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57 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Já na X Legislatura, e após a criação de um grupo de trabalho que reuniu colaborações de diversas entidades, foi aprovada em Conselho de Ministros9 uma proposta de lei, que visava aprovar um Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, adequando a legislação penitenciária à evolução das práticas penitenciárias, à alteração do perfil da população reclusa, à evolução da realidade social e criminal e aos novos desafios da intervenção penitenciária.
Na verdade, tal como o Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, foram reformadores nesta matéria, consagrando, nomeadamente, novos princípios, também a proposta aprovada apresentava uma solução inovadora no nosso ordenamento jurídico, aglutinando num único diploma as normas dispersas em vários diplomas legais o que permitiria uma perspectiva integrada do quadro normativo vigente em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade.
Nessa sequência deu entrada na Mesa da Assembleia da República, em 27 de Fevereiro de 2009, a Proposta de Lei n.º 252/X10 – Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. De acordo com a exposição de motivos, a desactualização da Lei de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e da Lei Orgânica dos Tribunais de Execução das Penas face à evolução das práticas penitenciárias, à alteração do perfil da população reclusa, à evolução da realidade social e criminal e aos novos desafios da intervenção penitenciária impõe a reforma da matéria da execução das penas e medidas privativas da liberdade, quer na sua vertente material quer na sua vertente processual. A correspectividade entre ambas estas vertentes justifica, por seu turno, a sua junção num único diploma legal – um Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Esta solução, inovadora no nosso ordenamento jurídico, permite a aglutinação de normas actualmente dispersas por vários diplomas legais e oferece uma perspectiva integrada do quadro normativo vigente em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade.
De salientar que nesta exposição de motivos é referida a questão do regime aberto, afirmando-se que a colocação do recluso em regime de segurança passa a depender de requisitos objectivos expressamente consignados na lei, comunicados ao Ministério Público 9 http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/comunicado-do-conselho9868 10 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34330

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