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2 | II Série A - Número: 014 | 13 de Outubro de 2010

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 2/XI (2.ª)

Preâmbulo

A Constituição de 1976 incorporou no seu texto os anseios e as conquistas do povo português com a Revolução de Abril. É por isso a Constituição de Abril.
Ao longo da sua vigência, e desde o seu início, as forças políticas e sociais que nunca se conformaram com o seu conteúdo e procuraram sistematicamente descaracterizar a Constituição, designadamente nas sucessivas revisões a que a sujeitaram. São os mesmos que conduziram e conduzem as políticas de direita que contrariam no fundamental, seja por acção seja por omissão, os princípios e as disposições da Constituição da República Portuguesa.
As alterações a que a Constituição foi sujeita, sempre por acordo entre PS e PSD, limitaram, nalguns importantes aspectos, o alcance das normas constitucionais. Mas a Constituição continua a conter justos objectivos de progresso, desenvolvimento e justiça social e a garantir direitos e liberdades indispensáveis para uma democracia política, económica, social e cultural.
É por isso que, pela mão do PSD, voltam os objectivos de descaracterização e empobrecimento da Constituição, com a abertura de novo processo de revisão constitucional.
Num momento em que se agudiza a crise económica e social e em que avançam, pela mão do Governo e do PSD, novas e gravosas medidas contra os interesses do País e os direitos do povo e dos trabalhadores, a abertura de um novo processo de revisão constitucional não pode, na opinião do PCP, servir para desviar atenções da gravidade das opções que estão a ser tomadas. Continuaremos por isso a dar primazia ao combate às medidas e políticas em curso e à apresentação de alternativas de esquerda à política de direita.
Porém, aberto o processo de revisão constitucional, o PCP assume de pleno as suas responsabilidades e apresenta um projecto de revisão constitucional no sentido não apenas de defender mas também de melhorar e aperfeiçoar a Constituição, seja recuperando disposições fundamentais entretanto alteradas seja avançando com propostas inovadoras visando enriquecer o texto da Lei Fundamental. O PCP pugnará pela rejeição de novas descaracterizações da Constituição, como as já propostas pelo PSD, e chama mais uma vez a atenção para o facto de que tais propostas descaracterizadoras só poderão ser aprovadas se o PS as votar favoravelmente.
As principais alterações constantes do projecto de revisão constitucional do PCP são as seguintes:

— Eliminação das normas que permitem a sistemática transferência da soberania nacional para as instituições da União Europeia e que admitem a prevalência das normas emanadas da União Europeia sobre o direito interno, incluindo a própria Constituição; — A exigência de parecer vinculativo da Assembleia da República para que o Estado português se vincule na União Europeia em matérias da sua competência; — A eliminação da subordinação da Constituição portuguesa à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, garantindo a plena competência dos tribunais portugueses para o julgamento de crimes contra a humanidade; — A constitucionalização do Conselho Consultivo das Comunidades Portuguesas; — A garantia do direito de voto dos cidadãos estrangeiros em eleições autárquicas, eliminando a actual exigência de reciprocidade; — A garantia de que o acesso à justiça e aos tribunais não possa ser condicionado ou denegado pela sua onerosidade ou por insuficiência de meios económicos; — A fixação dos mandatos do Procurador-Geral da República, do Provedor de Justiça e do Presidente do Tribunal de Contas, em seis anos, não renováveis; — A eliminação da possibilidade de aplicação de prisão disciplinar aos militares em tempo de paz e fora de missões militares; — A retoma da proibição da extradição de cidadãos nacionais, bem como de cidadãos estrangeiros nos casos em que se apliquem nos países de destino penas de prisão perpétua ou de duração indeterminada; — A constitucionalização do direito dos jornalistas a não praticar actos profissionais contrários à sua consciência; — O reforço do direito à contratação colectiva e proibição da caducidade automática das convenções;