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67 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

diversas modalidades de execução das penas, desde a privação total da liberdade a limitações parciais da mesma.
A questão da vigilância electrónica em Itália foi introduzida em 2000 e encontra-se em fase de experimentação desde 2003. É uma medida alternativa à pena de prisão e aplicada em concomitância à liberdade domiciliária, ou liberdade vigilada. Ainda não foi legislada em termos definitivos.
No sítio do Ministçrio da Justiça encontramos uma ligação para ―Braccialetto elettronico‖22, onde se refere que ç ―um meio electrónico destinado ao controlo das pessoas submetidas a prisão domiciliária ou a detenção domiciliária‖.
O artigo 275-bis do Código de Processo Penal23 prevê as denominadas ―modalidades particulares de controlo‖. Aí se diz que ao dispor a medida de prisão domiciliária, o juiz, se tiver tal como necessário, relativamente à natureza e grau das medidas cautelares, prescreve um procedimento de controlo mediante meios electrónicos ou outros instrumentos tçcnicos.‖ Relativamente ao capítulo Liberdade Vigilada24, vejam-se os artigos 228.º e seguintes do Código Penal italiano.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar revelou sobre matéria conexa as seguintes iniciativas pendentes, cuja discussão na generalidade já se encontra agendada, com a presente iniciativa, para a sessão plenária do próximo dia 27 de Maio:

Projecto de Lei n.º 275/XI (1.ª) (PPD/PSD) — Alterações ao Código do Processo Penal; Projecto de Lei n.º 277/XI (1.ª) (PPD/PSD) — Altera o Código Penal, em matéria de crime continuado e liberdade condicional, e o Código de Execução das Penas e medidas privativas da liberdade, em matéria de regime aberto no exterior e licenças de saída jurisdicionais.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Deverá também ser ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, de acordo com o artigo 22.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro — Lei da Protecção de Dados Pessoais. Pareceres / contributos enviados pelo Governo Na exposição de motivos, o Governo informa que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público e que foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Porém, e contrariando o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, a proposta do Governo não vinha acompanhada pelos contributos solicitados àquelas entidades.

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22 http://www.giustizia.it/giustizia/it/mg_14_3_1.wp?previsiousPage=mg_14_7&contentId=GLO52825 23 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36788 24 http://www.ristretti.it/areestudio/alternative/norme/cp/vigilata.htm Consultar Diário Original