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85 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

supressão dos controlos da detenção de armas de fogo nas fronteiras, estabelece requisitos mínimos a aplicar pelos Estados-membros em relação à aquisição e detenção de armas de fogo, bem como à sua circulação no espaço comunitário.24 Em termos gerais refira-se que esta directiva prevê as categorias de armas de fogo cuja aquisição e detenção por particulares são proibidas ou sujeitas a uma autorização ou a uma declaração, dispondo que estes requisitos não afectam as disposições nacionais relativas ao porte de armas ou à regulamentação da caça e do tiro desportivo, em particular, as que dizem respeito à participação de menores nesta actividade, o poder dos Estados-membros de tomarem medidas relativamente ao tráfico ilegal de armas, bem como de adoptarem nas suas legislações disposições mais restritivas do que as nela previstas. A directiva estabelece igualmente a competência dos Estados-membros no que se refere ao regime de sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais de aplicação.
Quanto às transferências de armas de fogo dispõe, no essencial, que as armas de fogo só podem ser transferidas de um Estado-membro para outro mediante os procedimentos de autorização nela previstos, a aplicar quer às transferências definitivas, quer às transferências temporárias (viagens) de armas de fogo entre Estados-membros. Neste contexto prevê igualmente a aplicação de regras mais flexíveis para a caça e competição desportiva, nomeadamente através da criação de um cartão europeu de arma de fogo, introduzido com vista a facilitar a livre circulação dos caçadores e atiradores desportivos no interior da Comunidade 25.
Em cumprimento do disposto no artigo 17.º, a Comissão apresentou, em 15 de Dezembro de 2000, um relatório sobre a situação resultante da aplicação da presente directiva nos Estados-membros (COM/2000/083726). Tendo em conta as questões suscitadas e as propostas contidas neste relatório e a necessidade de alteração de determinadas disposições desta directiva, decorrente da adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições27, foi adoptada, em de 21 de Maio de 2008, a Directiva 2008/51/CE28 que procede à alteração da Directiva 91/477/CEE.
Esta directiva, que se enquadra no âmbito da actual política de luta contra o crime organizado e o tráfico de armas de fogo na União Europeia, visa no essencial reforçar o controlo relativo à detenção e circulação de armas de fogo, melhorando os sistemas de localização das armas e tornando mais rigorosas as regras da aquisição e detenção de armas, incluindo as armas de fogo transformadas. Neste sentido, entre outras disposições, precisa as noções de fabrico e de tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e de munições, reforça as exigências aplicáveis a menores, nomeadamente no que se refere à derrogação para a prática da caça e do tiro desportivo prevista no artigo 5.º, introduz melhorias na utilização e reconhecimento do cartão europeu de arma de fogo, nomeadamente em caso de viagens de caçadores e atiradores desportivos, reafirma a obrigatoriedade e reforça o sistema de marcação das armas de fogo, aumenta o período de conservação dos registos de informações sobre as armas, clarifica as sanções eventualmente aplicáveis e retoma os princípios gerais de desactivação das armas definidos pelo Protocolo das Nações Unidas.29 Cumpre por último referir o recente Relatório30 da Comissão, dando seguimento ao artigo 17.º da Directiva 91/477/CEE, que contém as conclusões de um estudo sobre a questão da colocação no mercado de réplicas de armas de fogo, a fim de determinar se a inclusão de tais produtos no âmbito da presente directiva é possível e desejável.
23 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31991L0477:PT:HTML Versão consolidada em 2008-07-28, após alteração introduzida pela Directiva 2008/51/CE disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1991L0477:20080728:PT:PDF 24 Para informação detalhada sobre esta Directiva consultar o endereço http://ec.europa.eu/enterprise/policies/single-marketgoods/regulated-sectors/weapons/index_en.htm 25 Recomendações da Comissão relativas ao modelo do cartão europeu de arma de fogo 93/216/CEE, 96/129/CE, e 2005/11/CE 26 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2000:0837:FIN:PT:PDF 27 Decisão 2001/748/CE do Conselho, de 16 de Outubro de 2001, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo contra o fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, anexo à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:280:0005:0005:PT:PDF 28 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:179:0005:0011:PT:PDF 29 Cfr. COM/2006/93 30 COM/2010/404 de27 de Julho http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0404:FIN:PT:PDF

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