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10 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010

Redacção actual

«Artigo 102.º (») 1 — [»] 2 — A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 75 % do montante calculado com base na seguinte fórmula: (»)»

Redacção proposta

«Artigo 102.º (») 1 — [»] 2 — A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 76,5% do montante calculado com base na seguinte fórmula: (»)»

Tributação adicional, em sede de IRC: Para as empresas que apurem um lucro tributável de valor superior a 2 000 000€, passa a ser devida uma derrama estadual calculada à taxa de 2,5% sobre o montante do lucro tributável que exceda o referido limite.
Tal como já acontece com a actual derrama, os prejuízos fiscais a reportar de exercícios anteriores não são considerados.
Conforme se verifica em sede de IRS, a derrama estadual é também sujeita a pagamentos por conta durante o ano, no 7.º, 9.º e 12.º mês do período de tributação, neste caso designados por «pagamentos adicionais por conta».
Estes pagamentos adicionais por conta deverão corresponder, no seu conjunto, a 2% da parte do lucro tributável superior a 2 000 000€ relativo ao período de tributação anterior.
Caso se verifique que os pagamentos adicionais por conta excedem o montante da derrama estadual devido, a diferença será objecto de reembolso ao contribuinte.
De forma a implementar esta derrama estadual, o Governo propõe o aditamento dos artigos 87.º-A, 104.º-A e 105.º-A ao Código do IRC:

Aditamento ao Código do IRC

«Artigo 87.º-A Derrama estadual

1 — Sobre a parte do lucro tributável superior a € 2 000 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incide uma taxa adicional de 2,5%.
2 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a taxa a que se refere o número anterior incide sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.
3 — Os sujeitos passivos referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da derrama adicional na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º.

Artigo 104.º-A Pagamento da derrama estadual

1 — As entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável devem proceder ao pagamento da derrama estadual nos termos seguintes: a) Em três pagamentos adicionais por conta, de acordo com as regras estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º; b) Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º, pela diferença que existir entre o valor total da derrama estadual aí calculado e as importâncias entregues por conta nos termos do artigo 105.º-A.
c) Até ao dia do envio da declaração de substituição a que se refere o artigo 122.º, pela diferença que existir entre o valor total da derrama estadual aí calculado e as importâncias já pagas.
2 — Há lugar a reembolso ao sujeito passivo, pela respectiva diferença, quando o valor da derrama estadual apurado na declaração for inferior ao valor dos pagamentos adicionais por conta.
3 — São aplicáveis às regras de pagamento da derrama estadual não referidas no presente artigo as regras de pagamento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, com as necessárias adaptações.