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5 | II Série A - Número: 131 | 4 de Agosto de 2010

2- Para o efeito, crie uma estrutura composta por peritos interministeriais e multidisciplinares, designadamente, representantes dos Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Conselho Nacional para Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência – CNRIPD, a funcionar na directa dependência do Ministro da Saúde.
3- Para a elaboração destas duas Tabelas, se tome como base a CIF, desenvolvida pela Organização Mundial de Saúde.
4- Estipule um prazo para a apresentação destas duas Tabelas, não superior a um ano.
5- Num prazo nunca superior a um ano após a sua conclusão, as Tabelas deverão estar a ser obrigatoriamente aplicadas em todos os contactos dos doentes com os serviços de saúde, devendo, nomeadamente, integrar os respectivos sistemas de informação.

Aprovada em 9 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO CRITÉRIOS DE QUALIDADE NO REORDENAMENTO DA REDE ESCOLAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - O processo de reorganização da rede de escolas do pré-escolar e dos ensinos básico e secundário seja programado ao longo do próximo ano lectivo, mediante consulta, negociação directa e consensualização entre o Ministério da Educação e as comunidades educativas, ou seja, com as escolas, os professores, os municípios, as freguesias, os pais e os encarregados de educação.
2 - As propostas de encerramento de escolas do 1.º ciclo se baseiem em critérios que tenham em conta a qualidade das escolas e do seu serviço educativo: a) Taxas de insucesso escolar que se tenham revelado superiores à média nacional no respectivo ano de escolaridade, nos últimos três anos; b) Carência ou degradação de infra-estruturas da escola, ou ausência de estruturas de apoio, nomeadamente biblioteca e espaço disponível para a prática desportiva; c) Escolas que tenham sido objecto de classificação negativa por parte das equipas de avaliação externa das escolas, relativamente às dimensões de resultados, prestação de serviço educativo e capacidade de auto-regulação e melhoria da escola.

3 - Nenhuma criança que frequente o 1.º ciclo seja obrigada a fazer um percurso de sua casa à escola em transporte escolar superior a 35 minutos.

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