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2 | II Série A - Número: 117 | 12 de Julho de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 145/XI (1.ª) (DETERMINAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE POUSADE, NO CONCELHO DA GUARDA)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

Foi apresentado pelos Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do partido Comunista Português (PCP) e admitido a 1 de Fevereiro na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL), um projecto de lei sob a designação ―Determinação da designação da Freguesia de Pousade‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei, bem como do artigo 2.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
Esta iniciativa é composta por dois artigos e estabelece que a freguesia de Pousade seja designada, para todos os efeitos, unicamente por Pousade e que 30 dias após a aprovação desta lei ―as entidades competentes procedam à informação, junto das entidades públicas, da designação única da Freguesia de Pousade, no concelho da Guarda‖.
Em conformidade com a exposição de motivos do referido diploma, os autores desta iniciativa indicam que a designação de Pousade é citada nos primeiros documentos pós-fundação da Nacionalidade e sempre pertenceu ao concelho da Guarda e que desde então não existe qualquer registo legislativo de alteração dessa designação, tal como atestam os vários registos históricos e bibliográficos encontrados, designadamente nos arquivos da Biblioteca Nacional e da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço na Guarda ou no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, que se referem à freguesia com a designação de Pousade.
É também referido que a designação de Pousada, tenha sido originada num erro administrativo, não tendo sido no entanto possível, apurar as circunstâncias em que essa situação se verificou.
Neste contexto verifica-se a existência das duas designações em diversos documentos, concomitantemente, sendo que em legislação recente, designadamente em Portarias dos anos de 2008 e 2009, surge a designação de Pousade, enquanto ao nível de identificação civil o nome que consta é o de Pousada.
Os autores do projecto de lei pretendem assim mediante os dois artigos que compõem este diploma: — Que a Freguesia de Pousade seja designada, para todos os efeitos, unicamente por Pousade.
— E que trinta dias após a aprovação desta lei ―as entidades competentes procedam á informação, junto das entidades públicas, da designação única da freguesia de Pousade, no concelho da Guarda‖.

Parte II – Consultas Obrigatórias e/ou Facultativas

Foi promovida a consulta da Câmara Municipal e a Assembleia Municipal da Guarda e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Pousade, como disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

Parte III – Opinião do Autor do Parecer

O autor reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.

Parte IV – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido: 1- Os Deputados do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 145/XI (1.ª) (PCP) – Determinação da designação da freguesia de Pousade.
2- Esta iniciativa foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.