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65 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 230/XI (1.ª) (BE) Altera o Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, impossibilitando a transferência de património público para a Parque Escolar, EPE Data de Admissão: 21 de Abril de 2010 Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Dalila Maulide e Rui Brito (DILP).
Data: 07 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 230/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem como objecto a alteração do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, que cria a Parque Escolar, EPE, e aprova os respectivos estatutos.
Os autores manifestam preocupação em relação à criação da Parque Escolar, ao regime excepcional de contratação pública que lhe foi atribuído, e mais particularmente à transmissão para a mesma de bens e direitos das escolas, integrados no património do Estado.
Assim, as alterações constantes do projecto de lei visam, essencialmente, fazer reverter para o Estado o património das escolas secundárias que foi transferido para a empresa e impedir que lhe seja transferido o património de outras escolas.
Prevê-se, ainda, a revogação dos preceitos que estabelecem que a Parque Escolar pode desenvolver unidades de negócio destinadas a potenciar receitas de exploração das escolas ou outras actividades complementares ou subsidiárias. II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

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