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29 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010

2 — Os familiares ou outras pessoas só têm acesso à informação no caso de o doente o consentir, expressa ou tacitamente.

Secção II Consentimento

Artigo 7.º Consentimento

1 — Qualquer intervenção, no âmbito da saúde, carece de um prévio consentimento informado e livre do doente.
2 — O consentimento deve ser prestado após uma reflexão ponderada com base nas informações dadas pelo profissional de saúde, nos termos da secção precedente.
3 — No caso de intervenções com risco elevado de incapacidade grave ou de morte do doente, o tempo de reflexão não deve ser inferior a 48 horas, salvo em casos de urgência.

Artigo 8.º Forma e prova do consentimento

1 — O consentimento é prestado por qualquer meio, salvo nos casos especialmente previstos na lei.
2 — O consentimento é escrito no caso de intervenções com risco elevado de incapacidade grave ou de morte do doente.
3 — Compete ao profissional ou ao estabelecimento de saúde fazer prova, por qualquer modo, de que obteve o consentimento informado do doente nos termos exigidos pela lei.

Artigo 9.º Recusa e revogação do consentimento

1 — O doente tem o direito de recusar qualquer intervenção, ou de revogar o consentimento que tenha dado para ela, a qualquer momento.
2 — Em qualquer destes casos, o profissional de saúde informa-o dos riscos e das consequências da decisão, e regista os factos no processo clínico.
3 — Se a recusa de tratamento implicar um risco elevado de incapacidade grave ou de morte está sujeita à forma escrita.
4 — Em caso algum pode o doente ser discriminado no acesso aos cuidados de saúde pelo facto de ter recusado um tratamento, ou de ter revogado um consentimento prévio.

Artigo 10.º Urgência e alteração do âmbito da intervenção

1 — O consentimento é dispensado quando só puder ser obtido com adiamento que implique perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde.
2 — Não é ilícita a intervenção cujo consentimento tiver sido dado para certa intervenção ou tratamento, tendo vindo a realizar-se outro diferente por se ter revelado imposto pelo estado dos conhecimentos e da experiência da medicina como meio para evitar um perigo para a vida, o corpo ou a saúde.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, a intervenção sem o consentimento só é lícita se não se verificarem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado.
4 — Em qualquer caso, o profissional de saúde regista estes factos no processo clínico e dá conhecimento deles ao doente, logo que este esteja em condições de perceber o sentido e alcance das informações.

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