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30 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

Parte IV — Anexos

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 100/XI (1.ª) (BE) Estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo Data de Admissão: 14 de Dezembro de 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I.Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V.Consultas facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN) e Fernando Bento Ribeiro (DILP) Data: 3 de Fevereiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Com o projecto de lei em apreço, que baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 14 de Dezembro de 2009, e do qual foi designado autor do parecer o Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) em 21 de Dezembro, pretende o Bloco de Esquerda, retomando o Projecto de Lei n.º 857/X (4.ª)1, criar um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos profissionais de bailado clássico contemporâneo.
Registe-se que está em vigor o Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro, que define o regime especial de acesso à pensão por velhice dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo o qual se encontra, segundo os proponentes da iniciativa em apreço, ―(…) totalmente desadequado á realidade desta profissão, na medida em que exige apenas 10 anos de profissão para quem tenha 55 anos de idade, penalizando, no entanto, quem, apesar de não chegar a essa faixa etária, dedicou uma vida inteira de esforço e dedicação ao bailado clássico e contemporàneo.‖ Daí que o Bloco de Esquerda considere ―(…) i mperativo criar um regime especial de segurança social, que consagre a antecipação da pensão de velhice, desde que se verifiquem determinados requisitos, e que não pressuponha a aplicação do factor de redução previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 12 de Junho, e alterado pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de Dezembro.‖ E lembra que ―a consagração de um regime justo para estes profissionais terá um impacto diminuto em termos financeiros, dado que o financiamento dos encargos resultantes do regime especial será suportado pelo Orçamento do Estado, pelo orçamento da Segurança Social e pelos contributos das entidades empregadoras e dos contribuintes/beneficiários, que contribuirão com uma taxa complementar.

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