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49 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

a) Higiene dos géneros alimentícios e comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano: Regulamento (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004; Decreto-Lei n.º 111/2006, de 9 de Junho; Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de Novembro.

b) Regulamento das condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos: Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2008, de 23 de Outubro.

c) Fabrico, composição, acondicionamento, rotulagem e comercialização de farinhas, pão e outros produtos similares: Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 275/87, de 4 de Julho.

4 — Requisitos a observar em estabelecimentos de prestação de serviços especializados:

a) Estabelecimentos de serviços de bronzeamento artificial: Decreto-Lei n.º 205/2005, de 28 de Novembro; Portaria n.º 1301/2005, de 20 de Novembro.

5 — Outros requisitos específicos:

a) Medidas de prevenção da poluição atmosférica: Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2006, de 3 de Julho; Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto.

b) Estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas: Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho.

c) Acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público: Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.

Anexo III (a que se refere o artigo 22.º)

Regime do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 1.º Objecto

O presente regime regula o exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão.

Artigo 2.º Âmbito

1 — Para efeitos do presente regime, consideram-se máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador; b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

2 — O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se às máquinas que permitem ao utilizador o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida.

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