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121 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

Artigo 38.º [Revogado].

Artigo 39.º [Revogado].

Artigo 40.º [Revogado].

Artigo 41.º [Revogado].

Artigo 42.º [Revogado].

Secção IV Procedimento disciplinar

Artigo 43.º Tramitação do procedimento disciplinar

1 - A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 27.º, é do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, devendo o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, que deve ser um professor da escola, ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento da situação.
2 - No mesmo prazo, o director notifica os pais ou encarregados de educação do aluno, quando este for menor, pelo meio mais expedito, designadamente electrónico, telefónico ou por via postal simples para a morada constante no seu processo.
3 - Tratando-se de aluno maior de idade, a notificação é feita ao próprio, pessoalmente.
4 - O director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar.

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