O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010

2 — O comércio electrónico não dispensa que a aquisição de bens permitidos ao abrigo da presente lei, ou sujeitos a autorização prévia de compra, seja titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos necessários para a sua realização, cujo alvará permita a referida transacção, mantendo-se as obrigações do n.º 2 do artigo 52.º.
3 — (… )

Artigo 53.º (… )

1 — O titular do alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, nas armas por ele produzidas, por marcação incisiva ou indelével, o seu nome ou marca, modelo, país de origem e o número de série de fabrico.
2 — A PSP pode inspeccionar as armas novas produzidas pelos titulares do alvará referido no número anterior.
3 — As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito um punção de origem.
4 — Lei especial regulará o regime jurídico dos bancos oficiais de provas.

Artigo 60.º (… )

1 — A importação e a exportação de armas de aquisição condicionada, partes essenciais de armas de fogo, com excepção das carcaças, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — Em caso de dúvida quanto ao cumprimento pelo país de destino dos critérios previstos no Código de Conduta da União Europeia sobre exportação de armas, a PSP pode solicitar parecer ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, previamente à concessão da autorização de exportação.
8 — (… ) 9 — (… )

Artigo 62.º (… )

1 — O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia, nos seguintes casos:

a) Para a importação e exportação temporária de armas, munições e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas à prática venatória e competições desportivas; b) (…) c) (…) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (revogado)

Artigo 74.º (… )

1 — As armas sujeitas a manifesto têm de estar marcadas com o nome ou marca de origem, número de série de fabrico e calibre, com excepção das que foram fabricadas antes de 1950, que apenas têm de estar marcadas com o nome ou marca de origem e número de série de fabrico.

Páginas Relacionadas
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010 2 — As armas apresentadas ao abrigo
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010 embora nos casos mais graves se adop
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010 2 — A informação versa sobre o diag
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010 2 — Os familiares ou outras pessoas
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010 Secção III Representação de paciente
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010 5 — A eficácia vinculativa da decla
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010 Artigo 18.º Não discriminação
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010 Artigo 22.º Acesso à informação de s
Pág.Página 33