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33 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

O Partido Socialista considera ainda que o ICNB, IP, deve assumir um papel cada vez mais interventivo no apoio às populações residentes. Por um lado, ajudando-as a promover, no quadro da lei, as alterações que idealizam para melhorar a sua qualidade de vida e, por outro, colaborando na maximização do valor dos produtos regionais ou artesanais e unidades hoteleiras inseridas nessas áreas, realçando a sua excelência.
O ICNB, IP, visto como um parceiro das populações, será um ICNB, IP, mais eficaz na conservação da natureza e da biodiversidade.

II — Recomendações

Assim, na promoção da discriminação positiva das populações residentes nas áreas protegidas, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

a) O ICNB, IP, no âmbito da gestão das áreas abrangidas pelo SNAC, actue como parceiro para o desenvolvimento sustentável das respectivas comunidades locais, para a melhoria da sua qualidade de vida e para a prossecução de actividades económicas sustentáveis geradoras de valor, em particular a actividade agrícola, zootécnica, florestal, artesanal e de turismo da natureza, promovendo parcerias com as autarquias locais, as outras entidades públicas, o sector privado e as organizações representativas da sociedade civil, tais como as associações de agricultores e de regantes, as associações de moradores, os conselhos directivos dos baldios, as organizações não governamentais de ambiente ou as agências de desenvolvimento regional, na prossecução das suas atribuições; b) O ICNB, IP, promova a criação e utilização de logotipos e marcas associadas a cada uma das identidades do SNAC, cuja exploração possa contribuir para a valorização dos produtos regionais ou artesanais e das unidades hoteleiras, em especial de turismo da natureza; c) Reconheça o princípio geral de isenção de pagamento de taxas que são cobradas pelas diversas entidades da Administração Pública, às populações residentes em áreas abrangidas pelo SNAC, em especial as mais desfavorecidas, no seguimento do espírito da Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de Março; d) Defina, após a audição e devida ponderação dos contributos das entidades representativas das populações residentes, nomeadamente as respectivas autarquias locais, o valor das taxas referidas na alínea anterior; e) Reforce a discriminação positiva das autarquias locais abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2010 Os Deputados do PS: Francisco Assis — Renato Sampaio — Marcos Sá — Jamila Madeira — Frederico Castro — Ricardo Gonçalves — Rita Miguel — Miguel Freitas — Miguel Laranjeiro — Mota Andrade — Jorge Seguro Sanches — Jorge Manuel Gonçalves — Acácio Pinto — Luís Pita Ameixa — Pedro Farmhouse — Rui Pereira — Jorge Fão — João Sequeira — Eurídice Pereira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 222/XI (1.ª) ISENÇÃO DA APLICAÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS AO ICNB À POPULAÇÃO RESIDENTE NAS ZONAS PROTEGIDAS E UTILIZAÇÃO DAS RECEITAS RESULTANTES NA INTEGRAÇÃO DESSES RESIDENTES NESTE MODELO DE DESENVOLVIMENTO DE TERRITÓRIO E NA MELHORIA DOS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO DO ICNB

O Instituto para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, IP-ICNB, através da Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, actualizou os preços a cobrar pelos serviços por si prestados a terceiros, em geral, usando como único fundamento (vide preâmbulo da referida portaria) o facto de a portaria que fixou os preços à data em vigor (Portaria n.º 754/2003 de 8 de Agosto) estar desactualizada e também por a mesma não rever diferentes custos dos diferentes serviços.

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