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14 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

Foram ainda introduzidas alterações ao regime das tarifas aplicáveis às inspecções de veículos que, na versão anterior, previa um período transitório de cinco anos em que as tarifas seriam de valor fixo, findo o qual, as mesmas passariam a ser de valor livre, abaixo de um valor máximo fixado por portaria governamental.
O regime das tarifas instituído pelo Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, não se mostrava adequado ao interesse público que caracteriza esta actividade — aliás, esta modalidade de tarifas já foi aplicada em Portugal, tendo sido prontamente substituída pelo actual regime de tarifa fixa, uma vez que a permissão de variação das tarifas poderá potenciar o favorecimento do critério preço em detrimento do rigor e da qualidade dos serviços de inspecção.
Com a presente lei as tarifas que incidem sobre as inspecções e as reinspecções são de valor fixo, em função do tipo de inspecção e da categoria do veículo, justificado pelo facto de estamos perante um sector de actividade em que os serviços a prestar ao utente são idênticos, limitados por regulação legal e as características dos mesmos determinadas por via administrativa.
Foram ouvidas a Autoridade da Concorrência e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Nacional das Empresas de Inspecção de Automóveis, a Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel e a Associação Nacional de Técnicos de Inspecção de Veículos.
Assim, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) «Actividade de inspecção», o conjunto de acções e de procedimentos, necessários ao controlo técnico e de segurança dos veículos a motor e seus reboques, com observância das disposições técnicas e regulamentares aplicáveis; b) «Centro de inspecção técnica de veículos» ou «centro de inspecção», o estabelecimento constituído pelo conjunto formado pelo terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos e meios técnicos, onde é exercida a actividade de inspecção técnica de veículos.

Artigo 2.º Instalação de centros

1 — A actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida por qualquer pessoa, singular ou colectiva, que cumpra o disposto na presente lei, devendo a abertura de novos centros de inspecção respeitar, obrigatoriamente, todos os critérios seguintes:

a) Pode ser autorizada a abertura de novos centros de inspecção técnica de veículos em qualquer concelho com mais de 40 000 eleitores inscritos, desde que o rácio entre o número de centros de inspecção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º e o número de eleitores inscritos no concelho em causa não exceda 1 (um) centro de inspecção por cada 40 000 eleitores inscritos; b) Pode também ser autorizada a abertura de um centro de inspecção em qualquer concelho com um número de eleitores inscritos inferior a 40 000, desde que no concelho em causa e nos concelhos limítrofes não exista nem esteja aprovado nos termos do artigo 14.º, nenhum centro de inspecção.