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59 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

O juiz passa, porém, a poder decidir essa utilização oficiosamente em qualquer fase do processo (actualmente só o pode fazer oficiosamente depois do inquérito) — cfr. artigo 7.º, n.º 1, e artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 122/99.
Mantém-se a audição prévia do arguido (e agora também do condenado) e alarga-se a audição prévia do Ministério Público a qualquer fase do processo (actualmente só é exigida depois do inquérito) — artigo 7.º, n.º 3, e artigo 3.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 122/99.
O artigo 8.º estabelece o início da execução da vigilância electrónica no prazo máximo de 48 horas após a recepção da decisão do tribunal por parte dos serviços de reinserção social, com a instalação dos meios técnicos de vigilância electrónica, em presença do arguido ou condenado.
O artigo 9.º designa a entidade encarregada da execução da vigilância electrónica, que se mantém na Direcção-Geral de Reinserção Social (DGRS), a qual pode recorrer aos serviços de outras entidades para adquirir, instalar, assegurar e manter o funcionamento dos meios técnicos utilizados na vigilância electrónica. Permite-se, inovatoriamente, que a DGRS possa recolher imagens de rosto dos arguidos ou condenados para inserção no sistema informático de monitorização electrónica, apenas para acesso dos agentes intervenientes nas operações de vigilância electrónica, com a finalidade de reconhecimento do vigiado, não as podendo utilizar para outro efeito, permitindo-se, também, que possa recolher e registar amostras de voz para verificação da permanência do vigiado em determinado local — cfr. artigo 9.º, n.os 3 e 4, da PPL.
Permite-se, ainda, que as viaturas da DGRS, na resposta de alertas e alarmes decorrentes da execução da vigilância electrónica, possam utilizar os sinais sonoros e luminosos previstos no Código da Estrada para os serviços urgentes de interesse público — cfr. artigo 9.º, n.º 5, da PPL.
O artigo 10.º determina que os serviços de reinserção social devem elaborar relatórios periódicos onde informam o tribunal sobre a execução da medida ou da pena, devendo também elaborar, com carácter de urgência, um relatório de incidentes sempre que ocorram circunstâncias susceptíveis de comprometer a execução da medida ou da pena, que deve ser presente ao juiz de imediato.
O artigo 11.º estabelece que as ausências do local determinado para vigilância electrónica são autorizadas pelo juiz, embora possam ser excepcionalmente autorizadas pelos serviços de reinserção social quando estejam em causa motivos imprevistos e urgentes.
O artigo 12.º prevê a obrigação de os serviços de reinserção social comunicarem aos órgãos de polícia criminal territorialmente competente as ausências ilegítimas do local de vigilância, ao passo que o artigo 13.º permite àqueles serviços emitir avisos escritos ao arguido ou condenado quando ocorram incumprimentos pouco graves no âmbito da execução da medida ou da pena, estabelecendo que ao terceiro aviso é necessariamente elaborado relatório de incidentes.
Os artigos 14.º e 15.º regulam, respectivamente, a revogação da vigilância electrónica (em termos idênticos ao da lei actual) e o termo da vigilância electrónica.

Estes primeiros quinze artigos compõem o Capítulo I — Parte Geral.
O Capítulo II — Parte especial, que se encontra dividido em cinco secções, regula especificamente a execução de cada uma das situações que admite a vigilância electrónica, concretamente: A secção I trata da execução da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação (os relatórios periódicos são trimestrais e o reexame da decisão, à semelhança do que decorre da lei actual, é feita pelo juiz de três em três meses); A secção II regula a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação (refira-se que o tribunal pode determinar a execução da pena com regime de progressividade, que consiste no faseamento da execução da pena, de modo a que o confinamento inicial do condenado à habitação possa ser progressivamente reduzido, através da concessão de períodos de ausência destinados à prossecução de actividades úteis ao processo de ressocialização, nunca podendo ser inferior a 12 horas; bem como pode autorizar os serviços de reinserção social a administrar esse regime. São exigidos relatórios periódicos a meio da pena, quando esta for superior a 6 meses, e 5 dias antes do seu termo); Consultar Diário Original