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29 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 335/XI (2.ª) ISENÇÃO DE RENDIMENTOS AUFERIDOS POR SUJEITOS PASSIVOS DEFICIENTES

Embora a regra seja a sujeição a imposto, os sujeitos passivos deficientes, face à sua situação de fragilidade, deverão ser alvo de benefícios além dos que são concedidos à generalidade dos contribuintes.
Em termos gerais, são consideradas como deficientes as pessoas que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, susceptível de provocar restrições de capacidade, possam ser consideradas em situações de desvantagem para o exercício de actividades consideradas normais.
No entanto, para efeitos de impostos, apenas as pessoas que tenham um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, devidamente comprovada, são consideradas como deficientes.
Para provar estas incapacidades, o contribuinte terá de possuir um documento comprovativo (Atestado Médico de Incapacidade).
Anteriormente, até 2002, encontrava-se previsto, no artigo 16.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, um regime de isenção de tributação, em sede de IRS, dos rendimentos das categorias A (Trabalho Dependente), B (Rendimentos Empresariais e Profissionais) e H (Pensões), auferidos por titulares deficientes que apresentem um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado, igual ou superior a 60%.
Aquele regime é considerado extremamente importante para os sujeitos passivos deficientes, nos termos referidos, pelo que o Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que se deverá proceder à sua reintrodução.
Face ao exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que, durante o ano de 2011, proponha à Assembleia da República um regime de isenção de tributação, em sede de IRS, dos rendimentos das categorias A (Trabalho Dependente), B (Rendimentos Empresariais e Profissionais) e H (Pensões), auferidos por titulares deficientes que apresentem um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado, igual ou superior a 60%, com os seguintes limites:

a) 50% dos rendimentos das categorias A e B, com o limite de €13.504,76.
b) 30% dos rendimentos da categoria H, com o limite máximo: i) De €7.626,22 para os deficientes em geral e ii) De € 10.137,54 para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e n.º 314/90, de 13 de Outubro.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Durval Tiago Ferreira — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 336/XI (2.ª) REVISÃO GERAL DAS TAXAS DE IVA

Face às diversas críticas que têm sido feitas à aplicação das taxas de IVA, constantes das listas I e II anexas ao Código do IVA, aos diversos bens e serviços, o Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que, mais do que a alteração de algumas situações concretas, deverá proceder-se a uma revisão geral do regime de taxas de IVA.
Por um lado, a estrutura de taxas deverá permitir uma redistribuição da carga tributária de forma a haver uma manutenção da receita.

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