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54 | II Série A - Número: 096 | 5 de Junho de 2010

sistema de unidades de medida legais), em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖. Essa menção, bem como o facto de se transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, devem, no entanto, constar do diploma autorizado.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Sistema Internacional de Unidades foi adoptado em Portugal através do Decreto-Lei n.º 427/83, de 7 de Dezembro2, alterado pelo Decreto-Lei n.º 320/84, de 1 de Outubro, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 254/2002, de 22 de Novembro, que aprovou de novo o sistema de unidades de medida legais e transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 80/181/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estadosmembros respeitantes às unidades de medida, alterada pela Directiva 85/1/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984, pela Directiva 89/617/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, e pela Directiva 1999/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000.
A Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida, que agora se pretende transpor para o ordenamento nacional, introduz alterações à acima referida Directiva 80/181/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979.
Enquadramento internacional

União Europeia

Relativamente à Directiva 2009/3/CE3, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Março de 2009, cuja transposição para a ordem jurídica interna é objecto da presente iniciativa legislativa, cumpre informar o seguinte: O objectivo da presente Directiva é o de actualizar a Directiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida, Directiva esta que veio a ser alterada pela Directiva 85/1/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984, pela Directiva 89/617/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, e pela Directiva 1999/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000.
O sentido e a extensão da presente iniciativa legislativa são os que resultam da transposição para ordem jurídica interna da Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, em especial: a) Permissão da utilização de indicações suplementares, por tempo indeterminado, para além das unidades legais estabelecidas; b) Eliminação da classe de unidades suplementares do Sistema Internacional de Unidades (SI), como uma classe separada; c) Interpretação das unidades «radiano» e «esterradiano», como unidades (SI) sem dimensão; d) Introdução da unidade de medida do SI «katal» para expressar a actividade catalítica; e) Introdução de uma nota sobre a definição do «kelvin» para eliminar uma das maiores fontes da variação observada entre realizações do ponto triplo da água.

A Directiva 80/181/CEE, na sua génese, visava apoiar o bom funcionamento do mercado interno através do nível de harmonização das unidades de medida que prescreve. Como tal, era conveniente que a Comissão 2 http://dre.pt/pdf1s/1983/12/28100/39903992.pdf 3 Directiva 2009/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, que altera a Directiva 80/181/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (Texto relevante para efeitos do EEE ) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32009L0003:PT:HTML Consultar Diário Original

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