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27 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

para poupar no imediato, está condenado a nunca reavaliar fornecedores e produtos perpetuando custos avultados a longo prazo.
Vários países avançaram com experiências públicas, com diferentes graus de intensidade, de utilização de software livre na sua administração. China, Alemanha, França, Reino Unido, México, Brasil, Índia, Bélgica, Itália, Peru, Tailândia e África do Sul são alguns deles.
São exemplos legislativos significativos, semelhantes ao que aqui é proposto, a deliberação do Conselho de Ministros francês, a lei do Parlamento alemão e as disposições da Prefeitura de São Paulo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma pretende criar a obrigatoriedade de utilização de software livre nos sistemas e equipamentos informáticos nos serviços da Administração Pública.

Artigo 2.º Obrigatoriedade

Todos os serviços do Estado estão obrigados a utilizar software livre nos seus equipamentos informáticos, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se à Administração Pública Central, poder executivo, legislativo e judicial, Empresas Públicas ou com maioria de capital público, autarquias locais e ao sector empresarial local.

Artigo 4.º Software livre

Considera-se software livre, aquele cuja licença de uso garanta ao seu utilizador, sem custos adicionais, o cumprimento dos seguintes objectivos, constituindo o acesso ao código-fonte, requisito essencial para o cumprimento destas faculdades: a) Possibilidade de executar o programa para qualquer fim; b) Faculdade de redistribuição de cópias; c) Estudar o funcionamento de um programa; d) Adaptação dos programas às necessidades do utilizador; e) Melhorar os programas; f) Publicitação das modificações introduzidas nos programas.

Artigo 5.º Condições de Excepção

1 — Em caso de impossibilidade da utilização de software livre, qualquer das entidades referidas no artigo 3.º, deve comunicar de forma discriminada à Presidência do Conselho de Ministros, os motivos que determinaram esse impedimento, sendo só possível a utilização de software não livre, desde que estejam reunidas, por esta ordem de prioridade, as seguintes condições: a) O software a utilizar deve cumprir todos os critérios enunciados no artigo 3.º da presente lei, com excepção da faculdade de redistribuição das cópias do programa modificado, condicionando a sua utilização à prévia constatação, de que continua a não existir no mercado uma solução que reúna todas as condições definidas no citado artigo;

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