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23 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010

Artigo 41.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — As armas de fogo devem ser transportadas em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança, de forma separada das respectivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso ou desmontadas para que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser transportada à parte.
4 — (… )

Artigo 43.º (… )

1 — (… ) 2 — Nos casos não abrangidos pelo n.º 1, deve o portador retirar à arma peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser guardada separadamente, ou apor-lhe cadeado ou outro mecanismo que impossibilitem o seu uso, ou fixá-la a parede ou a outro objecto fixo para que não seja possível a sua utilização.
3 — (… )

Artigo 47.º (… )

Por despacho do director nacional da PSP, podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda, reparação, efeitos cénicos ou cinematográficos e leilão de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e suas munições, e ainda para as colecções temáticas definidas no artigo 27.º da Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto.

Artigo 48.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — Os titulares de alvará de armeiro podem exercer a sua actividade em estabelecimentos licenciados para o efeito, e, desde que previamente autorizados pelo director nacional da PSP, em feiras de armas, feiras de caça, feiras agrícolas e exposições em carreiras e campos de tiro.
11 — No âmbito da sua actividade, os armeiros, independentemente do tipo de alvará de que sejam titulares, podem ainda vender artigos não abrangidos pela presente lei, desde que destinados à caça, tiro desportivo e recreativo, coleccionismo de armas e pesca.
12 — (… )

Artigo 50.º-A (… )

1 — (… )

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