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40 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

Agosto, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, de forma a estender o subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos.
O projecto de lei n.º 403/XI (1.ª) deu entrada na mesa da Assembleia da República a 22 de Julho de 2010, tendo baixado à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, por determinação do Sr.
Presidente da Assembleia da República, no dia 2 de Agosto de 2010, para a elaboração do presente parecer.
A 28 de Setembro de 2010 foi nomeado relator do referido parecer o Deputado Heitor de Sousa, do Bloco de Esquerda.
O conteúdo do projecto de lei n.º 403/XI (1.ª) está conforme o disposto na alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.

2 — Considerandos

O projecto de lei n.º 403/XI (1.ª) pretende alterar o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, a fim de estender a atribuição do subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos com o intuito de combater a insularidade das regiões autónomas — conforme consignado na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente da Região Autónoma da Madeira.
A Comissão Europeia já diferiu a solicitação do Estado português para a aplicação do subsídio de mobilidade aos residentes e estudantes nos transportes marítimos entre a Madeira e o Continente.
O projecto de lei n.º 403/XI (1.ª) sustenta que da aplicação do subsídio de mobilidade aos residentes e estudantes nos transportes marítimos não resultaria aumento de despesa para o Estado, visto que o valor do subsídio seria igual ao aplicado nas passagens aéreas.
De acordo com o n.º 3 da Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de Abril, citada na iniciativa legislativa do CDS-PP, o valor do subsídio atribuído pelo Estado ç de € 60 por viagem de ida e volta entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente e de € 30 por viagem de ida simples.
A fim de enquadrar estatisticamente o presente projecto de lei, e segundo informação disponibilizada pela ANAM, Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA, no ano de 2009 circularam 2 346 649 passageiros, representando uma quebra de 4,1% face aos 2 446 924 passageiros comerciais que viajaram para os Aeroportos da Madeira em 2008. Quanto ao transporte marítimo, não foram disponibilizadas estatísticas relativamente ao número de passageiros transportados entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira junto do Instituto Nacional de Estatística e do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP.

3 — Considerações finais do autor deste parecer

O Relator remete todas as suas opiniões individuais sobre o conteúdo e alcance do presente projecto de lei para o debate que sobre ela houver em sessão plenária.
4 — Parecer

O projecto de lei n.º 403/XI (1.ª) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, alterado pela Lei n.º 50/2008, de 27 de Agosto, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, de forma a estender o subsidio social de mobilidade aos serviços marítimos — reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, Heitor Sousa — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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