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60 | II Série A - Número: 010 | 2 de Outubro de 2010

Da análise material verifica-se que os objectivos identificados no seu artigo primeiro obedecem às seguintes orientações: apoiar os esforços envidados pela Sérvia no sentido de reforçar a democracia e o Estado de direito; contribuir para a estabilidade política, económica e institucional da Sérvia, assim como para a estabilização da região; proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes; apoiar os esforços envidados pela Sérvia no sentido de desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação d ordenamento jurídico comunitário; apoiar os esforços envidados pela Sérvia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado efectiva; promover relações económicas harmoniosas e desenvolver gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Sérvia; promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo.
O Título I do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, doravante designado de Acordo, estabelece os respectivos princípios gerais que assentam no respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito pelos princípios do direito internacional, incluindo a plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ), e pelo Estado de direito e pelos princípios da economia de mercado, reflectidos no documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica. Ainda no âmbito dos princípios gerais estabelece-se no artigo 3.º que as Partes acordam em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores mediante a plena observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não-proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. Nos termos do artigo 4.º do Acordo, as Partes reafirmam a importância que atribuem ao cumprimento das obrigações internacionais, nomeadamente à plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia. O normativo a que corresponde o artigo 5.º aclara que a celebração e a aplicação do presente Acordo integram-se no âmbito das conclusões do Conselho da União Europeia de 29 de Abril de 1997 e baseiam-se nos méritos individuais da Sérvia. Já o disposto no artigo 6.º estabelece os compromissos que a Sérvia assume e passam por prosseguir e promover relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, nomeadamente assegurando um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, bens, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum, nomeadamente em matéria de gestão de fronteiras, luta contra a criminalidade organizada, corrupção, branqueamento de capitais, imigração e tráfico ilegais, designadamente de seres humanos, armas de pequeno calibre e armas ligeiras bem como drogas ilícitas. Este compromisso, nos termos do mesmo artigo, constitui factor determinante para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes, contribuindo assim para a estabilidade regional. Segundo o disposto no artigo 7.º do Acordo as Partes reafirmam a importância por elas atribuída à luta contra o terrorismo e ao cumprimento das obrigações internacionais neste domínio. De matéria diferente se ocupa o artigo 8.º que regula a aplicação do Acordo e a sua adopção e execução pela Sérvia das reformas jurídicas, administrativas, institucionais e económicas a que se vincula. A associação a que o presente Acordo dá corpo deve ser gradual e plenamente concretizada durante um período de transição com uma duração máxima de seis anos e examinada anualmente pelo Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo artigo 119.º, sendo que três anos após a sua entrada em vigor se fará um exame aprofundado da aplicação do mesmo. A concluir as disposições gerais, o artigo 9.º vem afirmar que o presente Acordo em nada colide com as disposições aplicáveis da Organização Mundial de Comércio. O Título II ocupa-se dos artigos 10.º ao 13.º do diálogo político sendo de assinalar que este se destina à plena integração da Sérvia na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia; a uma maior convergência entre as posições das Partes no que respeita às questões internacionais, nomeadamente questões relacionadas com a PESC, designadamente também através do intercâmbio adequado de informações, em especial sobre questões que possam ter repercussões importantes para qualquer das Partes; à cooperação regional e ao estabelecimento de relações de boa vizinhança; à