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18 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010

Artigo 3.º (… )

1 — (… ) 2 — São armas, munições e acessórios da classe A:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo e as armas lançadoras de gases ou dissimuladas sob a forma de outro objecto; i) (…) j) Outros aparelhos que emitam descargas eléctricas sem as características constantes da alínea b) do n.º 7 do presente artigo ou dissimuladas sob a forma de outro objecto; l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante, desintegrável, de salva ou de alarme; r) (…) s) (…) t) (…) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — São armas da Classe C:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (eliminada) g) (…) 6 — (… ) 7 — São armas da classe E:

a) Os aerossóis de defesa com gás, cujo princípio activo, seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta) com uma concentração não superior a 5%, e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objectos; b) As armas eléctricas até 200 000 volts, com mecanismo de segurança e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objectos; c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não metálicas ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação por parte da Direcção Nacional da PSP.

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