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64 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

Na sequência da Reforma Penal de 20073, os meios técnicos de controlo à distância, — como a pulseira electrónica — passaram a poder ser utilizados em sede de execução de penas, quer como regime de execução de penas de prisão de curta duração4 quer como antecipação da liberdade condicional dos condenados a pena de prisão5. Também o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade6, veio permitir a utilização daqueles meios na fiscalização da execução da pena de prisão para os casos de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, a quem tenha sido concedida a modificação da execução da pena7.
Do mesmo modo, o regime jurídico aplicável à prevenção de violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas8, alargou a utilização dos meios técnicos de controlo à distância para cumprimento das medidas de proibição e imposição de condutas, no âmbito de medidas de coacção, de suspensão provisória do processo, de suspensão da execução da pena ou como sanção acessória9.
Compreensivelmente, tanto o aumento das possibilidades de utilização da vigilância electrónica, como o natural desenvolvimento tecnológico, justificam a necessidade de rever a regulamentação existente. A proposta é composta por 35 artigos, distribuídos por quatro capítulos.
O Capítulo I — Parte geral — estabelece o âmbito de aplicação (artigo 1.º), define os sistemas tecnológicos a utilizar (artigo 2.º), os princípios orientadores da execução (artigo 3.º), regula a prestação do consentimento do arguido ou condenado (artigo 4.º), estabelece os direitos e os deveres do arguido ou condenado (artigos 5.º e 6.º), os mecanismos da decisão de utilizar os meios electrónicos (artigo 7.º), o início da vigilância (artigo 8.º), designa a entidade encarregada da execução (artigo 9.º), define os procedimentos referentes a relatórios periódicos de execução (artigo 10.º), às ausências do local de vigilância electrónica e avisos por incumprimento (artigos 11.º, 12.º e 23.º) e regula a revogação e o termo da vigilância electrónica (artigo n.ºs 14.º e 15.º) O Capítulo II — Parte especial — está dividido em cinco secções: a I regula a Medida de coacção de obrigação de permanência na habitação; a II, a Pena de prisão em regime de permanência na habitação; a III, a Modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada; a IV, a Adaptação à liberdade condicional com vigilância electrónica e, finalmente, a V trata Das medidas e penas de afastamento do arguido ou condenado em contexto de violência doméstica.
O Capítulo III tem como epígrafe Do tratamento dos dados da vigilância electrónica e o Capítulo IV contém as Disposições finais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 8 de Abril de 2010, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. No entanto, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou 3 Efectuada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro e n.º 48/2007, de 29 de Agosto.
4 Artigo 44.º do Código Penal 5 Artigo 62.º do Código Penal 6 Aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro.
7 Artigo 120.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro 8 Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
9 Artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro Consultar Diário Original