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23 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos termos previstos na presente lei.
4. [Actual n.º 3] Artigo 159.º [»]

1. Quando for considerado necessário o esclarecimento de dúvidas sobre as incapacidades referidas no artigo 154.º ou sobre a ocupação do trabalhador incapacitado em funções compatíveis com o seu estado, pode ser solicitado o parecer de peritos do serviço público competente na área do emprego e formação profissional, que pode recorrer, se necessário, a outras entidades, designadamente, entidades de reabilitação pelo mesmo credenciadas como centros de recursos.
2. Quando o empregador assegure a ocupação compatível com o estado do trabalhador, pode requerer, designadamente, às entidades de reabilitação previstas no número anterior, adiante designadas centros de recursos, a avaliação da situação do trabalhador, tendo em vista a adaptação do seu posto de trabalho e disponibilização de formação profissional adequada à ocupação e função a desempenhar.
3. Por acordo entre o empregador e o trabalhador pode, igualmente, ser requerida a avaliação a que se refere o número anterior, nos casos em que a ocupação compatível com o respectivo estado seja assegurada por um outro empregador.

Artigo 160.º [»]

1. Além do apoio técnico necessário para a adaptação do posto de trabalho às necessidades do trabalhador afectado por doença profissional, o empregador que assegure ocupação compatível, nos termos referidos no n.º 1 do artigo 155.º e no n.º 2 do artigo anterior, pode beneficiar do apoio técnico e financeiro concedido pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional a programas relativos à reabilitação profissional de pessoas com deficiência, desde que reúna os respectivos requisitos.
2. Quando a ocupação compatível com o estado do trabalhador afectado por doença profissional é assegurada por outro empregador, o mesmo também pode beneficiar dos apoios técnicos e financeiros previstos no número anterior.

Artigo 161.º [»]

1. A impossibilidade de assegurar a ocupação e função compatível com o estado do trabalhador e respectivas consequências legais daí decorrentes, é declarada judicialmente, podendo o juiz, para esse efeito, solicitar a colaboração de peritos.
2. Declarada a impossibilidade nos termos do número anterior, serviço público competente na área do emprego e formação profissional, considerando as consequências legais determinadas judicialmente, assegura o devido apoio ao trabalhador no sentido de encontrar soluções alternativas à sua reabilitação e reconversão profissional.

Artigo 162.º [»]

1. No âmbito do apoio referido nos n.os 2 e 3 do artigo 159.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 160.º e no n.º 2 do artigo anterior, o serviço público competente na área do emprego e formação profissional ou o centro de recursos, define um plano de intervenção visando a reintegração profissional do trabalhador sinistrado ou afectado por doença profissional, equacionando os meios que devem ser disponibilizados.
2. [»] 3. A intervenção do serviço público competente na área do emprego e formação profissional ou do centro de recursos realiza-se a partir do momento em que o processo de reabilitação clínica permita o início do

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