O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

47 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010

A propósito da proposta de substituição apresentada pelo seu Grupo Parlamentar para o n.º 3, o Sr. Deputado Carlos Peixoto (PSD) afirmou que se pretendia expurgar do preceito a expressão ―pessoal‖, permitindo, deste modo, que o consentimento em causa fosse prestado pelo arguido ou condenado, pelo seu advogado ou defensor oficioso, em coerência, aliás, com o princípio da representação do arguido.
A este propósito, o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) defendeu a manutenção do termo ―pessoal‖, por considerar que o que está em causa é um acto pessoal, com consequências pessoais e directamente relacionado com liberdades individuais. Afirmou, por outro lado, que poderia acolher uma previsão que permitisse a prestação de consentimento por procurador com poderes especiais para o efeito, mas não a eliminação da expressão ―pessoal‖.
Finalmente, o Sr. Deputado Carlos Peixoto (PSD) lembrou que o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica (Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro), em situação análoga, apenas se refere ao consentimento e não ao seu carácter pessoal, pelo que, por razões de uniformidade, no caso vertente a opção deveria ser idêntica. De qualquer modo, salientou, sendo aprovada a redacção proposta pelo PSD, o arguido poderia a qualquer momento revogar o consentimento abusivo eventualmente concedido por advogado ou defensor oficioso.
A propósito da proposta apresentada pelo seu Grupo Parlamentar, a Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE) afirmou tratar-se de um sinal de respeito para com as crianças que, de outra maneira, ficarão completamente esquecidas por este regime. Assumindo a dificuldade em determinar uma idade a partir da qual deva ser prestada informação adequada aos menores, afirmou ser mais favorável à audição obrigatória dos menores, conferindo-lhes, assim, um estatuto próprio.
A este propósito, o Sr. Deputado Carlos Peixoto (PSD) reiterou as dificuldades práticas decorrentes da determinação de uma idade abaixo da qual seria obrigatória a prestação de informação adequada sobre a utilização de vigilância electrónica.
Ainda sobre esta proposta, o Sr. Deputado António Filipe (PCP), recordando o que a este respeito consta do parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, questionou mesmo se o consentimento não deveria ser prestado a partir dos 14 anos. Todavia, antevê também problemas de exequibilidade se se estatuir a obrigatoriedade de prestação de informação adequada abaixo de determinada idade e a intervenção dos serviços de reinserção social.
O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) afirmou que, sendo a intenção da proposta apresentada pelo BE boa, resultaria numa má prática. Por outro lado, afirmou que a prestação do consentimento é obrigatória a partir dos 16 anos por ser essa a idade a partir da qual se determina a imputabilidade.
Finalmente, o Sr. Deputado Carlos Peixoto (PSD) afirmou que se poderia encontrar uma redacção que previsse a prestação de informação ao agregado familiar, desde que este estivesse em condições de a receber.
ARTIGO 5.º da PPL – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
ARTIGO 6.º da PPL – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
ARTIGO 7.º da PPL  N.º 1 – Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD - Aprovado, com votos a favor do PSD, do BE e do PCP e abstenções do PS e do CDS-PP (com a seguinte redacção, proposta oralmente pelo Grupo Parlamentar do PCP: ―Sem prejuízo do disposto no artigo 213.º do Código de Processo Penal, a utilização de meios de vigilância electrónica é decidida por despacho do juiz, a requerimento do Ministério Público ou do arguido, durante a fase do inquérito, e oficiosamente ou a requerimento do arguido ou condenado, depois do inquérito.‖)  N.os 2 a 5 – Aprovados, com votos a favor do PS, PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP; Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 268/XI (1.ª) (1.ª)
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010  Na redacção do artigo 2.º-B do Projec
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 Artigo 33.º  Na redacção do Projecto de
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 Artigo 142.º Na redacção do Projecto de L
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 A Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE) conco
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 «Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 3/99, d
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 c) (»); d) Homologar a decisão do Direc
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 2 — [»]. 3 — [»]. 4 — [»]: a) (»)
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 «Artigo 172.º-A Processo de homologação
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 Artigo 255.º (») (»): a) (»); b) (»); c
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 «Artigo 91.º (») 1 — (»). 2 —
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 i) (anterior alínea h); j) (anterior al
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 l) [anterior alínea j)]; m) [anterior a
Pág.Página 45