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19 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

Artigo 107.º

1- O Ministério da Educação realiza em cada ano lectivo o estudo das necessidades de oferta educativa na área de abrangência das escolas com contratos de associação.
2- As escolas com contratos de associação, que pretendam estabelecer novos contratos noutros ciclos de escolaridade, bem como as que pretendam iniciar a celebração de contrato, têm de apresentar até ao último dia de Dezembro de cada ano a caracterização dos alunos e da região onde se encontram.
3- O Ministério da Educação indicará até ao último dia do mês de Fevereiro as escolas com as quais estabelecerá novos contratos de associação, no ano lectivo subsequente.
4- Os contratos de associação são definidos por ciclos de estudo, não podendo ser cancelados antes do término do ciclo de ensino, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados, baseado no incumprimento das premissas constantes no contrato de associação.»

Artigo 4.º Disposição transitória

No ano lectivo de entrada em vigor da presente lei, as escolas com contrato de associação mantêm os contratos inalterados nos anos lectivos seguintes, até ao final do ciclo de escolaridade a que os mesmos dizem respeito.

Artigo 5.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias, adaptando ao constante na presente lei os seguintes diplomas: a) Portaria n.º 613/85, de 19 de Agosto; b) Decreto-Lei n.º 108/88, de 31 de Março; c) Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro; d) Despacho n.º 256-A/ME/96, de 11 de Dezembro; e) Despacho n.º 19411/2003, de 24 de Setembro;

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Filipe Lobo d' Ávila — José Ribeiro e Castro — João Rebelo — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Abel Baptista — João Pinho de Almeida — Assunção Cristas — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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