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22 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

12. Através das autoridades competentes, o Governo assegurará uma permanente e adequada fiscalização para que a dispensa dos medicamentos ocorra de forma segura, eficaz e transparente.
13. Em diploma próprio será definido e regulado o regime sancionatório para o caso de incumprimento dos princípios da concorrência leal e da transparência.

Artigo 2.º Regime de comparticipação

Aos medicamentos prescritos aos utentes do SNS, nos termos do presente diploma, aplica-se regime geral de comparticipações do Estado no preço dos medicamentos definido na lei.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da publicação da regulamentação a que se refere o n.º 11 do artigo 1.º.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Luís Menezes — Adão Silva — Luís Vales — Luís Montenegro — Nuno Reis — Clara Carneiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 464/XI (2.ª) INSTITUI A PRESCRIÇÃO POR DCI COMO REGRA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

A questão da prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI) tem estado no centro do debate sobre a política do medicamento há largos anos. Trata-se de uma opção que de há muito é praticada no internamento hospitalar, mas que sucessivamente enfrentou resistências em relação à sua extensão à prescrição em ambulatório.
Desde a VII Legislatura que o PCP tem vindo a propor a instituição da prescrição por DCI como regra no Serviço Nacional de Saúde, designadamente nos medicamentos que beneficiam de comparticipação do Estado. Foi na sequência de uma dessas iniciativas do PCP que a Assembleia da República aprovou a Lei 14/2000, de 8 de Agosto, em que pela primeira vez, embora de forma ainda limitada, se instituiu esta regra.
A questão tem sofrido ao longo dos anos avanços e recuos significativos, ao sabor da orientação de vários Governos e Ministérios, e da pressão dos interesses económicos do sector. A legislação existente actualmente institui uma falsa prescrição por DCI, uma vez que, ao permitir em todas as situações o acrescentar da marca ou do titular da Autorização de Introdução no Mercado, bem como a proibição de substituição de medicamento pelo utente dentro do mesmo princípio activo, se frustra o objectivo fundamental deste método.
É certo — e isso deve ser assinalado — que aumentou nos últimos anos a prescrição e utilização de medicamentos genéricos, tendo igualmente diminuído a opção dos médicos pela proibição de substituição.
Mas a prescrição pelo princípio activo continua a ser um instrumento que pode trazer um contributo relevante para a racionalização dos gastos com medicamentos e para a diminuição dos custos para o Estado e para os utentes.
Lamentavelmente a política do medicamento tem sido orientada nos últimos anos pela sistemática transferência de custos para os utentes, através da diminuição das comparticipações.
Mas esta opção pela prescrição por DCI deve ser acautelada de forma a não trazer consigo efeitos negativos não pretendidos na política pública do medicamento.

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