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51 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

Artigo 7.º Responsabilidade contra-ordenacional

Para efeitos do presente regime, considera-se responsável, relativamente às contra-ordenações verificadas, o proprietário da máquina e, subsidiariamente, o explorador do estabelecimento.

Artigo 8.º Fiscalização

1 — A fiscalização da observância do disposto no presente anexo compete aos municípios, sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, sendo o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, o serviço técnico e pericial nesta matéria.
2 — As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente anexo devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem aos municípios no prazo de dez dias.
3 — Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar aos municípios a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 9.º Processo contra-ordenacional

1 — A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente anexo compete aos municípios.
2 — A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara.

Artigo 10.º Contra-ordenações

1 — As infracções ao presente anexo constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 4.º, com coima de € 250 a € 500 por cada máquina; b) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, com coima de € 750 a € 1500 por cada máquina; c) Exploração de máquinas de diversão fora de recinto ou de estabelecimento, com coima de € 500 a € 2000 por cada máquina; d) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior á estabelecida, com coima de € 750 a € 3000; e) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 6.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de € 500 a € 2000 por cada máquina.

2 — A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 11.º Produto das coimas

O produto das coimas, mesmo quando são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.

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