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Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2011 II Série-A — Número 62

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 483 a 487/XI (2.ª)]: N.º 483/XI (2.ª) — Cria o programa de remoção de obstáculos e armadilhas nas vias de circulação rodoviária (apresentado pelo PCP).
N.º 484/XI (2.ª) — Elevação da povoação de Santa Eulália, no concelho de Vizela, à categoria de vila (apresentado pelo PS).
N.º 485/XI (2.ª) — Extingue o cargo dirigente de director adjunto dos serviços do Instituto da Segurança social, IP (apresentado pelo PSD).
N.º 486/XI (2.ª) — Altera o regime de opção pelo regime de contabilidade organizada (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 487/XI (2.ª) — Garante o acesso gratuito de todos os cidadãos a serviços mínimos bancários e limita a cobrança de despesas de manutenção de conta por parte das instituições de crédito (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março) (apresentado pelo BE).
Proposta de lei n.º 48/XI (2.ª): Aprova a lei da arbitragem voluntária.
Projectos de resolução [n.os 351 a 354/XI (2.ª)]: N.º 351/XI (2.ª) — Defende a manutenção do serviço intercidades Lisboa/Évora e Lisboa/Beja e reclama a sua qualificação em termos de oferta e adequação de horários (apresentado pelo PCP).
N.º 352/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo o reconhecimento do Estado da Palestina (apresentado pelo BE).
N.º 353/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo uma avaliação do impacto económico-financeiro das taxas de recursos hídricos nos sectores económicos, onde as mesmas são aplicadas, desde 2008, assim como enquanto receita alocada às actividades de gestão das administrações das regiões hidrográficas, sugerindo-se, enquanto não forem conhecidos e analisados os resultados da avaliação, a suspensão da sua aplicação em 2011 (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 354/XI (2.ª) — Recomenda a alteração dos valores de financiamento aos contratos de associação, tendo por base os custos dos alunos nas escolas propriedade do Estado (apresentado pelo CDS-PP).
Propostas de resolução [n.os 42 a 44/XI (2.ª)]: (a) N.º 42/XI (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade da Dominica sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 5 de Outubro de 2010.
N.º 43/XI (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e Belize sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 22 de Outubro de 2010.
N.º 44/XI (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e Antigua e Barbuda sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 13 de Setembro de 2010.
(a) São publicados em Suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 483/XI (2.ª) CRIA O PROGRAMA DE REMOÇÃO DE OBSTÁCULOS E ARMADILHAS NAS VIAS DE CIRCULAÇÃO RODOVIÁRIA

Preâmbulo

Não existindo uma abordagem estatística apurada dos efeitos das condições de circulação do pavimento e de outros elementos das vias de circulação rodoviária, a observação empírica aponta para uma relação directa entre as condições das vias (sinalização, pavimento, existência de obstáculos e armadilhas) e os acidentes rodoviários verificados.
De acordo com o Relatório Anual da Sinistralidade Rodoviária, 52% dos acidentes rodoviários com vítimas, sucede precisamente no espaço em que mais incide o presente projecto de lei do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, os arruamentos. Mesmo no que toca a acidentes com feridos graves, 38% sucede em arruamentos e 32% em Estradas Nacionais.
As condições do pavimento, a existência de armadilhas ou obstáculos nas vias de circulação constituem elementos que podem contribuir para o aumento da insegurança rodoviária para todos os condutores, passageiros e peões. É certo que não existe nos relatórios anuais da Autoridade para a Segurança Rodoviária, uma estimativa ou uma ponderação desses factores, mas é facilmente comprovável que a existência de tintas derrapantes, a colocação de pavimentos polidos, ou mesmo a existência de calhas ou carris desactivados afecta a segurança da condução para todo o tipo de veículos e compromete particularmente o motociclo, o velocípede e o ciclomotor, por motivos óbvios.
Para que se possa exigir, de facto, um novo paradigma comportamental na condução rodoviária por parte de todos os condutores, importa assegurar as melhores condições possíveis das vias de circulação, dentro e fora das cidades. Pelas suas características, o presente projecto de lei incide sobretudo nos arruamentos e estradas nacionais e é exactamente aí que sucede a grande parte dos acidentes. Será justo afirmar que a degradação da qualidade do pavimento ou a existência de um obstáculo ou armadilha na via pode comprometer a segurança da circulação para os condutores de veículos ligeiros, mas será ainda mais certo afirmar que essas condições podem efectivamente comprometer a própria vida dos motociclistas e dos condutores e passageiros de veículos de duas rodas, fruto das características do veículo em causa.
Numa altura em que tudo deve ser feito para melhorar as condições de circulação e, conjuntamente, estimular meios de transporte alternativos como forma de aliviar o tráfego urbano, o estacionamento e promover a utilização de modos mais económicos e ambientalmente menos prejudiciais, o PCP considera que fará todo o sentido realizar o pequeno investimento que acarreta o presente projecto de lei.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a criação do Programa de Obras de Remoção de Armadilhas e Obstáculos das vias de circulação que estabelece a obrigatoriedade de realização de inventários para identificação dos elementos perturbadores da segurança rodoviária por parte das entidades que tutelam cada uma das vias em causa, garantindo ainda o apoio do Estado às autarquias no cumprimento dessa sua obrigação para a melhoria das condições de circulação nos arruamentos no interior dos seus perímetros.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o Programa de Pequenas Obras de Remoção de Armadilhas e Obstáculos destinado à realização de obras de remoção de obstáculos e armadilhas nas vias de circulação.

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Artigo 2.º Âmbito

A presente lei aplica-se a todas as entidades que tutelam as vias rodoviárias municipais, regionais ou nacionais do território nacional.

Artigo 3.º Conceitos

Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) Armadilha, a condição que comprometa a normal segurança e/ou comodidade dos utentes da via; b) Obstáculo, o elemento físico que impede ou dificulta a normal circulação; c) Faixa de rodagem, a parte da via pública especialmente dedicada ao trânsito de veículos; d) Pilarete, o elemento vertical de impedimento de passagem ou estacionamento; e) Baias, balizas de posição e outra sinalização complementar, os elementos temporários ou permanentes destinados à sinalização de desvios e obstáculos na via.

Artigo 4.º Inventário de armadilhas e obstáculos rodoviários

1 – As entidades gestoras e concessionárias das vias, designadamente municípios, entidade responsável pela gestão e conservação da rede rodoviária nacional e empresas concessionárias de exploração de vias reservadas a automóveis e auto-estradas elaboram, de dois em dois anos, o inventário das armadilhas e obstáculos das vias de circulação rodoviária que se encontrem sob a sua tutela.
2 – As entidades referidas no número anterior elaboram e executam um plano plurianual de intervenções de correcção de armadilhas e sinalização de obstáculos.
3 – O inventário referido no n.º 1 é apresentado ao Instituto Nacional de Infra-estruturas Rodoviárias, que faculta o seu acesso ao público através de sítio da internet.

Artigo 5.º Remoção de armadilhas

1 – As tintas, temporárias ou permanentes, utilizadas nas marcas rodoviárias devem ter características anti derrapantes.
2 – Todas as tampas das caixas de visita, acessos a condutas e outras infra-estruturas subterrâneas, sumidouros ou juntas de dilatação, colocadas ou a colocar na faixa de rodagem, devem ter características anti derrapantes.
3 – Os carris, calhas e outras infra-estruturas ferroviárias que se cruzem com as vias de circulação rodoviária devem estar nivelados com o piso em que se inserem.
4 – Os carris, calhas e outras infra-estruturas ferroviárias, desde que se encontrem em condições inoperacionais e de desactivação definitiva, são obrigatoriamente retiradas da faixa de rodagem pela entidade responsável pela sua gestão e conservação.
5 – Outras armadilhas resultantes da degradação das condições do pavimento devem constar nos inventários e fazer parte dos planos de remoção.

Artigo 6.º Remoção de obstáculos

1 – É proibida a colocação de pilaretes ou outras estruturas não flexíveis nas faixas ou respectivos eixos e nas vias de circulação rodoviária.

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2 – As balizas de posição e outra sinalização complementar colocadas na faixa de rodagem devem ser flexíveis, de material plástico e devidamente sinalizadas com material retroreflector.

Artigo 7.º Substituição de pavimentos

1 – É proibida a utilização no pavimento da faixa de rodagem de materiais de superfície polida ou em cuja superfície se degrade a aderência por efeitos meteóricos.
2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior, as vias localizadas no interior dos perímetros das zonas históricos ou cascos antigos bem como nas zonas de relevante valor paisagístico ou cultural, declaradas pelo município competente e nas zonas de circulação mista peão/veículos ou zonas pedonais.

Artigo 8.º Apoio do Estado

O Estado financia anualmente os municípios para a realização do inventário referido no artigo 3.º e das obras identificadas como necessárias no quadro desses inventários, através de transferência no Orçamento do Estado de verba específica para esse fim.

Artigo 9.º Adaptação dos contratos de concessão

1 – Os contratos de concessão de vias reservadas a automóveis ou auto-estradas ou outras vias concessionadas prevêem o dever da empresa concessionária inventariar e assegurar o pagamento e a realização das obras necessárias para o cumprimento da presente lei no âmbito das vias de que são concessionárias.
2 – Os contratos de concessão em vigor deverão incluir a obrigação prevista no artigo anterior no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 10.º Obras na rede rodoviária nacional

A entidade responsável pela gestão da rede rodoviária nacional assegura a realização das obras previstas nos termos do respectivo inventário nas vias e estradas nacionais sob sua tutela.

Artigo 11.º Fiscalização

A fiscalização da intervenção da entidade responsável pela gestão da rede rodoviária nacional é efectuada pelo Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, nomeadamente no que toca à inventariação e obras previstas na presente lei.

Artigo 12.º Apoio e cooperação técnica

Para os efeitos da presente lei, as autarquias podem, sempre que necessário, trabalhar em articulação com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para obtenção de apoio técnico.

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Artigo 13.º Normas transitórias

1 – Sempre que a presente lei implique alteração de estruturas ou condições já implantadas, deve essa alteração ou substituição ser realizada no prazo de dois anos, independentemente da entidade que tutela as vias em causa.
2 – Excluem-se da aplicação do número anterior, as concessionárias de vias reservadas a automóveis e auto-estradas, sendo que dispõem de um prazo de dois anos contado a partir da revisão dos respectivos contratos de concessão.

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção do artigo 8.º que entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bruno Dias — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — António Filipe — Honório Novo — Paula Santos — João Oliveira — João Ramos — Rita Rato.

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PROJECTO DE LEI N.º 484/XI (2.ª) Elevação da povoação de Santa Eulália, no concelho de Vizela, à categoria de vila

Exposição de motivos

I – Das razões históricas Santa Eulália, terra acolhedora e de belezas naturais, encontra-se perfeitamente encaixada entre os montes dos Maragoutos e de Penabesteira, formando um extenso, fecundo e aprazível vale, por onde passa o regato de Sá, afluente do Rio Vizela.
O primitivo povoamento desta localidade é, certamente, de épocas pré-romanas. A comprová-lo, encontrase, não só a toponímia, mas, também, alguns vestígios arqueológicos, como é o caso da Necrópole de Senra, bem como um conjunto de documentos existentes a partir do ano de 950 que se referem a esta povoação, designando-a como Santa Eulália Riba Vizela.
A sua história, anterior à Nacionalidade, é assaz importante, sendo Santa Eulália a única, ou a principal, povoação da bacia do pequeno regato de Sá e existindo, na sua origem, um ignorado e remoto paço senhorial.
No século X, o conde Ermenegildo Gonçalves, filho e herdeiro do conde Gonçalo Betote e da condessa D.
Teresa, surge possuidor de grande parte da área de Santa Eulália. Em 950, na divisão da herança do referido conde, entre a sua viúva, D. Mumadona e seus filhos, ficou à viúva a parte de Sancta Eolaia in ripa Avizelle.
Por sua vez, D. Mumadona doou estes bens, em 959, ao seu Mosteiro de Guimarães.
Em 993, o conde Gonçalo Mendes, filho dos condes Hermenegildo e D. Mumadona, faz doação dos bens incomuniatos que tinha em Barrosas (crê-se que não era apenas Santa Eulália, mas também Santo Estêvão), ao mosteiro que seus pais haviam construído.
No século XIII, esta localidade esteve ligada a um importante momento da História de Portugal, a Guerra Civil que opôs os reis irmãos D. Sancho II e D. Afonso III. Nesta povoação, mais precisamente no Lugar da Torre, ter-se-ia recolhido D. Sancho II, local onde, presumivelmente, teria sido criado.

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As Inquirições de 1258 mencionam a existência de grandes proprietários fidalgos locais (D. João Martins da Maia, D. Mem Soares de Melo, D. Maior Soares, D. Teresa Martins de Riba de Vizela) e que, na paróquia Eclesie Sancte Ovaye de Barrosis, existiam 58 casais divididos por mosteiros e por fidalgos, tendo o Rei D.
Sancho I criado o couto.
Nas Inquirições de 1288, é aludida a existência do couto da Água Levada, concedido por D. Afonso II a D.
Martins Fernandes de Riba de Vizela. É referido que na freguesia de Santa Eulália de Barrosas «há hi um couto per padrões que há de linhagem de D. Martim Fernândez de Riba de Avizella, e dizem as testemunhas que ouvirom dizer que o coutou el-rei D. Afonso (») a D. Martim Fernândez; e per razom deste couto levam os senhores dele serviços de homees da [do Mosteiro da] Costa (»)».
Nas Inquirições de D. Dinis, em 1307, é referida a casa mais nobre da freguesia — a Casa de Sá — que esteve ligada aos momentos mais significativos da História de Portugal, pois nela nasceram e foram criadas personalidades de grande prestígio, nomeadamente Francisco Joaquim Moreira de Sá, a quem se ficou a dever a primeira fábrica de papel produzido com massa de papel (a primeira da Europa), que veio a ser construída na Quinta da Cascalheira.
Paroquialmente, a igreja era o padroado do Mosteiro de Guimarães (ou da Costa) e o Prior deste mosteiro apresentava o cura ainda do século XVIII para o século XIX.
Administrativamente, Santa Eulália pertenceu ao termo de Guimarães e, em 1836, o liberalismo criou o concelho de Barrosas, de que Santa Eulália foi sede. Este foi um dos maiores concelhos do Pais, com muita importância política e social na região. No início da sua existência, com, aproximadamente, 6.272 habitantes, ficaram a pertencer ao concelho de Barrosas 49 freguesias, entre elas Idães, Lordelo, Rande, Regilde, Vizela (S. Jorge), Sernande, Unhão, Lustosa, Barrosas (St.º Estêvão), Barrosas (Santa Eulália) e Vizela (St.º Adrião), implicando a divisão de alguns concelhos e a extinção de outros, como foi o caso de Unhão, Felgueiras, Pombeiro e Lousada (alguns deles foram novamente instituídos). O concelho de Barrosas foi extinto, definitivamente, em 1855, passando esta freguesia, com a designação de Barrosas — Santa Eulália, ao concelho de Lousada.
No entanto, e porque aquela designação constituiu, durante alguns anos, motivo de perturbação, dando origem a inúmeros desencontros e confusões (nomeadamente ao nível da distribuição do correio), em virtude do topónimo comum de Barrosas — utilizado pela vizinha freguesia de Idães de Barrosas, Concelho de Felgueiras —, a Assembleia de Freguesia deliberou, por unanimidade, propor a alteração do nome da freguesia para, unicamente, Santa Eulália, nome da sua padroeira, suprimindo desta forma o vocábulo Barrosas, o que foi confirmado com a publicação a Lei n.º 24/2001, de 12 de Julho, que procedeu àquela alteração de denominação.
Até 19 de Março de 1998, esta povoação fez parte do concelho de Lousada, do qual se separou aquando da recriação do concelho de Vizela, pela Lei n.º 63/98, de 1 de Setembro, ao qual pertence, desde então.
Embora integrada, recentemente, na Região do Douro Litoral, esta povoação sempre foi, tipicamente, minhota, quer pelas suas características paisagísticas, quer pela alegria espontânea das suas gentes.

II – Caracterização geográfica e demográfica A povoação, e freguesia, de Santa Eulália insere-se no concelho de Vizela, confrontando a Norte com a freguesia de Caldas de Vizela (S. João), a Sul com as freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão), ambas do concelho de Lousada, a Nascente com a freguesia de Revinhade, concelho de Felgueiras, e a Poente com a freguesia de Vilarinho, concelho de Santo Tirso.
Nesta localidade, com uma área de 5,64 km2, habitam, segundo os dados mais recentes do Instituto Nacional de Estatística, aproximadamente, 6 100 habitantes, consumando uma densidade populacional de 1 081 hab/km2.
Em termos viários, existem vários eixos de grande relevância, nomeadamente, a Estrada Nacional 106 (Guimarães-Lousada), a Estrada Nacional 207-1 (EN 106-EN 101-3), a Estrada Nacional 101-3 e a Estrada e Caminho Municipais 1144, sendo, inclusivamente, atravessada pela Auto-Estrada A11, cujo acesso se situa a apenas 2 km desta freguesia.

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III – Património Histórico-Cultural Do elenco patrimonial da povoação, e freguesia, de Santa Eulália, são de destacar, pela sua importância:

Casa de Sá Situada na Rua da Recta de Sá, a Casa de Sá encontra-se, actualmente, em vias de classificação, através de Despacho de 2 de Outubro de 1995. De estilo barroco abundante, foi, provavelmente, construída no século XVI, embora a sua fachada seja oitocentista. Posteriormente, no século XIX, terá sido criado também o amplo jardim romântico junto ao portal. É casa de planta rectangular compacta de volume simples de três pisos, sendo um deles amansardado, apresenta uma cobertura de quatro águas rematada ao centro por um mirante fechado com janelas, rematado por uma outra cobertura do mesmo tipo. A fachada principal orientada a Este está encaixada entre dois corpos mais destacados nos extremos, e é simétrica com um frontão elevado ao centro, onde se faz a entrada. A fachada das traseiras, com o mesmo tipo de articulação, é marcada no primeiro piso por varandas.
A definição de um terreiro trapezoidal exterior à Casa é feita com a parede da fachada principal da Capela e uma outra igual por onde se faz a entrada. Entre estas duas paredes ergue-se a sineira ladeada por duas pilastras. A ladear este espaço, dois muros encimados por ameias e pináculos onde se adossam dois volumes de apoio à Quinta.
A Quinta de Sá, além de ser um centro de produção agrícola, esteve ligada à actividade industrial, visto que um dos seus donos edificou nas proximidades do Rio Vizela uma grande fábrica de papel feita de vegetais.
Desta fábrica, destruída pelas invasões Francesas, apenas restam vestígios. Também nos finais do século XIX, um dos edifícios junto à eira servia para a criação de bichos-da-seda e instalação de teares.
Diversas gerações da casa engrandeceram o País na política, exército, literatura, música, entre outros.
Passaram por ela diversos refugiados políticos do tempo do Absolutismo e no Estado Novo. Por aqui, passaram também individualidades como Camilo Castelo Branco, José Régio, Bispo Trindade Salgueiro, os quais trocaram correspondência com os filhos desta casa.

Igreja de Santa Eulália Situada no Largo da Igreja, foi construída em 1724, mas só em 1844 é que viu ser construída a sua torre. É sabido que, no local onde está hoje erigida esta igreja, existiu, anteriormente, uma torre sineira. De estilo maneirista, poderão ser admirados no seu interior magníficos painéis de azulejos. No seu altar encontram-se ainda vestígios de arte barroca, sendo todo ele em ouro prateado, sobretudo no trono.
Nos painéis de azulejos expostos no interior, podem observar-se a representação da ―Última Ceia‖ e também o ―Milagre da Multiplicação dos Pães‖.

Capela de Nossa Senhora das Dores Esta capela, dedicada a Nossa Senhora das Dores, encontra-se na propriedade da Casa de Sá, em Santa Eulália. No seu interior, mais concretamente no chão da capela, estão sepultados alguns dos antepassados da Casa de Sá, entre eles, a poetisa Ana de Sá, uma das grandes poetisas do século XIX. Esta casa foi referenciada nos escritos de Camilo Castelo Branco, aquando das referências feitas a Vizela.

Capela de Nossa Senhora dos Milagres Esta capela, dedicada a Nossa Senhora dos Milagres, encontra-se localizada numa pequena elevação, junto à estrada, muito perto da fronteira de Santa Eulália com Vizela e no lugar dos Milagres. Está envolta em frondoso arvoredo e até é apetecível repousar um pouco à sua sombra, que é apetecível e espiritual. A capela é formada por uma só nave e um retábulo em talha, com colunas torsas e tendo ao centro uma imagem de Nossa Senhora dos Milagres.

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Casa da Torre Sabe-se que no século XII existia, neste local, o chamado Paço dos Couto dos Fidalgos, que ostentava uma torre senhorial. O couto, a que pertencia este paço e lugar, era chamado então de Couto da Água Levada, da paróquia de Eclesie Sancte Ovaye de Barrosis. Terá sido nesse mesmo Paço torreado que, no longínquo século XIII, e tal como indicam as Inquirições de Barrosas, o Rei D. Sancho II foi criado.

Necrópole de Senra As cidades romanas observavam religiosamente uma regra na implantação dos seus cemitérios, ou seja, estes situavam-se sempre fora dos limites da urbe, de preferência junto e ao longo das vias que dela saíam memória da antiguidade do povoamento local. A Necrópole de Senra é assim, certamente, um dos vestígios da existência desta povoação na época pré-romana.

IV – Actividade económica Sendo uma freguesia de terra fértil, outrora ocupada por extensas explorações agrícolas, desde sempre floresceu no seu território o sector primário, nomeadamente através da actividade agrícola (milho, feijão, centeio, vinho verde e azeite) e da pecuária. Contudo, apesar da actividade da agricultura e da pecuária terem vindo a perder o seu predomínio, ao longo dos últimos anos, a sua exploração ainda é uma realidade, nomeadamente para consumo próprio da população mais idosa.
Assim sendo, actualmente a população de Santa Eulália encontra-se orientada, essencialmente, para o sector secundário, nomeadamente através das actividades têxtil, vestuário e calçado, que se encontram disseminadas por todo o vale, ocupando, aproximadamente, 1600 postos de trabalho dentro da freguesia. Do mesmo modo, ainda no âmbito deste sector secundário, há também algumas empresas de construção civil, serralharia civil, pichelaria e electricidade que ocupam, dentro da freguesia, cerca de 100 postos de trabalho.
No que diz respeito ao sector terciário, actualmente, destacam-se diversificados serviços ao dispor da população, designadamente: hipermercado, minimercados, cafés, estabelecimentos de restauração, fotógrafo, florista, talho, oficinas de reparação automóvel, cabeleireiros, esteticistas, farmácia, postos de abastecimento de combustíveis, prontos-a-vestir, advogados, drogarias, lojas de mobiliário, escola de condução, posto dos CTT. Acresce, ainda, que, na área da respectiva freguesia, encontra-se também instalada uma caixa Multibanco.
Ao nível da saúde existem na freguesia de Santa Eulália três clínicas, uma de serviços de clínica geral e duas de medicina dentária.

V – Equipamentos e actividade social e cultural

A freguesia de Santa Eulália possui diversas colectividades, que impulsionam um dinamismo cultural e desportivo intenso, caracterizado pelo vasto conjunto de iniciativas que decorrem ao longo de todo o ano. A atestar a vivacidade dos eulalenses, estão as várias associações de apoio à cultura, desporto, educação e recreio, instituições que congregam e dinamizam uma forte percentagem da população nos vários níveis etários, de onde se destacam:

Centro Cultural e Desportivo de Santa Eulália O Centro Cultural e Desportivo de Santa Eulália, fundado em 1978, resultou da junção de duas equipas — Águias do Adro e Estrelas — que representavam duas partes da freguesia. O bom entendimento existente entre estas equipas, e os seus elementos, foi o factor preponderante para o nascimento daquela colectividade que, durante anos, desenvolveu inúmeras modalidades desportivas (atletismo, futebol, andebol). O Centro Cultural e Desportivo de Santa Eulália tem na Secção Desportiva uma equipa de futebol sénior e várias camadas jovens de formação, todas elas inscritas em competições distritais. Esta colectividade possui, ainda, um campo de futebol com as dimensões oficiais, com capacidade para 2000 pessoas, e um pavilhão gimnodesportivo.

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Grupo Folclórico de Santa Eulália O Grupo Folclórico de Santa Eulália, fundado em 1984, é um digníssimo representante do Folclore do Baixo Minho, mais propriamente das terras de Riba Vizela. Apresenta um folclore bastante singular, com bastantes influências do folclore do Baixo Minho e com algumas reminiscências do folclore do Douro Litoral, província à qual pertencia administrativamente até 1998.
Desde a sua fundação, o Grupo não teve qualquer suspensão de actividade e contou sempre com o apoio da Federação do Folclore Português, de que é membro efectivo. São inúmeras as actuações em festivais nacionais e internacionais de folclore — em Portugal e no estrangeiro — feiras de artesanato, comemorações, romarias e festas de escola. Desde a sua fundação, o Grupo Folclórico de Santa Eulália sempre organizou o seu festival, sendo que, ultimamente, organiza o Festival Internacional de Folclore de Santa Eulália, com a participação de Grupos de Espanha, França, Jugoslávia, Turquia, Rússia, México, Roménia, Dinamarca ou Ucrânia.
Os elementos do Grupo são quase todos operários fabris, mas esforçam-se na defesa da ruralidade na sua diferente dimensão, o que se reflecte nos trajes que o Grupo exibe, nomeadamente, lavradores afidalgados (feirantes, trajes de trabalho (podador, ceifeira, malhadores, tecedeiras do linho, aguadeira), trajes ricos de domingar, trajes de noivos e da viúva. Toda esta actividade é encarada pela população como uma mais-valia local, sendo capaz de transmitir de uma forma cultural um pouco da nossa história, das nossas origens.

Centro Etnográfico do Grupo Folclórico de Santa Eulália Este espaço, edificado na freguesia de Santa Eulália, é o único Centro Etnográfico que existe no concelho de Vizela, sendo, paralelamente, o local onde o Grupo Folclórico de Santa Eulália faz os seus ensaios. Quanto ao espólio apresentado no Centro, é a melhor mostra de artigos etnográficos do Concelho, destacando-se uma colecção de objectos antigos usados na agricultura, como alfaias agrícolas e outros utensílios do quotidiano agrícola, teares, trajes regionais e documentos do início da fundação do grupo. Estão, também, ainda expostas várias lembranças do Grupo Folclórico, principalmente das actuações que foram feitas em vários países.

Agrupamento de Escuteiros de Santa Eulália Desde 1974 que existe o Agrupamento de Escuteiros 435 do Corpo Nacional de Escutas, que muito contribui para a formação pessoal e social dos jovens, realizando actividades diversificadas nos âmbitos lúdico, social, religioso e ambiental.

Estabelecimentos de Ensino No domínio da educação, Santa Eulália dispõe de uma creche, dois Jardins de Infância (Campo da Vinha e Monte — 50 alunos), duas escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico (Devesinha — 200 alunos — e Monte — 100 alunos) e um estabelecimento de ensino privado (Colégio de Vizela — 271 alunos).

Turismo Rural Na freguesia de Santa Eulália, existe uma casa de turismo rural, que tem por objectivo permitir um contacto mais directo e genuíno com a natureza e as tradições locais, através da hospitalidade privada em ambiente rural e familiar.

Zona de Lazer Largo da Igreja No centro da freguesia, existe uma zona de lazer, com esplanada, WC e parque infantil. É um espaço contíguo ao Largo da Igreja, que oferece a toda a população um espaço coeso que pretende contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população.

Transportes Públicos A freguesia de Santa Eulália é abrangida por uma rede de transportes públicos, com vários circuitos diários, efectuados por duas empresas, designadamente, Transcovizela — Transportes Públicos, SA, e Auto Viação Landim, L.da.

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Centro Social Paroquial de Santa Eulália O Centro Social Paroquial de Santa Eulália, Instituição Particular de Solidariedade Social, propõe-se contribuir para o desenvolvimento social da população. Em funcionamento desde 1987, tem vindo a apoiar diversos grupos da população através de serviços sociais, actividades de informação, de animação socioeducativa, de acções culturais, da formação profissional e do apoio socioeconómico a famílias carenciadas.
Com capacidade para 139 indivíduos, pretende dar uma resposta social, desenvolvida em equipamento, onde se prestam serviços e desenvolvem actividades que, de uma forma articulada, tendem a constituir um pólo de animação com vista à prevenção de problemas sociais e à definição de um projecto de desenvolvimento local, colectivamente assumido.
No âmbito desta valência, o Centro Social paroquial, entidade acreditada pelo Instituto para a Qualidade da Formação (IQF), desenvolve um conjunto diversificado de acções de formação dirigidas à população jovem e adulta, conferindo qualificação escolar e/ou profissional. A promoção destas acções decorre, principalmente da realização de candidaturas a programas nacionais e comunitários, com destaque para o POEFDS (Programa Operacional Emprego Formação e Desenvolvimento Social), contribuindo deste modo para contrariar os baixos níveis de qualificações da população, privilegiando-se um público-alvo socialmente menos favorecido e/ou em risco de exclusão social.
No âmbito do Centro Comunitário são ainda desenvolvidas outras actividades, com destaque para o Clube dos Trabalhos Manuais, uma Banca de Estudos, de apoio a crianças e jovens que frequentam o ensino básico e secundário, uma Biblioteca Virtual que, em parceria com a junta de freguesia, permite a toda a população aceder a informação electrónica de forma gratuita.
Tem em funcionamento valências ligadas à infância (CATL, creche), à terceira idade (lar, centro de dia, apoio domiciliário) e à população em geral (centro comunitário, núcleo de formação).

Centro de Actividades de Tempos Livres O Centro de Actividades de Tempos Livres de Santa Eulália, integrado no âmbito de actuação do Centro Social Paroquial e com capacidade para 70 crianças e jovens, visa dar uma resposta social, desenvolvida em equipamento ou serviço, que proporciona actividades de lazer a crianças e jovens a partir dos 6 anos, nos períodos disponíveis das responsabilidades escolares e do trabalho, desenvolvendo-se através de diferentes modelos de intervenção, nomeadamente acompanhamento/inserção, prática de actividades específicas e multi-actividades.

Creche A creche, integrada no âmbito de actuação do Centro Social Paroquial e com capacidade para 33 crianças, visa dar uma resposta social, desenvolvida em equipamento, de natureza socioeducativa, para acolher crianças até aos três anos de idade, durante o período diário correspondente ao impedimento dos pais ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto, vocacionado para o apoio à criança e à família.

Lar de Idosos O Lar de Idosos, integrado no âmbito de actuação do Centro Social Paroquial e com capacidade para 27 idosos, desenvolve actividades de apoio social a pessoas idosas através de alojamento colectivo, de utilização temporária ou permanente, fornecimento de alimentação, cuidados de saúde, higiene, conforto, fomentando o convívio e proporcionalmente a animação cultural e a ocupação dos tempos livres de pessoas idosas ou outras em situação de maior risco de perda de independência e/ou de autonomia.

Centro de Dia O Centro de Dia, integrado no âmbito de actuação do Centro Social Paroquial e com capacidade para 25 pessoas, visa dar uma resposta social, desenvolvida em equipamento, que consiste na prestação de um conjunto de serviços que contribuem para a manutenção dos idosos no seu meio sociofamiliar. Destina-se a receber idosos de ambos os sexos, a partir dos 50 anos e, excepcionalmente, de outras idades quando a saúde física ou mental o justifiquem.

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Centro Comunitário O Centro Comunitário, integrado no âmbito de actuação do Centro Social Paroquial, visa dar uma resposta social de apoio a actividades sociorecreativas e culturais, organizadas e dinamizadas com participação activa das pessoas, das famílias e dos grupos da comunidade.

Serviço de Apoio Domiciliário O Serviço de Apoio Domiciliário, desenvolvido no âmbito de actuação do Centro Social Paroquial e com capacidade para atender a 20 pessoas, visa dar uma resposta social que consiste na prestação de cuidados individualizados e personalizados no domicílio, a indivíduos e famílias quando, por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento, não possam assegurar temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas e/ou actividades de vida diária.

Núcleo de Formação O Núcleo de Formação, desenvolvido no âmbito de actuação do Centro Social Paroquial, pretende proporcionar formação socioeducativa e profissional, em diversos âmbitos, para a população como um todo e de certo modo privilegiando grupos socialmente desfavorecidos de acordo com as necessidades formativas. Salão Paroquial O Salão Paroquial da freguesia de Santa Eulália é um espaço cultural, com capacidade para 230 pessoas, onde é possível efectuar a realização de espectáculos, conferências ou seminários.

Grupos de Música tradicional A nível cultural, a freguesia de Santa Eulália possui ainda dois grupos de música tradicional, designadamente, Os Amigos da Tulha e o Vizela a Cantar, que participam em inúmeras festividades por todo o concelho de Vizela e Concelhos limítrofes, assegurando uma animação de qualidade reconhecida.
Nestes termos, dado o enquadramento mencionado e a legítima aspiração das suas populações, e considerando que se encontram reunidas as condições legais previstas na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, nomeadamente o disposto no artigo 12.º, nos termos Regimentais e Legais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Santa Eulália, no concelho de Vizela, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 4 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do PS: Miguel Laranjeiro (PS), Isabel Coutinho (PS), Manuel Mota (PS), Teresa Venda (PS), Ricardo Gonçalves (PS), Nuno Sá (PS), Pedro Farmhouse (PS), Marcos Sá (PS), Frederico Castro (PS), Sónia Fertuzinhos (PS), António José Seguro (PS).

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PROJECTO DE LEI N.º 485/XI (2.ª) EXTINGUE O CARGO DIRIGENTE DE DIRECTOR ADJUNTO DOS SERVIÇOS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP

Exposição de motivos

Portugal vive actualmente um momento de grande exigência financeira, orçamental, económica e social.
Espelham esta situação, nomeadamente, as determinações constantes do Orçamento do Estado para 2011, bem como as medidas legislativas que o Governo tem vindo a tomar nos últimos meses e que são

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fortemente penalizadoras dos Portugueses e, muito em especial, dos Portugueses com mais baixos rendimentos.
Os sacrifícios que estão a ser impostos têm, no entanto, de ter uma justa distribuição, não impendendo apenas sobre os cidadãos, as famílias e as empresas, mas abrangendo igualmente as estruturas da administração pública, de que se destaca, no caso vertente, a administração central do Estado.
Também aí se reclamam sacrifícios, sobriedade e racionalidade no número de estruturas, de serviços e de cargos, especialmente os de nomeação política.
É que importa, sem pôr em causa a qualidade, a eficiência e a eficácia dos serviços da administração pública, reduzir a despesa do Estado e permitir a libertação de financiamentos para investimentos propiciadores da modernização do País e de maiores níveis de bem-estar dos cidadãos.
Olhando para os resultados conhecidos da execução orçamental entre Janeiro e Outubro de 2010, da responsabilidade da Direcção-Geral do Orçamento, constata-se, lamentavelmente, que o Governo não consegue contrariar o crescimento da despesa corrente primária e, em particular, da despesa com remunerações na administração pública.
Para demonstrar como são diferentes e injustos os níveis de exigência e de esforço na redução da despesa pública, vale a pena atentar num caso exemplar: o orçamento da Segurança Social para 2011.
Se em certas prestações sociais, como é o caso do abono de família, os cortes ascendem a mais de 30%, quando comparado com o valor orçamentado para 2010, já nas despesas de administração os cortes são bem mais modestos, não indo além dos 3,6%.
Parece, na verdade, que o Governo e, neste caso específico, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social não consegue balancear os sacrifícios exigidos à administração que tutela e aos cidadãos que lhe compete servir.
O Governo deixa assim transparecer a ideia de que, ou é incapaz ou, simplesmente, não quer reduzir a despesa pública de forma efectiva e consistente.
Mais grave ainda, continuam a avolumar-se fundadas suspeitas de que o executivo está a fazer precisamente o contrário daquilo a que se obrigou, ou seja, ao invés de reduzir a despesa a estará inclusivamente a aumentar, alterando as remunerações dos dirigentes da administração pública, onde se incluem os dirigentes nomeados por razões político-partidárias.
Veja-se o caso recente das Portarias n.º 1329-A/2010, 1329-B/2010, 1329-C/2010 e 1329-D/2010, todas de 30 de Dezembro, nas quais são enumerados os cargos dirigentes de quatro institutos da Segurança Social, bem como as suas classificações, qualificações e equiparações para efeitos remuneratórios.
Para além da delicadeza da matéria em causa, nas circunstâncias actuais — alterações remuneratórias feitas no final do ano — constata-se que, nas quatro Portarias referidas, aquelas alterações remuneratórias terão efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2010.
À opinião pública em geral e também ao PSD colocam-se, assim, as maiores dúvidas sobre a oportunidade, os contornos e os propósitos das referidas Portarias, sendo legítima a interrogação sobre se se está perante decisões que visam aumentar as remunerações das centenas e centenas de dirigentes da Segurança Social, sem olhar a custos.
De tal modo assim é que a ideia que perpassa junto da opinião pública é a de que o Governo não está a fazer, como devia, aquilo que se comprometeu perante os Portugueses, isto é, a eliminar de forma drástica a despesa supérflua do Estado.
Pelo contrário, o sinal político que as Portarias em questão oferecem é o de que o Governo já se resignou e é incapaz de reformar e de racionalizar as estruturas da administração pública, mantendo a proliferação de cargos inúteis e desperdícios, como se o País não vivesse presentemente em circunstâncias extremamente difíceis.
Um dos cargos referidos na Portaria n.º 1329-B/2010, de 30 de Dezembro, é o de director adjunto de segurança social.
Trata-se de um cargo instituído em 2000 pelo Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, que criou o Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
Através do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, foi criado o Instituto de Segurança Social, IP, mantendo-se o cargo de director adjunto de segurança social, o qual, importa ter presente, é escolhido e

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contratado pelo conselho directivo do ISS, IP, por um período de três anos renovável, sem que para tal exista qualquer processo de concurso de selecção.
Trata-se, por conseguinte, de uma nomeação política.
No total, existem 21 directores adjuntos, envolvendo uma despesa anual superior a um milhão de euros só em remunerações e despesas de representação.
No entanto, caso se atente nas competências e funções que estão cometidas àqueles dirigentes e se se considerar ainda na forma como se organiza o ISS, IP – com uma forte centralização dos serviços e das competências no conselho directivo, localizado em Lisboa –, os 21 directores adjuntos, actualmente existentes, são perfeitamente dispensáveis, não resultando da extinção dos respectivos cargos qualquer perda de qualidade ou funcionalidade dos serviços da Segurança Social.
A solução que o PSD preconiza para a função principal dos directores adjuntos, isto é, a substituição dos directores de segurança social nas suas faltas e impedimentos, é perfeitamente exequível, dá plenas garantias de operacionalidade, não comportando a despesa que se referiu supra.
De facto, o actual quadro de 1349 dirigentes do ISS, IP, ficará reduzido a 1328, sendo que destes haverá 115 directores de unidade, como possíveis substitutos dos directores de segurança social, nas suas faltas, ausências e impedimentos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Extinção de cargos dirigentes

1 — Os serviços desconcentrados, territorial e funcionalmente, do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), são dirigidos por um director de segurança social.
2 — São extintos os cargos de directores adjuntos de segurança social dos serviços referidos no número anterior, designadamente do Centro Nacional de Pensões e dos centros distritais. 3 — O director de segurança social deve designar, de entre os directores de unidade, quem o substitui nas suas ausências e impedimentos.
4 — A designação referida no número anterior deve ser comunicada ao Conselho Directivo do ISS, IP, no prazo de 8 dias e publicada em Diário da República.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: 1 — (») 2 — Os directores de segurança social são escolhidos e contratados pelo conselho directivo, por um período de três anos renováveis, de entre indivíduos que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício da respectiva função.
3 — (»)

Artigo 3.º Alteração à Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio

1 — O artigo 3.º da Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º [»] 1 — (») 2 — (») 3 — (»)

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4 — O CNP, o CNPRP e os 18 centros distritais são dirigidos por um director de segurança social.
5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (»)»

2 — Os artigos 23.º e 28.º da Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, na redacção dada pelo artigo 1.º da Portaria n.º 1460-A/2009, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.º [»]

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Revogado

Artigo 28.º [»]

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Revogado 3 — O quadro do pessoal dirigente a que se refere o artigo 32.º-B da Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, com as alterações introduzidas pelo artigo 5.º da Portaria n.º 1460-A/2009, de 31 de Dezembro, passa a ser o seguinte:

ANEXO N.º 2 (artigo 31.º-B dos Estatutos)

Quadro do pessoal dirigente do ISS, IP Pessoal de cargos dirigentes Número de lugares Directores de segurança social 20 Directores de departamento 14 Directores de unidade 115 Secretário do conselho directivo 1 Directores de núcleo 241 Directores de estabelecimento integrado 87 Chefes de sector 125 Chefes de equipa 410 Coordenador dos serviços locais 315 Total 1328 »

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4 — O artigo 3.º da Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, na redacção dada pelo artigo 1.º da Portaria n.º 1460-A/2009, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º da Portaria n.º 1329-B/2010, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A [»]

1 — (») 2 — Revogado 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Adão Silva — Pedro Lynce — Teresa Morais — Fernando Negrão — Luís Menezes — António Almeida Henriques — João Prata — Maria das Mercês Borges — Luís Montenegro — Adriano Rafael Moreira.

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PROJECTO DE LEI N.º 486/XI (2.ª) ALTERA O REGIME DE OPÇÃO PELO REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA

Exposição de motivos

Nos termos do artigo 28.º do Código do IRS, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.
A opção pelo regime de contabilidade deve ser formulada pelos sujeitos passivos (n.º 4 do artigo 28.º do Código do IRS): a) Na declaração de início de actividade; b) Mediante a apresentação de declaração de alterações, até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento.

No caso de não ser exercida a opção pela contabilidade, estes sujeitos passivos mantêm-se no regime simplificado até terem concluído três anos de permanência, apenas podendo exercer a sua opção para o triénio seguinte, nos termos previstos na actual redacção do n.º 5 do artigo 28.º do Código do IRS.
Pretende-se, com a presente proposta, permitir a opção pelo regime da contabilidade organizada até à data limite da apresentação da declaração de rendimentos, se nesse período de tributação tiverem sido ultrapassados os limites para inclusão no regime simplificado, ou em qualquer altura com sujeição a coima.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Objecto

A presente Lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares no sentido de excluir do limite às deduções à colecta os donativos concedidos nos termos do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») a) (») b) (») c) Até à data limite da apresentação da declaração de rendimento prevista no artigo 57.º, se nesse período de tributação tenham ultrapassados os limites previstos no n.º 2; d) Em qualquer altura sujeita a coima.

5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (») 13 — (»)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — José Manuel Rodrigues — Raúl de Almeida — Michael Seufert — João Serpa Oliva — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d' Ávila — Durval Tiago Ferreira — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 487/XI (2.ª) GARANTE O ACESSO GRATUITO DE TODOS OS CIDADÃOS A SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS E LIMITA A COBRANÇA DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO)

Exposição de motivos

A actividade bancária assume hoje uma importância inegável para a organização do orçamento pessoal e familiar de grande parte dos cidadãos e das famílias em Portugal. O acesso a uma conta bancária tornou-se inclusivamente condição necessária e, portanto, obrigatória para atribuição de ordenados e pensões a um elevado número de cidadãos.
O elevado grau de inovação tecnológica associado ao sector bancário e financeiro em Portugal não justifica, no entanto, os custos cobrados pelas instituições bancárias pela manutenção e serviços mínimos associados às contas de depósito contratualizadas pelos clientes. Com efeito, por serviços de manutenção e gestão de conta (nomeadamente transferências bancárias, aquisição de cartões de débito, entre outros) que representam, para os bancos, um custo nulo ou muitíssimo reduzido, cobram-se valores que podem atingir os € 240 anuais por cliente (dados da DECO). Em 2009, as instituições bancárias realizaram receitas de 8 milhões de euros por dia com comissões cobradas aos clientes.
Acresce ainda a esta situação o facto de, ao contrário do que seria uma lógica de aumento ou, pelo menos, de manutenção dos custos por relação com o grau de utilização e montante depositado na conta, se ter generalizado a prática de uma cobrança escalonada por valor dos saldos médios mensais de conta, que onera mais os clientes com menor saldo mensal, garantindo serviços gratuitos para os clientes com maiores rendimentos.
Embora se tenham registado consideráveis avanços ao nível da regulamentação da informação prestada pelas instituições de crédito, continuam a ser as camadas da população menos informadas e também com menores rendimentos as mais penalizadas pelas práticas de cobrança de taxas, custos, encargos e despesas associadas a contas bancárias. Alguns dos direitos já consagrados são pouco exercidos por falta de informação acessível aos clientes que os poderiam exercer.
Para contrariar esta tendência, e garantir a todos os cidadãos um acesso em iguais circunstancias aos serviços bancários, o Bloco de Esquerda propõe, com este projecto de lei, um conjunto de medidas que visam aperfeiçoar a legislação existente no sentido de limitar as despesas de manutenção de conta cobradas pelas instituições bancárias e aumentar a transparência da informação a elas associada.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 – A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, criando a total gratuitidade dos serviços mínimos bancários, alterando as suas condições de cancelamento por parte das instituições de crédito e criando ainda os deveres de informação por parte das instituições de crédito no que se refere ao respeito pelos serviços mínimos bancários.
2 – A presente lei altera ainda o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual, de forma a limitar a cobrança de despesas de manutenção de conta por parte das instituições de crédito.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março

Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 27-C, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 3.º (») 1 – Pelos serviços referidos no artigo 2.º, quando prestados ao abrigo do presente diploma, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, custos, taxas, encargos ou despesas, sem prejuízo do disposto no n.º2 deste artigo e no n.º 5 do artigo 4.º.
2 – (»)

Artigo 5.º (») 1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – O disposto no número anterior não se aplica nas situações em que na conta bancária de depósito à ordem, contratada ao abrigo deste diploma, esteja domiciliado um ordenado regular, pensão mensal ou outro tipo de prestação social.»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março

É aditado o artigo n.º 8 ao Decreto-Lei n.º 27-C, de 10 de Março, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º Deveres de informação 1 – Sem prejuízo do previsto no artigo 7.º, as instituições de crédito estão obrigadas a tornar pública a sua opção de adesão ao sistema de serviços mínimos bancários estabelecido no presente diploma.
2 – As instituições de crédito aderentes devem ainda: a) Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas bancárias de depósito à ordem constituídas ao abrigo do presente diploma; b) Enviar, com o primeiro extracto de cada ano, um folheto com a informação detalhada sobre as condições de adesão aos serviços mínimos bancários, elaborado pelo Ministério das Finanças.

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro

O artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/00, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, e n.º 126/2008, de 21 de Julho), passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 210.º (»)

1. (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»);

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h) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º ou da proibição de cobrança de despesas de manutenção prevista no artigo 77.º-E; i) (»); j) (»).»

Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro

É aditado um novo artigo 77.º-E ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/00, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro e n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, e n.º 126/2008, de 21 de Julho, com a seguinte redacção:

«Artigo 77.º-E Limitação à cobrança de despesas de manutenção de conta

As instituições de crédito estão impedidas de cobrar aos seus clientes quaisquer custos, taxas, encargos ou despesas associadas à manutenção de contas bancárias, ou similares, cujo saldo médio mensal máximo não ultrapasse os €3000 (três mil euros).»

Artigo 6.º Regulamentação

O Ministério das Finanças aprova o folheto com a informação detalhada sobre as condições de adesão aos serviços mínimos bancários, previsto no artigo 3.º, até à data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Gusmão — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda — Cecília Honório — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 48/XI (2.ª) APROVA A LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA

Exposição de motivos

O Programa do XVIII Governo Constitucional prevê em matéria de arbitragem a adesão aos padrões internacionais de referência, de forma a tornar o sector mais competitivo e criar mais transparência e segurança junto dos agentes económicos, o que justifica a necessidade de aprovação de uma nova lei da arbitragem.

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A lei da arbitragem voluntária, aprovada pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, dotou a ordem jurídica portuguesa de um quadro normativo flexível que permitiu superar a escassa utilização da arbitragem voluntária em Portugal.
O enorme progresso alcançado e a análise de inúmeros estudos elaborados nacional e internacionalmente sobre a arbitragem comercial e a arbitragem de investimento justificam a necessidade de elaborar uma nova lei de arbitragem.
Nos últimos 25 anos, na sequência da publicação em 1985 da Lei Modelo sobre arbitragem comercial internacional da Comissão das Nações Unidas do Direito sobre Comércio Internacional (CNUDCI), também conhecida por United Nations Commission on International Trade Law (UNCITRAL), vários países procederam à adaptação dos respectivos regimes de arbitragem àquela lei modelo.
Tal adaptação permitiu criar condições favoráveis ao desenvolvimento da arbitragem voluntária, enquanto factor de progresso para as economias, na medida em que agiliza a resolução de litígios que constantemente se suscitam no âmbito das actividades económicas. Os operadores do comércio internacional passaram igualmente a optar por localizar no seu território as arbitragens que os respectivos contratos prevêem como modo de resolução dos litígios deles emergentes. Pretende-se desta forma aproximar a Lei de Arbitragem Voluntária ao regime da lei modelo da CNUDCI sobre Arbitragem Comercial Internacional, com vista a sensibilizar as empresas e os profissionais de diversas áreas que frequentemente recorrem à arbitragem noutros países – sobretudo naqueles com os quais o nosso se relaciona economicamente de forma mais intensa – para as vantagens e potencialidades da escolha em Portugal como sede de arbitragens internacionais, nomeadamente os litígios em que intervenham empresas ou outros operadores económicos de países lusófonos ou em que a lei aplicável seja a de um destes.
A inserção no sistema jurídico português de uma lei baseada na lei modelo não pode ignorar a necessidade de se respeitar a unidade e a coerência interna deste sistema. Por essa razão, procurou-se aplicar soluções já testadas na aplicação da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, bem como consagrar mecanismos que tiveram êxito em diversas leis nacionais reguladoras de arbitragem em países onde a arbitragem atingiu maior desenvolvimento.
Relativamente aos requisitos de validade formal da convenção de arbitragem, as disposições do presente diploma visam conferir mais flexibilidade à observância do requisito da forma escrita.
O presente diploma enuncia, de forma clara, na linha do consignado na lei modelo da CNUDCI, o princípio da autonomia do processo arbitral, implicitamente consagrado na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
Por outro lado, reafirma o denominado efeito negativo do princípio da competência do tribunal arbitral, extraindo-se todas as devidas consequências quanto ao modo como se devem articular as competências do tribunal arbitral e dos tribunais estaduais que sejam chamados a controlar, em última instância, a correcção da decisão por aquele proferida sobre essa questão.
O novo diploma regula também o modo de constituição do tribunal arbitral, consagrando ademais a independência e a imparcialidade como requisitos indispensáveis para a nomeação dos árbitros. Fixam-se, ainda, regras para o pagamento dos honorários e despesas dos árbitros, quando as partes não hajam regulado tal matéria na convenção de arbitragem.
Por outro lado, consagram-se soluções pacificamente aceites na doutrina e no direito comparado da arbitragem, nomeadamente a de que a falta de intervenção do demandado no processo ou de apresentação de contestação por este não podem produzir efeitos cominatórios relativamente aos factos alegados pelo demandante.
Estabelecem-se as condições quanto à intervenção de terceiros que só é admitida quando justificada por razões especialmente ponderosas. Define-se um novo regime de prazos para a prolação da sentença optando-se por estabelecer um prazo inicial de doze meses, prorrogável por uma ou mais vezes, sem que para isso seja necessário o consentimento de ambas as partes.
Ainda no âmbito da sentença final, cumpre realçar algumas inovações. Em primeiro lugar, os árbitros passam a poder decidir como ―compositores amigáveis‖, se as partes acordarem em lhes conferir esta missão, por se ter considerado útil facultar-lhes essa possibilidade.

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Em segundo lugar, possibilita-se a rectificação de erros materiais e o esclarecimento de ambiguidades da sentença, bem como a possibilidade de ser proferida sentença adicional sobre partes do pedido ou pedidos formulados no processo e omitidas na sentença.
O pedido de anulação da sentença, que só é admissível se se basear num dos fundamentos tipificados na presente lei, dos quais se destaca a violação da ordem pública, é tramitado como se tratasse de um recurso de apelação e deve ser apresentado no Tribunal da Relação competente ou no Tribunal Central Administrativo, consoante a natureza do litígio, sendo passível apenas de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ou para o Supremo Tribunal Administrativo, dentro dos limites em que este é admitido pela lei processual aplicável.
Em matéria de execução da sentença arbitral, impede-se que a parte que não tenha impugnado a sentença o possa vir fazer em sede de oposição à execução de sentença contra si instaurada.
No capítulo dedicado à arbitragem internacional, conceito que continua a ser definido, como o fazia a lei anterior, como a que põe em jogo interesses do comércio internacional, consagra-se a inoponibilidade por parte de um Estado ou de organização ou sociedade por si controlada de excepções baseadas no seu direito interno para de qualquer modo se subtrair às suas obrigações decorrentes da convenção da arbitragem.
Por outro lado, permite-se às partes escolherem as regras de direito aplicáveis ao fundo da causa que não pertençam a um ordenamento jurídico nacional e correspondam a princípios e regras de direito material geralmente reconhecidos como vinculativos no âmbito do comércio internacional. Em matéria de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais proferidas no estrangeiro, incorpora-se no presente diploma o regime da Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o Reconhecimento e Execução de Sentença Arbitrais Estrangeiras, ao mesmo tempo que se atribui aos tribunais de segunda instância a competência para decidir sobre o reconhecimento e a admissão à execução de tais sentenças.
Por último, o presente diploma não se aplica aos litígios emergentes de, ou relativos a contratos de trabalho, não obstante os mesmos poderem ser abrangidos pelo critério de arbitrabilidade aqui adoptado. Da mesma forma, também não se aplica à arbitragem em matéria tributária, que é regulada em lei especial.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Câmara dos Solicitadores.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Comissão para a Eficácia das Execuções e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Foi promovida a audição, a título facultativo, da Associação Portuguesa de Arbitragem.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

1- É aprovada a Lei da Arbitragem Voluntária em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2- É alterado o Código do Processo Civil em conformidade com a Lei da Arbitragem Voluntária.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Processo Civil

Os artigos 812.º-D, 815.º e 1094.º do Código do Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 812.º-D [»]

[»]: a) [»]; b) [»]; c) [»];

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d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) Se, pedida a execução de sentença arbitral, o agente de execução duvidar que o litígio pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito controvertido não ter carácter patrimonial e não poder ser objecto de transacção.

Artigo 815.º [»]

São fundamentos de oposição à execução baseada em sentença arbitral: a) Os previstos no artigo anterior; b) Os que se basearem na anulação judicial da mesma decisão, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º da lei da arbitragem voluntária.

Artigo 1094.º [»]

1- Sem prejuízo do disposto em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.
2- [»].»

Artigo 3.º Remissões

Todas as remissões contidas em diplomas legais ou regulamentares para as disposições da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, devem considerar-se feitas para as disposições correspondentes da presente lei.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados: a) A Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março; b) O n.º 2 do artigo 181.º e o artigo 186.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos; c) O artigo 1097.º do Código do Processo Civil.

Artigo 5.º Disposição transitória

1- A presente lei é aplicável aos processos arbitrais que tenham início após a sua entrada em vigor, salvo o disposto nos números seguintes.
2- 2. A presente lei pode ser aplicada a processos arbitrais iniciados antes da sua entrada em vigor, se ambas as partes o acordarem. 3- 3. As partes que tenham celebrado convenções de arbitragem antes da entrada em vigor da presente lei mantêm o direito aos recursos que caberiam da sentença arbitral nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, caso o processo arbitral houvesse decorrido ao abrigo deste diploma.

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Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

ANEXO [a que se refere o artigo 1.º]

LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA

Capítulo I Convenção de arbitragem

Artigo 1.º Convenção de arbitragem

1- A convenção de arbitragem consiste no acordo das partes em submeter à decisão dos árbitros qualquer pretensão.
2- A convenção de arbitragem pode ter por objecto: a) Um litígio actual, ainda que afecto a um tribunal do Estado, através de compromisso arbitral; b) Litígios eventuais emergentes de determinada relação jurídica contratual ou extracontratual, através de cláusula compromissória.

3- O compromisso arbitral deve determinar o objecto do litígio e a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem.

Artigo 2.º Pretensões arbitráveis

1- As partes podem submeter à decisão dos árbitros, mediante convenção de arbitragem, qualquer pretensão de natureza patrimonial que por lei especial não esteja submetida exclusivamente a tribunal do Estado ou a arbitragem necessária. 2- Podem ainda ser submetidos à decisão dos árbitros, mediante convenção de arbitragem, os litígios que não envolvam interesses de natureza patrimonial e não respeitem a direitos indisponíveis.
3- As partes podem acordar em submeter ao regime da arbitragem questões não litigiosas, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar, actualizar ou rever os contratos ou as relações jurídicas que estão na origem da convenção de arbitragem.
4- O Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem na medida em que para tal estejam autorizados por lei ou se tais convenções tiverem por objecto litígios de direito privado.

Artigo 3.º Requisitos da convenção de arbitragem

1- A convenção de arbitragem deve revestir forma escrita.

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2- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a convenção de arbitragem reveste forma escrita quando conste de documento escrito assinado pelas partes, troca de cartas, telegramas, telefaxes ou outros meios de telecomunicação, incluindo meios electrónicos que cumpram os requisitos do regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica.
3- A troca de requerimento ou petição mediante a qual uma parte inicie o processo arbitral alegando a existência de convenção de arbitragem equivale à celebração de convenção, desde que a parte contrária não invoque a incompetência do tribunal arbitral.

Artigo 4.º Nulidade da convenção de arbitragem

É nula a convenção de arbitragem celebrada em violação do disposto: a) Nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 2.º; b) Nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º. Artigo 5.º Modificação, revogação e caducidade da convenção

1- A convenção de arbitragem pode ser modificada pelas partes até à aceitação do primeiro árbitro ou, com o acordo de todos os árbitros, até à prolação da sentença arbitral.
2- A convenção de arbitragem pode ser revogada por acordo das partes, até à prolação da sentença arbitral.
3- O acordo das partes previsto nos números anteriores deve revestir a forma escrita.
4- Salvo convenção em contrário, a morte ou extinção das partes não faz caducar a convenção de arbitragem nem extingue a instância arbitral.

Artigo 6.º Efeito negativo da convenção de arbitragem

1- O tribunal do Estado no qual seja proposta acção relativa a questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresente o primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, ineficaz ou inexequível.
2- Enquanto uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem se encontre pendente no tribunal do Estado, o processo arbitral pode iniciar-se ou prosseguir, podendo ser proferida sentença arbitral.
3- O processo arbitral cessa e a sentença nele proferida deixa de produzir efeitos logo que um tribunal do Estado considere, mediante decisão transitada em julgado, que o tribunal arbitral é incompetente para julgar o litígio que lhe foi submetido, quer tal decisão seja proferida na acção referida no n.º 1, quer seja proferida ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 17.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 44.º.
4- As questões de nulidade, ineficácia e inexequibilidade de uma convenção de arbitragem não podem ser discutidas autonomamente em acção de simples apreciação proposta em tribunal do Estado nem em procedimento cautelar instaurado perante o mesmo tribunal, quando a finalidade seja impedir a constituição ou o funcionamento de um tribunal arbitral.

Capítulo II Árbitros e tribunal arbitral

Artigo 7.º Número de árbitros

1- O tribunal arbitral pode ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número ímpar.

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2- Se as partes nada acordarem quanto ao número de membros do tribunal arbitral, este é composto por três árbitros.

Artigo 8.º Requisitos de nomeação dos árbitros

1- Os árbitros devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.
2- Ninguém pode ser preterido, na sua designação como árbitro, em razão da nacionalidade, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 9.º e da liberdade de escolha das partes.
3- Os árbitros devem ser independentes e imparciais.

Artigo 9.º Designação dos árbitros

1- As partes podem, na convenção de arbitragem ou em escrito posterior por elas assinado, designar o árbitro ou os árbitros que constituem o tribunal arbitral ou fixar o modo pelo qual estes são escolhidos, nomeadamente, submetendo a designação de todos ou de alguns dos árbitros a um terceiro.
2- Caso o tribunal arbitral deva ser constituído por um único árbitro e não haja acordo entre as partes quanto a essa designação, tal árbitro é escolhido, a pedido de qualquer das partes, pelo tribunal do Estado.
3- No caso de o tribunal arbitral ser composto por três ou mais árbitros, cada parte designa igual número de árbitros e os árbitros designados escolhem um outro árbitro, que actua como presidente do tribunal arbitral competente.
4- Se, no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido de designação de árbitro apresentado pela outra parte, a parte requerida não designar o árbitro ou árbitros que lhe cabe escolher ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro presidente no prazo de 30 dias a contar da designação do último deles, a escolha do árbitro ou árbitros em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo tribunal do Estado competente, excepto se existir acordo em sentido diferente.
5- O disposto no número anterior aplica-se caso as partes tenham submetido a designação de todos ou de alguns dos árbitros a um terceiro e este não a tiver efectuado no prazo de 30 dias a contar da solicitação que lhe tenha sido dirigida nesse sentido, excepto se existir acordo em sentido diferente. 6- Quando o tribunal do Estado competente nomear um árbitro, deve tomar em consideração as qualificações exigidas pelo acordo das partes para o árbitro ou os árbitros a designar e o que considerar relevante para garantir a nomeação de um árbitro independente e imparcial.
7- Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de arbitragem internacional, ao nomear um árbitro único ou um terceiro árbitro, o tribunal tem ainda em consideração a possível conveniência da nomeação de um árbitro de nacionalidade diferente das partes.
8- Não cabe recurso das decisões proferidas pelo tribunal do Estado competente ao abrigo dos números anteriores.

Artigo 10.º Pluralidade de demandantes ou de demandados

1- Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, os demandantes designam conjuntamente os árbitros que caiba ao demandante designar e os demandados designam conjuntamente os árbitros que caiba ao demandado designar, cabendo aos árbitros assim designados escolher o árbitro em falta que preside ao tribunal.
2- Se os demandantes ou demandados não chegarem a acordo sobre os árbitros que lhes cabe designar, cabe ao tribunal do Estado competente, a pedido de qualquer das partes, designar o árbitro em falta.
3- Na situação prevista no número anterior, caso se demonstre que as partes não conseguiram nomear conjuntamente os seus árbitros por existirem interesses conflituantes relativamente ao fundo da causa pode o tribunal do Estado nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles o presidente, ficando nesse caso sem efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efectuado.

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Artigo 11.º Aceitação do encargo

1- Ninguém pode ser obrigado a actuar como árbitro, sendo apenas legítima a recusa após o encargo aceite quando a escusa seja fundada em causa superveniente que impossibilite o designado de exercer tal função ou na não conclusão do acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º.
2- Cada árbitro designado deve, no prazo de 10 dias a contar da comunicação da sua designação, declarar por escrito a aceitação do encargo a quem o designou, excepto se as partes tenham acordado de outro modo.
3- Considera-se que o árbitro não aceita a designação se, no prazo referido no número anterior, não declarar a sua aceitação nem revelar a intenção de agir como árbitro por outra forma.
4- O árbitro que, tendo aceite a designação, se escusar injustificadamente ao exercício da sua função responde pelos danos a que der causa.

Artigo 12.º Deveres do árbitro

1- Quem for convidado a exercer funções de árbitro deve informar as partes sobre circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade e independência.
2- O árbitro deve, durante o processo arbitral, revelar, no prazo máximo de 3 dias úteis, às partes e aos demais árbitros as circunstâncias referidas no número anterior que sejam supervenientes ou de que só tenha tomado conhecimento depois de aceitar o encargo.
3- Um árbitro só pode ser recusado se existirem circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade ou independência ou se não possuir as qualificações que as partes convencionaram.
4- A parte só pode recusar um árbitro que haja designado ou em cuja designação haja participado com fundamento em causa que só tenha tido conhecimento após essa designação.

Artigo 13.º Processo de recusa

1- As partes podem livremente acordar sobre o processo de recusa de árbitro, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2- Na falta de acordo, a parte que pretenda recusar um árbitro deve expor por escrito os motivos da recusa ao tribunal arbitral, no prazo de 15 dias a contar da data em que teve conhecimento da constituição daquele ou da data em que teve conhecimento das circunstâncias referidas no artigo 12.º.
3- Caso o árbitro que a parte pretende recusar não renuncie à função que lhe foi confiada e a parte que o designou insistir em mantê-lo, o tribunal arbitral, com participação do árbitro visado, decide sobre a recusa.
4- Se o árbitro não puder ser recusado segundo o processo convencionado pelas partes ou nos termos do disposto nos n.os 2 e 3, a parte interessada pode, no prazo de 15 dias após a comunicação da decisão que rejeita a recusa, requerer ao tribunal do Estado competente que tome uma decisão sobre a recusa, sendo aquela insusceptível de recurso.
5- Na pendência do pedido referido no número anterior, o tribunal arbitral, incluindo o árbitro recusado, pode prosseguir o processo arbitral e proferir sentença.

Artigo 14.º Incapacitação ou inacção de um árbitro

1- Quando um árbitro ficar incapacitado de facto ou de direito para o exercício das suas funções, ou, por qualquer outro motivo, as não exercer dentro de prazo razoável, estas cessam, quando o árbitro a elas renuncie ou as partes lhes ponham termo de comum acordo.

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2- No caso de as partes não chegarem a acordo quanto ao afastamento do árbitro afectado por uma das situações referidas no número anterior, qualquer das partes pode requerer ao tribunal do Estado competente que, com fundamento na situação em causa, o destitua, sendo esta decisão insusceptível de recurso.
3- O facto de um árbitro renunciar à sua função ou de as partes aceitarem que a função de um árbitro cesse, nos termos dos números anteriores ou dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, não implica o reconhecimento da procedência dos motivos de destituição mencionados nos números anteriores.

Artigo 15.º Nomeação de um árbitro substituto

1- Nos casos em que as funções de um árbitro cessem por qualquer razão é nomeado um árbitro substituto, de acordo com as regras aplicáveis à designação do árbitro substituído, sem prejuízo de as partes poderem acordar que a substituição do árbitro se faça de outro modo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º.
2- O tribunal arbitral decide, tendo em conta o estado do processo, se algum acto processual deve ser repetido face à nova composição do tribunal.

Artigo 16.º Honorários e despesas dos árbitros

1- Se as partes não tiverem regulado tal matéria em escrito anterior à aceitação pelo primeiro árbitro, os honorários dos árbitros, o modo de reembolso das suas despesas e a forma de pagamento pelas partes de preparos por conta desses honorários e despesas, devem ser objecto de acordo escrito entre as partes e os árbitros, concluído antes da aceitação do último dos árbitros a ser designado.
2- Caso a matéria não haja sido regulada em escrito anterior à aceitação pelo primeiro árbitro, nem sobre ela haja sido concluído um acordo entre as partes e os árbitros, cabe aos árbitros, tendo em conta a complexidade das questões decididas, o valor da causa e o tempo despendido ou a despender com o processo arbitral até à conclusão deste, fixar o montante dos seus honorários e despesas, bem como determinar o pagamento pelas partes de preparos por conta daqueles, mediante uma ou várias decisões separadas das que se pronunciem sobre questões processuais ou sobre o fundo da causa.
3- No caso previsto no número anterior, qualquer das partes pode requerer ao tribunal do Estado competente a fixação dos montantes dos honorários ou das despesas e respectivos preparos fixados pelos árbitros, podendo esse tribunal, depois de ouvir sobre a matéria os membros do tribunal arbitral, decidir sobre os montantes que considere adequados.
4- No caso de falta de pagamento de preparos para honorários e despesas que hajam sido previamente acordados ou fixados pelo tribunal arbitral ou pelo tribunal do Estado, os árbitros podem suspender ou dar por concluído o processo arbitral, após ter decorrido um prazo adicional razoável que concedam para o efeito à parte ou partes faltosas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5- Se, dentro do prazo fixado de acordo com o número anterior, alguma das partes não pagar o seu preparo, os árbitros antes de decidirem suspender ou pôr termo ao processo arbitral, comunicam esse facto às demais partes, para que estas possam, se o desejarem, suprir a falta de pagamento daquele preparo no prazo que lhes for fixado para o efeito.

Capítulo III Competência do tribunal arbitral

Artigo 17.º Competência do tribunal arbitral para se pronunciar sobre a sua competência

1- O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção.

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2- Para os efeitos do disposto no número anterior, uma cláusula compromissória que faça parte de um contrato é considerada como um acordo independente das demais cláusulas do mesmo.
3- A decisão do tribunal arbitral que considere nulo o contrato não implica, só por si, a nulidade da cláusula compromissória. 4- A incompetência do tribunal arbitral para conhecer da totalidade ou de parte do litígio que lhe foi submetido só pode ser arguida até à apresentação da defesa quanto ao fundo da causa, ou juntamente com esta.
5- O facto de uma parte ter designado um árbitro ou ter participado na sua designação não a priva do direito de arguir a incompetência do tribunal arbitral para conhecer do litígio que lhe haja sido submetido.
6- A arguição de que no decurso do processo arbitral o tribunal arbitral excedeu ou pode exceder a sua competência deve ser deduzida imediatamente após se suscitar a questão que alegadamente exceda essa competência.
7- O tribunal arbitral pode admitir a arguição das excepções previstas nos n.os 4 e 6 após os limites temporais aí estabelecidos, se considerar justificado o não cumprimento desses limites.
8- O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua competência quer mediante uma decisão interlocutória quer na sentença sobre o fundo da causa.
9- A decisão interlocutória pela qual o tribunal arbitral declare que tem competência pode, no prazo de 30 dias após a sua notificação às partes, ser impugnada por qualquer destas perante o tribunal do Estado competente, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 44.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 56.º.
10- Enquanto a impugnação referida no número anterior estiver pendente no tribunal do Estado competente, o tribunal arbitral pode prosseguir o processo arbitral e proferir sentença sobre o fundo da causa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º.
11- A impugnação da decisão arbitral interlocutória referida nos números anteriores perante o tribunal do Estado competente é tramitada como recurso de apelação, limitando-se, porém, este tribunal, caso conclua pela incompetência do tribunal arbitral para decidir o litígio que lhe foi submetido, a anular total ou parcialmente a decisão arbitral impugnada.

Capítulo IV Providências cautelares

Secção I Providências cautelares

Artigo 18.º Providências cautelares decretadas pelo tribunal arbitral

1- Salvo acordo das partes em contrário, o tribunal arbitral pode decretar as providências cautelares adequadas a assegurar a efectividade do direito que o requerente alega ameaçado. 2- Sempre que o tribunal arbitral considere necessário para a resolução da pretensão arbitrável, pode ordenar a produção antecipada de prova. Artigo 19.º Requisitos para o decretamento

1- A providência cautelar requerida é decretada pelo tribunal arbitral desde que a) Haja probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão; e b) O prejuízo resultante para o requerido do decretamento da providência não exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.

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2- A apreciação do tribunal arbitral relativa à matéria de facto e a decisão final proferida no procedimento cautelar não têm influência na decisão sobre a pretensão principal.

Artigo 20.º Modificação, suspensão e revogação prestação de caução

1- O tribunal arbitral pode modificar, suspender ou revogar uma providência cautelar a pedido de qualquer das partes ou, em circunstâncias excepcionais e após audição das partes, por iniciativa própria.
2- O tribunal arbitral pode exigir à parte que solicita o decretamento de uma providência cautelar a prestação de caução adequada.

Artigo 21.º Dever de informação

1- O requerente da providência deve informar prontamente o tribunal e a parte contrária sobre qualquer alteração significativa das circunstâncias com fundamento nas quais foi solicitado o decretamento e deferida a providência cautelar.
2- O dever referido no número anterior mantém-se até que a parte contra a qual haja sido dirigida tenha tido oportunidade de apresentar a sua posição, a partir do qual se aplica o disposto no n.º 1.

Artigo 22.º Responsabilidade do requerente

1- A parte que solicite o decretamento de uma providência cautelar é responsável por quaisquer danos causados culposamente à outra parte caso o tribunal arbitral considere posteriormente que a providência é injustificada ou quando esta caduque por facto imputável ao requerente.
2- Caso a providência cautelar caduque por facto imputável à parte requerente, o tribunal arbitral pode condená-la no pagamento da correspondente indemnização em qualquer estado do processo. Secção II Reconhecimento ou execução coerciva de providências cautelares

Artigo 23.º Reconhecimento ou execução coerciva

1- Uma providência cautelar decretada por um tribunal arbitral é obrigatória para as partes e, a menos que o tribunal arbitral tenha decidido de outro modo, pode ser coercivamente executada mediante pedido dirigido ao tribunal do Estado português competente, independentemente de a arbitragem em que aquela foi decretada ter lugar no estrangeiro, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2- A parte que requeira ou já tenha obtido o reconhecimento ou a execução coerciva de uma providência cautelar deve informar prontamente o tribunal do Estado da eventual revogação, suspensão ou modificação dessa providência pelo tribunal arbitral que a haja decretado.
3- O tribunal do Estado ao qual for pedido o reconhecimento ou a execução coerciva da providência pode, se o considerar conveniente, ordenar à parte requerente que preste caução adequada, se o tribunal arbitral não tiver já tomado uma decisão sobre essa matéria ou se tal decisão for necessária para proteger os interesses de terceiros.

Artigo 24.º Fundamentos de recusa do reconhecimento ou da execução coerciva

1- O reconhecimento ou a execução coerciva de uma providência cautelar só podem ser recusados por um tribunal do Estado a pedido da parte contra a qual a providência seja invocada, se este tribunal considerar que:

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a) Tal recusa é justificada com fundamento nos motivos previstos nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 53.º; ou b) A decisão do tribunal arbitral respeitante à prestação de caução relacionada com a providência cautelar decretada não foi cumprida; ou c) A providência cautelar foi revogada ou suspensa pelo tribunal arbitral ou, se para isso for competente, por um tribunal do Estado do país estrangeiro em que arbitragem tem lugar ou ao abrigo de cuja lei a providência tiver sido decretada.

2- O reconhecimento ou a execução coerciva de uma providência cautelar pode ainda ser recusada por um tribunal do Estado quando este considerar que: a) A providência cautelar é incompatível com os poderes conferidos ao tribunal pela lei que o rege, salvo se este decidir reformular a providência cautelar na medida necessária para a adaptar à sua própria competência e regime processual, em ordem a fazer executar coercivamente a providência cautelar, sem alterar a sua essência; ou b) Alguns dos fundamentos de recusa de reconhecimento previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 53.º se verificam relativamente ao reconhecimento ou à execução coerciva da providência cautelar.

3- Qualquer decisão tomada pelo tribunal ao abrigo dos n.os 1 e 2 tem eficácia restrita ao pedido de reconhecimento ou de execução coerciva de providência cautelar decretada pelo tribunal arbitral.
4- O tribunal ao qual seja pedido o reconhecimento ou a execução de providência cautelar, na pronúncia sobre esse pedido, não deve rever o mérito da providência cautelar.

Artigo 25.º Providências cautelares decretadas por tribunal do Estado

1- As providências cautelares podem ser decretadas na dependência de processos arbitrais, independentemente do lugar em que estes decorram. 2- O tribunal do Estado é competente para o decretamento de providências cautelares, não obstante a celebração de convenção de arbitragem. 3- O tribunal do Estado exerce a competência referida no número anterior de acordo com o regime processual aplicável, tendo em consideração, se for o caso, as características específicas da arbitragem internacional.

Capítulo V Condução do processo arbitral

Artigo 26.º Princípios e regras do processo arbitral

1- O processo arbitral deve respeitar os seguintes princípios fundamentais: a) O demandado deve ser citado para se defender; b) As partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final; c) Em todas as fases do processo é garantida a observância dos princípios do contraditório, do inquisitório e da cooperação entre as partes constantes dos artigos 265.º e 266.º do Código de Processo Civil.

2- As partes podem, até à aceitação do primeiro árbitro, acordar sobre as regras do processo a observar na arbitragem, com respeito pelos princípios fundamentais referidos no número anterior e pelas demais normas imperativas constantes desta lei.

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3- Não existindo o acordo das partes referido no número anterior e na falta de disposições aplicáveis na presente lei, o tribunal arbitral pode conduzir a arbitragem do modo que considerar apropriado, definindo as regras processuais que entender adequadas, devendo, se for esse o caso, explicitar que considera subsidiariamente aplicável o disposto na lei que rege o processo perante o tribunal do Estado competente.
4- Os poderes conferidos ao tribunal arbitral compreendem a determinação da admissibilidade, a pertinência e valor de qualquer prova produzida ou a produzir.
5- Os árbitros, as partes e, se for o caso, as entidades que promovam com carácter institucionalizado a realização de arbitragens voluntárias, têm o dever de guardar sigilo sobre todas as informações que obtenham e documentos de que tomem conhecimento através do processo arbitral, sem prejuízo do direito de as partes tornarem públicos os actos processuais necessários à defesa dos seus direitos e do dever de comunicação ou revelação de actos do processo às autoridades competentes, que seja imposto por lei.
6- O disposto no número anterior não impede a publicação de sentenças e outras decisões do tribunal arbitral, expurgadas de elementos de identificação das partes e demais dados pessoais, dos segredos comercial e industrial e dos dados referentes à vida interna das empresas, salvo se qualquer destas a isso se opuser. Artigo 27.º Sede da arbitragem

1- As partes podem livremente fixar a sede da arbitragem. 2- Na falta de acordo das partes, a sede da arbitragem será fixada pelo tribunal arbitral, tendo em conta as circunstâncias do caso, incluindo a conveniência das partes.
3- Não obstante o disposto no n.º 1, o tribunal arbitral pode, salvo convenção das partes em contrário, reunir em qualquer local que julgue apropriado para se realizar as audiências, para a realização de qualquer diligência probatória ou tomar quaisquer deliberações. Artigo 28.º Língua do processo

1- As partes podem, por acordo, escolher livremente a língua ou línguas a utilizar no processo arbitral.
2- Na falta desse acordo, o tribunal arbitral determina a língua ou línguas a utilizar no processo.
3- O tribunal arbitral pode ordenar que qualquer documento seja acompanhado de uma tradução na língua ou línguas convencionadas pelas partes ou escolhidas pelo tribunal arbitral.

Artigo 29.º Início do processo

Salvo convenção em contrário, o processo arbitral relativo a determinado litígio tem início na data em que um pedido de submissão desse litígio a arbitragem se considere recebido pelo demandado.

Artigo 30.º Petição, contestação e outros articulados

1- Nos prazos convencionados pelas partes ou fixados pelo tribunal arbitral, o demandante apresenta a sua petição, enunciando o seu pedido e os fundamentos em que este se baseia, e o demandado apresenta a sua contestação, expondo a sua defesa, salvo convenção em contrário.
2- A apresentação das peças escritas pode ser acompanhada de quaisquer documentos que julguem pertinentes e podem nelas ser mencionados documentos ou outros meios de prova que venham a apresentar.
3- Salvo convenção em contrário, qualquer das partes pode modificar ou completar a petição ou a contestação no decurso do processo arbitral, a menos que o tribunal arbitral não admita tal alteração em razão do atraso com que é formulada, sem que para este haja justificação bastante.

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4- O demandado pode deduzir reconvenção desde que o seu objecto seja abrangido pela convenção de arbitragem, podendo ser deduzido um articulado adicional de resposta à mesma.

Artigo 31.º Audiências e processo escrito

1- Salvo convenção em contrário, o tribunal decide se são realizadas audiências para a produção de prova ou se a sentença arbitral é proferida apenas com base em documentos e outros elementos de prova.
2- O tribunal deve, realizar uma ou mais audiências para a produção de prova sempre que uma das partes o requeira, a menos que as partes hajam previamente prescindido delas. 3- As partes devem ser notificadas, com antecedência suficiente, de quaisquer audiências e de outras reuniões convocadas pelo tribunal arbitral para fins de produção de prova.
4- Todas as peças escritas, documentos ou informações que uma das partes forneça ao tribunal arbitral devem ser comunicadas à outra parte.
5- Deve igualmente ser comunicado às partes qualquer relatório pericial ou elemento de prova documental que possa servir de base à decisão do tribunal.

Artigo 32.º Omissões e faltas de qualquer das partes

1- Se o demandante não apresentar a sua petição de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 29.º, o tribunal arbitral extingue o processo arbitral.
2- Se o demandado não apresentar a sua contestação, em conformidade com o n.º 2 do artigo 29.º, o tribunal arbitral prossegue o processo arbitral, sem considerar esta omissão em si mesma como uma aceitação das alegações do demandante.
3- Se uma das partes deixar de comparecer a uma audiência ou de produzir prova documental no prazo fixado, o tribunal arbitral pode prosseguir o processo e proferir sentença com base na prova apresentada. 4- O tribunal arbitral pode, caso considere a omissão justificada, permitir a uma parte a prática do acto omitido.
5- O disposto nos números anteriores deve entender-se sem prejuízo do que as partes possam ter acordado sobre as consequências das suas omissões.

Artigo 33.º Intervenção de terceiros

1- Só pode ser admitida ou provocada a intervenção de terceiro que declare aceitar a composição actual do tribunal, presumindo-se essa aceitação em caso de intervenção espontânea. 2- A intervenção de terceiro é decidida pelo tribunal arbitral após ouvir as partes iniciais na arbitragem e o terceiro em causa.
3- O tribunal arbitral só pode admitir a intervenção se esta não perturbar indevidamente o normal andamento do processo arbitral e se houver razões de relevo que a justifiquem, considerando-se como tais, em particular, aquelas situações em que: a) O terceiro tenha em relação ao objecto da causa ou da reconvenção um interesse igual ao do demandante ou do demandado; ou b) O terceiro que pretenda fazer valer uma pretensão incompatível com a deduzida pelo demandante ao demandado; ou c) O demandado, contra quem seja invocado crédito que possa ser caracterizado como solidário, pretenda que os demais possíveis credores solidários fiquem vinculados pela decisão final proferida na arbitragem; ou d) O demandado pretenda que sejam chamados terceiros, contra os quais o demandado possa ter direito de regresso em consequência da procedência, total ou parcial, de pedido do demandante.

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4- Admitida a intervenção, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 30.º.
5- Se for admitida a intervenção de terceiro em conformidade com o disposto nos números anteriores, a sentença proferida faz caso julgado em relação ao interveniente ainda que este não intervenha no processo arbitral.

Artigo 34.º Perito nomeado pelo tribunal arbitral

1- Salvo convenção em contrário, o tribunal arbitral, por sua iniciativa ou a pedido das partes, pode nomear um ou mais peritos para elaborarem um relatório, escrito ou oral, sobre pontos específicos a determinar pelo tribunal arbitral.
2- No caso previsto no número anterior, o tribunal arbitral pode pedir a qualquer das partes que forneça ao perito qualquer informação relevante ou que apresente ou faculte acesso a quaisquer documentos ou outros bens relevantes. 3- Salvo convenção em contrário, se uma das partes o solicitar ou se o tribunal arbitral o julgar necessário, o perito, após a apresentação do seu relatório, participa numa audiência em que o tribunal arbitral e as partes têm a oportunidade de o interrogar.
4- O preceituado nos artigos 12.º e 13.º, n.os 2 e 3, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos peritos designados pelo tribunal arbitral.

Artigo 35.º Solicitação aos tribunais estaduais para obtenção de provas

Quando a prova a produzir dependa da vontade de uma das partes ou de terceiros e estes recusem a sua colaboração, uma parte, com a prévia autorização do tribunal arbitral, pode solicitar ao tribunal do Estado competente que a prova seja produzida perante ele, sendo os seus resultados remetidos ao tribunal arbitral.

Capítulo VI Decisão e sentença arbitral

Artigo 36.º Direito aplicável, recurso à equidade e composição amigável

1- Os árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as partes determinem, por acordo, que julguem segundo a equidade.
2- Se o acordo das partes quanto ao julgamento segundo a equidade for posterior à aceitação do primeiro árbitro, a sua eficácia depende de aceitação por parte do tribunal arbitral.
3- O tribunal pode decidir o litígio por apelo à composição das partes na base do equilíbrio dos interesses em causa, caso haja acordo das partes nesse sentido.

Artigo 37.º Recursos

A sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral só é susceptível de recurso para o tribunal do Estado competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável.

Artigo 38.º Forma, conteúdo e eficácia da sentença

1- A sentença deve ser reduzida a escrito e assinada pelo árbitro ou árbitros.

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2- Em processo arbitral com mais de um árbitro, são suficientes as assinaturas da maioria dos membros do tribunal arbitral ou só a do presidente, caso a sentença deva ser proferida por este, desde que seja mencionada na sentença a razão da omissão das restantes assinaturas.
3- Salvo convenção das partes em contrário, os árbitros podem decidir o fundo da causa através de uma única sentença ou de tantas sentenças parciais quantas entendam necessárias.
4- A sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 43.º.
5- A sentença deve mencionar a data em que foi proferida, bem como a sede da arbitragem, determinado em conformidade com o n.º 1 do artigo 27.º, considerando-se para todos os efeitos que a sentença foi proferida nesse lugar. 6- A menos que as partes hajam convencionado de outro modo, da sentença deve constar a repartição pelas partes dos encargos directamente resultantes do processo arbitral, podendo os árbitros decidir, se o entenderem justo e adequado, que uma ou algumas das partes compense a outra ou outras pela totalidade ou parte dos custos e despesas razoáveis que demonstrem ter suportado por causa da sua intervenção na arbitragem. 7- Proferida a sentença, é enviado a cada uma das partes um exemplar assinado pelo árbitro ou árbitros, nos termos do disposto n.º 1.
8- A sentença arbitral de que não caiba recurso e que já não seja susceptível de alteração no termos do artigo 41.º tem o mesmo carácter obrigatório entre as partes e a mesma força executiva que a sentença de um tribunal do Estado transitada em julgado.

Artigo 39.º Decisão tomada por vários árbitros

1- Num processo arbitral com mais de um árbitro, qualquer decisão do tribunal arbitral é tomada pela maioria dos seus membros.
2- Não se formando maioria, o presidente do tribunal tem voto de qualidade e os demais árbitros exaram o respectivo voto de vencido. 3- Se um árbitro se recusar a tomar parte na votação da decisão, os outros árbitros podem proferir sentença sem ele, a menos que as partes tenham convencionado de modo diferente, informando subsequentemente as partes da recusa de participação desse árbitro na votação.
4- As questões respeitantes à ordenação, à tramitação ou ao impulso processual podem ser decididas apenas pelo árbitro presidente, se as partes ou os outros membros do tribunal arbitral lhe tiverem dado autorização para o efeito.

Artigo 40.º Prazo para proferir sentença

1- Salvo se as partes até à aceitação do primeiro árbitro tiverem acordado prazo diferente, os árbitros devem notificar às partes a sentença final proferida sobre o litígio que por elas lhes foi submetido dentro do prazo de 12 meses a contar da data de aceitação do último árbitro. 2- O prazo definido no número anterior pode ser livremente prorrogados por acordo das partes ou, em alternativa, por decisão do tribunal arbitral, por uma ou mais vezes, por sucessivos períodos de 12 meses, devendo tais prorrogações ser devidamente fundamentadas, ficando ressalvada a possibilidade de as partes de comum acordo se oporem à prorrogação.
3- A falta de notificação da sentença final dentro do prazo definido nos números anteriores, extingue o processo arbitral e a competência dos árbitros, sem prejuízo de a convenção de arbitragem manter a sua eficácia.
4- Os árbitros que injustificadamente obstem a que a decisão seja proferida dentro do prazo fixado respondem pelos danos causados.

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Artigo 41.º Rectificação e esclarecimento da sentença e sentença adicional

1- A menos que as partes tenham convencionado outro prazo para este efeito, nos 30 dias seguintes à recepção da notificação da sentença arbitral, qualquer das partes pode, notificando a outra parte, requerer ao tribunal arbitral a rectificação da sentença, com base em erro de cálculo, erro material ou tipográfico ou qualquer erro de natureza similar.
2- No prazo referido no número anterior, qualquer das partes pode, notificando a outra parte, requerer ao tribunal arbitral que esclareça alguma obscuridade ou insuficiência da sentença ou dos seus fundamentos. 3- Se o tribunal arbitral considerar o requerimento justificado, rectifica ou presta o esclarecimento solicitado nos 30 dias seguintes à recepção daquele, passando o esclarecimento a ser parte integrante da sentença.
4- O tribunal arbitral pode ainda, por sua iniciativa, nos 30 dias seguintes à data da notificação da sentença, rectificar qualquer tipo de erro mencionado no n.º 1.
5- Salvo convenção em contrário, qualquer das partes pode, notificando a outra parte, requerer ao tribunal arbitral, nos 30 dias seguintes à data em que recebeu a notificação da sentença, sentença adicional sobre partes do pedido ou dos pedidos apresentados no decurso do processo arbitral, que não hajam sido decididas na sentença.
6- Se julgar justificado o requerimento referido no número anterior, o tribunal profere a sentença adicional nos 60 dias seguintes à apresentação daquele.
7- O tribunal arbitral pode prolongar, se necessário, o prazo de que dispõe para rectificar, esclarecer ou completar a sentença, nos termos dos n.os 1, 2 ou 5, sem prejuízo da observância do prazo fixado de acordo com o artigo 40.º.
8- O disposto no artigo 38.º aplica-se à rectificação e ao esclarecimento da sentença bem como à sentença adicional.

Capítulo VII Extinção do processo

Artigo 42.º Extinção do processo

1- O processo arbitral termina quando for proferida a sentença arbitral final ou quando for ordenada a extinção do processo pelo tribunal arbitral, nos termos do número seguinte.
2- O tribunal arbitral ordena a extinção do processo arbitral quando: a) O demandante desista do seu pedido, a menos que o demandado a tal se oponha e o tribunal arbitral reconheça que este tem um interesse legítimo em que o litígio seja definitivamente resolvido; b) As partes concordem em extinguir o processo; c) O tribunal arbitral verifique que a prossecução do processo se tornou, por qualquer outra razão, inútil ou impossível.

3- As funções do tribunal arbitral cessam com a extinção do processo arbitral, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 38.º, no artigo 41.º e n.º 9 do artigo 44.º.
4- Salvo acordo em contrário, o presidente do tribunal arbitral deve conservar o original do processo arbitral durante um prazo mínimo de cinco anos e o original da sentença arbitral durante um prazo mínimo de 10 anos. 5- O presidente do tribunal arbitral deposita o original da sentença arbitral na secretaria do tribunal do Estado da sede da arbitragem, a menos que na convenção de arbitragem ou em escrito posterior as partes tenham dispensado tal depósito ou que, nas arbitragens institucionalizadas, o respectivo regulamento preveja outra modalidade de depósito. 6- O depósito da sentença e demais documentos do processo é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e deve efectuar-se preferencialmente em suporte electrónico.

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7- O presidente do tribunal arbitral notifica as partes do depósito da sentença arbitral.

Artigo 43.º Transacção

1. Se, no decurso do processo arbitral, as partes terminarem o litígio mediante transacção, o tribunal arbitral deve extinguir o processo.
2. Depois de ter verificado a validade da transacção, o tribunal pode na sequência de solicitação das partes declarar esse facto por sentença, condenando ou absolvendo nos termos acordados, excepto se o conteúdo da transacção não respeitar algum princípio de ordem pública. 3. Uma sentença proferida nos termos acordados pelas partes deve ser elaborada em conformidade com o disposto no artigo 38.º e mencionar o facto de ter a natureza de sentença, tendo os mesmos efeitos que qualquer outra sentença proferida sobre o fundo da causa.

Capítulo VIII Impugnação da sentença arbitral

Artigo 44.º Pedido de anulação

1- Salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal do Estado só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no presente artigo.
2- O pedido de anulação da sentença arbitral é acompanhado de cópia certificada da mesma e, se estiver redigida em língua estrangeira, de uma tradução em língua portuguesa, sendo tramitado como recurso de apelação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3- A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal competente se a parte requerente demonstrar que: a) Uma das partes da convenção de arbitragem estava afectada por uma incapacidade ou que essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de qualquer indicação a este respeito, nos termos da presente lei; ou b) Não foi devidamente informada da designação de um árbitro ou do processo arbitral, ou que, por outro motivo, não lhe foi dada a oportunidade de fazer valer os seus direitos; ou c) A sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem, ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta; ou d) A composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar, ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes com a presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio; ou e) O tribunal arbitral conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; ou f) A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 4 do artigo 38.º; ou g) A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo fixado de acordo com o artigo 40.º.

4- A sentença arbitral pode ainda ser anulada pelo tribunal competente se este verificar que: a) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por arbitragem nos termos da presente lei; ou b) O conteúdo da sentença contrarie os princípios da ordem pública.

5- Considera-se que há renúncia ao direito à impugnação da sentença arbitral caso uma parte prossiga a arbitragem sem deduzir oposição de imediato, sabendo que não foi respeitada uma das disposições da

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presente lei que as partes podem derrogar ou uma qualquer condição prevista na convenção de arbitragem, ou se houver prazo para este efeito e durante esse período não a impugnar. 6- Os fundamentos de anulação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 não podem ser invocados pela parte que dele teve conhecimento no decurso da arbitragem e que, podendo fazê-lo, não o alegou oportunamente.
7- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o direito de requerer a anulação da sentença arbitral é irrenunciável.
8- O pedido de anulação só pode ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data da recepção da notificação da sentença pela parte que pretenda essa anulação ou, no caso de ter sido apresentado um requerimento no termos do artigo 41.º, a partir da data em que o tribunal arbitral tomou uma decisão sobre esse requerimento.
9- Se a parte da sentença relativamente à qual se verifique existir qualquer dos fundamentos de anulação referidos no n.º 3 puder ser cindida, é unicamente anulada a parte da sentença prejudicada por esse fundamento de anulação.
10- Requerida a anulação da sentença arbitral, o tribunal do Estado competente pode, se o considerar adequado e a pedido de uma das partes, suspender o processo de anulação durante o período de tempo que determinar, em ordem a dar ao tribunal arbitral a possibilidade de retomar o processo arbitral ou de tomar qualquer outra medida que o tribunal arbitral julgue susceptível de eliminar os fundamentos da anulação.
11- O tribunal do Estado que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral para decisão.
12- Sem prejuízo da anulação da sentença, a convenção de arbitragem continua a produzir efeitos relativamente ao objecto do litígio, salvo se as partes tiverem acordado de modo diferente.

Capítulo IX Execução da Sentença Arbitral

Artigo 45.º Execução da sentença arbitral

1- A parte que requerer a execução da sentença ao tribunal do Estado português competente deve fornecer o original daquela ou uma cópia certificada conforme e, se a mesma não estiver redigida em língua portuguesa, uma tradução certificada nesta língua. 2- No caso de o tribunal arbitral ter proferido sentença de condenação genérica, a sua liquidação faz-se nos termos do n.os 6 a 9 do artigo 805.º do Código do Processo Civil. 3- A sentença arbitral pode servir de base à execução ainda que haja sido impugnada mediante pedido de anulação apresentado de acordo com o artigo 44.º, sem prejuízo de o impugnante pode requerer o efeito suspensivo da execução desde que se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 3 do artigo 818.º do Código do Processo Civil.
4- Para efeito do disposto no número anterior, aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 692.º-A e 693.º-A do Código do Processo Civil. Artigo 46.º Fundamentos de oposição à execução

1- O executado pode opor-se à execução da sentença arbitral com base em qualquer dos fundamentos de anulação da sentença previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 44.º desde que, na data em que a oposição for deduzida, um pedido de anulação da sentença arbitral apresentado com esse mesmo fundamento não tenha sido rejeitado por sentença transitada em julgado.
2- Não pode ser invocado pelo executado na oposição à execução de sentença arbitral nenhum dos fundamentos previstos no n.º 3 do artigo 44.º se tiver decorrido o prazo fixado no n.º 8 do mesmo artigo para a apresentação do pedido de anulação da sentença, sem que nenhuma das partes haja pedido tal anulação.

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3- Não obstante ter decorrido o prazo previsto no n.º 8 do artigo 44.º, o juiz pode conhecer oficiosamente, nos termos do disposto do artigo 820.º do Código do Processo Civil, das causas de anulação previstas no n.º 4 do artigo 44.º, devendo rejeitar a execução com tal fundamento se verificar que a sentença exequenda é inválida por essa causa.
4- O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade de serem deduzidos na oposição à execução de sentença arbitral quaisquer dos demais fundamentos previstos para esse efeito na lei de processo aplicável, nos termos e prazos aí previstos.

Capítulo X Arbitragem internacional

Artigo 47.º Conceito e regime da arbitragem internacional

1- Entende-se por arbitragem internacional a submissão à decisão dos árbitros de pretensões que envolvam interesses e relações de comércio internacional.
2- Salvo o disposto no presente capítulo, são aplicáveis à arbitragem internacional, com as devidas adaptações, as disposições da presente lei relativas à arbitragem interna.

Artigo 48.º Inoponibilidade de excepções baseadas no direito interno de uma parte

Quando a arbitragem seja internacional e uma das partes na convenção de arbitragem seja um Estado, uma organização controlada por um Estado ou uma sociedade por este dominada, não pode invocar o seu direito interno para contestar a arbitrabilidade do litígio ou a sua capacidade para ser parte na arbitragem, nem para de qualquer outro modo se subtrair às obrigações decorrentes daquela convenção.

Artigo 49.º Validade substancial da convenção de arbitragem

1- No caso de arbitragem internacional, a convenção de arbitragem é válida quanto à substância e que o litígio a que ela respeita é susceptível de ser submetido a arbitragem se se cumprirem os requisitos estabelecidos a tal respeito pelo direito escolhido pelas partes para reger a convenção de arbitragem ou pelo direito aplicável ao fundo da causa ou pelo direito português.
2- O tribunal do Estado ao qual tenha sido requerida a anulação de uma sentença proferida em arbitragem internacional localizada em Portugal, com o fundamento previsto no n.º 4 do artigo 44.º, deve ter em consideração o disposto no número anterior.

Artigo 50.º Regras de direito aplicáveis ao fundo da causa

1- As partes podem designar as regras de direito a aplicar pelos árbitros, caso os não tenham autorizado a julgar segundo a equidade, considerando-se, na ausência de estipulação expressa em contrário, qualquer designação da lei ou do sistema jurídico de determinado Estado, como designando directamente o direito material deste Estado e não as suas normas de conflitos de leis.
2- O tribunal arbitral aplica o direito do Estado com o qual o objecto do litígio apresente uma conexão mais directa, na falta de designação pelas partes.
3- Nos casos referidos nos números anteriores, o tribunal arbitral deve tomar em consideração as estipulações contratuais das partes e os usos comerciais relevantes.

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Artigo 51.º Irrecorribilidade da sentença

No caso da arbitragem internacional, a sentença do tribunal arbitral é irrecorrível, excepto se as partes tenham expressamente acordado a possibilidade de recurso para outro tribunal arbitral e regulado os seus termos.

Capítulo XI Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras

Artigo 52.º Necessidade do reconhecimento

Sem prejuízo dos preceitos imperativos que constam da Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, bem como de outros tratados ou convenções que vinculem o Estado Português, as sentenças proferidas em arbitragens localizadas no estrangeiro só têm eficácia em Portugal, independentemente da nacionalidade das partes, se forem reconhecidas pelo tribunal português competente, nos termos do disposto no presente capítulo. Artigo 53.º Fundamentos de recusa do reconhecimento e execução

1- O reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral proferida numa arbitragem localizada no estrangeiro só podem ser recusados a pedido da parte contra a qual a sentença for invocada, se essa parte fornecer ao tribunal competente ao qual é pedido o reconhecimento ou a execução a prova de que: a) Uma das partes da convenção de arbitragem estava afectada por uma incapacidade ou que essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de indicação a este respeito, nos termos da lei do país em que a sentença foi proferida; ou b) A parte contra a qual a sentença é invocada não foi devidamente informada da designação de um árbitro ou do processo arbitral, ou que, por outro motivo, não lhe foi dada oportunidade de fazer valer os seus direitos; ou c) A sentença se pronuncia sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam os termos desta, sem prejuízo de, no caso das disposições da sentença relativas a questões submetidas à arbitragem que possam ser dissociadas das que não tenham sido submetidas à arbitragem, poderem ser reconhecidas e executadas unicamente as primeiras; ou d) A constituição do tribunal ou o processo arbitral não foram conformes à convenção das partes ou, na falta de tal convenção, à lei do país onde a arbitragem teve lugar; ou e) A sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por um tribunal do país no qual, ou a abrigo da lei do qual, a sentença foi proferida.
2- O reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral proferida numa arbitragem localizada no estrangeiro podem ainda ser recusados se o tribunal verificar que: a) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido mediante arbitragem, de acordo com o direito português; ou b) O reconhecimento ou a execução da sentença conduz a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública internacional do Estado português.

3- Se um pedido de anulação ou de suspensão de uma sentença tiver sido apresentado num tribunal do país referido na alínea e) do n.º 1, o tribunal do Estado português ao qual foi pedido o seu reconhecimento e execução pode, se o julgar apropriado, suspender a instância, podendo ainda, a requerimento da parte que pediu esse reconhecimento e execução, ordenar à outra parte que preste caução adequada.

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Artigo 54.º Trâmites do processo de reconhecimento

1- A parte que pretenda o reconhecimento de sentença arbitral estrangeira, nomeadamente para que esta venha a ser executada em Portugal, deve fornecer o original da sentença devidamente autenticado ou uma cópia devidamente certificada, bem como o original da convenção de arbitragem ou uma cópia devidamente autenticada.
2- Caso a sentença ou a convenção não estejam redigidas em língua portuguesa, a parte requerente deve fornecer uma tradução devidamente certificada nesta língua.
3- Após a apresentação da petição de reconhecimento, acompanhada dos documentos referidos no número anterior, a parte contrária é citada para no prazo de 15 dias deduzir a sua oposição. 4- Findos os articulados e realizadas as diligências que o relator tenha por indispensáveis, é facultado o exame do processo, para alegações, às partes e ao Ministério Público, pelo prazo de 15 dias.
5- O julgamento realiza-se de acordo com as regras próprias da apelação.

Artigo 55.º Sentenças estrangeiras sobre litígios de direito administrativo

No reconhecimento da sentença arbitral proferida em arbitragem localizada no estrangeiro e relativa a litígio que, segundo o direito português, esteja compreendido na esfera de jurisdição dos tribunais administrativos, deve observar-se, com as necessárias adaptações ao regime processual específico destes tribunais, o disposto nos artigos 53.º e 54.º e no n.º 6 do artigo 56.º.

Capítulo XII Tribunais do Estado competentes

Artigo 56.º Dos tribunais competentes

1- Relativamente a litígios compreendidos na esfera de jurisdição dos tribunais judiciais, o Tribunal da Relação em cujo distrito se situe a sede da arbitragem é competente para decidir sobre: a) A designação de árbitros que não tenham sido designados pelas partes ou por terceiros a que aquelas hajam cometido esse encargo, de acordo com o previsto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 10.º; b) A recusa que haja sido deduzida, ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º, contra um árbitro que a não tenha aceitado, no caso de considerar justificada a recusa; c) A destituição de um árbitro, requerida ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º; d) A redução do montante dos honorários ou despesas fixadas pelos árbitros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º; e) O recurso da sentença arbitral, quando este tenha sido convencionado ao abrigo do artigo 37.º; f) A impugnação da decisão interlocutória proferida pelo tribunal arbitral sobre a sua própria competência, de acordo com o n.º 9 do artigo 17.º; g) A impugnação da sentença final proferida pelo tribunal arbitral, de acordo com o artigo 44.º.

2- A nomeação de árbitro referida na alínea a) do n.º 1 cabe ao Presidente do Tribunal da Relação territorialmente competente.
3- Relativamente a litígios que, segundo o direito português, estejam compreendidos na esfera da jurisdição dos tribunais administrativos, é competente o Tribunal Central Administrativo em cuja circunscrição territorial se situe a sede da arbitragem ou, no caso da decisão referida na alínea g) do n.º 1, esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretenda fazer valer a sentença, quando se trate de matérias referidas nas alíneas do n.º 1, cabendo ao seu Presidente proceder à nomeação prevista na alínea a) do n.º 1.

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4- Para quaisquer questões ou matérias não abrangidas pelos n.os 1, 2 e 3 e relativamente às quais a presente lei confira competência a um tribunal do Estado, são competentes o tribunal judicial de 1ª instância ou o tribunal administrativo de círculo em cuja circunscrição se situa a sede da arbitragem, consoante se trate, respectivamente, de litígios compreendidos na esfera de jurisdição dos tribunais judiciais ou na dos tribunais administrativos.
5- Em relação a litígios compreendidos na esfera da jurisdição dos tribunais judiciais, quando se trate do reconhecimento de sentenças proferidas em arbitragens localizadas no estrangeiro, é competente o Tribunal da Relação do distrito onde esteja domiciliada a pessoa contra a qual se pretende fazer valer a sentença ou, caso esta não tenha domicílio em Portugal, o Tribunal da Relação de Lisboa.
6- Em relação a acções que tenham por objecto a assistência dos tribunais estaduais portugueses a arbitragens localizadas no estrangeiro, ao abrigo dos artigos 25.º e 35.º, é competente o tribunal judicial de 1.ª instância em cuja circunscrição deva ser decretada a providência cautelar, segundo as regras de competência territorial definidas no artigo 83.º do Código do Processo Civil, ou em que deva ter lugar a produção de prova solicitada ao abrigo do artigo 35.º.
7- Nos processos conducentes às decisões referidas no n.º 1, o tribunal competente deve observar o disposto nos artigos 17.º, 44.º, 53.º, 54.º, 55.º e 57.º.
8- Salvo quando no presente diploma se preceitue que a decisão do tribunal do Estado competente é insusceptível de recurso, das decisões proferidas pelos tribunais referidos nos números anteriores, de acordo com o que neles se dispõe, cabe recurso para o tribunal ou tribunais hierarquicamente superiores, sempre que tal recurso seja admissível segundo as normas aplicáveis à recorribilidade das decisões em causa.
9- A execução da sentença arbitral proferida em Portugal corre no tribunal do Estado de 1.ª instância competente, nos termos da lei de processo aplicável.
10- Na acção tendente a efectivar a responsabilidade civil de um árbitro, são competentes os tribunais judiciais de 1.ª instância em cuja circunscrição se situe o domicílio do réu ou a sede da arbitragem, à escolha do autor.

Artigo 57.º Processo aplicável

1- Nos casos em que se pretenda que o tribunal do Estado português competente profira uma decisão ao abrigo das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 56.º, deve o interessado indicar no seu requerimento os factos que justificam o seu pedido, nele incluindo a informação que considere relevante para o efeito.
2- Recebido o requerimento previsto no número anterior, são notificadas as demais partes na arbitragem e, se for caso disso, o tribunal arbitral, para no prazo de 10 dias, dizerem o que se lhes ofereça sobre o conteúdo do mesmo.
3- O tribunal pode, se entender necessário, solicitar as informações convenientes para a prolação da sua decisão, antes de proferir decisão. 4- Os processos previstos nos números anteriores revestem carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente.

Capítulo XIII Disposições finais

Artigo 58.º Âmbito de aplicação no espaço

A presente lei é aplicável a todas as arbitragens que tenham lugar em território português, bem como ao reconhecimento e à execução em Portugal de sentenças proferidas em arbitragens localizadas no estrangeiro, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

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Artigo 59.º Litígios em matéria laboral e arbitragem em matéria tributária

A submissão a arbitragem de litígios emergentes de, ou relativos a contratos de trabalho e a arbitragem em matéria tributária são reguladas por lei especial. Artigo 60.º Centros de arbitragem institucionalizada

A criação em Portugal de centros de arbitragem institucionalizada é objecto de legislação própria.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 351/XI (2.ª) DEFENDE A MANUTENÇÃO DO SERVIÇO INTERCIDADES LISBOA/ÉVORA E LISBOA/BEJA E RECLAMA A SUA QUALIFICAÇÃO EM TERMOS DE OFERTA E ADEQUAÇÃO DE HORÁRIOS

Preâmbulo

Depois de em 2006 terem inaugurado com pompa e circunstância a ligação intercidades Lisboa/Évora, o Governo, a REFER e a CP anunciaram em 2010 o encerramento da linha ferroviária entre Bombel e Évora, com a consequente suspensão do serviço intercidades Lisboa/Évora e Lisboa/Beja.
Esta decisão foi então justificada pela REFER e pelo Governo com a necessidade de realizar investimentos de requalificação da linha. Apesar de haver a possibilidade de realizar esses investimentos mantendo a circulação dos comboios e a prestação do serviço aos utentes, o Governo e a REFER defenderam que a linha devia ser temporariamente encerrada porque assim a duração das referidas obras poderia ser de 6 meses e não de um ano.
Ao contrário do que Governo e REFER prometeram, afinal as obras vão mesmo durar pelo menos um ano, com todos os prejuízos que daí advêm para os utentes e para as populações.
Para além disto, já então havia uma legítima preocupação relativamente ao que viria a ser o futuro daquelas ligações ferroviárias, tendo o PCP alertado para possibilidade de estar em preparação uma redução de serviços ferroviários.
E não foi só o PCP. Os próprios utentes das ligações ferroviárias entre o Alentejo e Lisboa tinham consciência de que com o encerramento temporário da linha poderia ficar facilitada uma redução das ligações ferroviárias.
Por isso foi entregue na Assembleia da República uma petição reclamando o não encerramento da linha e a manutenção da ligação intercidades entre Lisboa e Évora que recolheu 4433 assinaturas.
Passados oito meses do encerramento da linha e da suspensão da ligação ferroviária o Governo já confirmou a ultrapassagem do tempo previsto para a realização das obras e surgem agora notícias que dão conta da intenção da CP suprimir o serviço intercidades integrando as respectivas ligações no serviço regional, aguardando esta decisão apenas o aval do Governo.
Estas notícias confirmam as preocupações manifestadas pelo PCP e pelos utentes e, a concretizarem-se, traduzir-se-iam num grave prejuízo para as populações do Alentejo e utentes da ligação ferroviária com a capital do País, acarretando ainda significativos prejuízos para uma região já de si muito penalizada pelas profundas assimetrias regionais que se mantêm entre o interior e o litoral do País.
Confirmam ainda de forma muito preocupante que os critérios que norteiam a gestão da CP e a estratégia do Governo são de desmantelamento da empresa e do serviço público e de entrega do sector aos interesses privados, desvalorizando e atacando os direitos de quem trabalha e os interesses dos utentes e do País.

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A CP e o Governo parecem estar muito interessados na possibilidade de redução em cerca de 40% dos custos com a exploração da linha que esta redução das ligações ferroviárias permitiria mas não parecem nada preocupados com os prejuízos que daí advêm para os utentes e para o Alentejo.
Perante esta situação, o presente Projecto de Resolução do PCP propõe que a Assembleia da República tome posição em defesa dos interesses das populações e dos utentes e exija do Governo igual comportamento.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que garanta a manutenção do serviço intercidades Lisboa/Évora e Lisboa/Beja, qualificando-o em termos de oferta e de adequação de horários aos interesses dos utentes e das populações.

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — João Ramos — Bruno Dias — Paula Santos — António Filipe — Jorge Machado — Miguel Tiago — Francisco Lopes — Honório Novo — Agostinho Lopes

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 352/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O RECONHECIMENTO DO ESTADO DA PALESTINA

Brasil, Argentina, Bolívia e Equador reconheceram recentemente a Palestina como Estado independente, juntando-se assim a mais de uma centena de países do mundo — entre os quais sete Estados membros da União Europeia — que tinham já reconhecido o Estado palestiniano no seguimento da declaração de independência em Novembro de 1988. Também recentemente a França, a Noruega e a Espanha elevaram o estatuto das delegações palestinianas nos seus países à categoria de representações diplomáticas. Estes reconhecimentos reflectem um consenso cada vez mais alargado favorável a uma solução do conflito no Médio Oriente assente em dois Estados em paz e segurança com as fronteiras anteriores à guerra de 1967.
Desde 1948, o conflito que opõe Israel e Palestina, originado pelo despojamento do povo palestiniano da sua terra e dos seus recursos, devasta a região com uma sucessão de guerras de ocupação e de controlo de território que fizeram centenas de milhar de pessoas refugiadas e causaram a morte a milhares de civis, mantendo o Médio Oriente e o mundo numa tensão constante. Uma política sistemática de colonização e de ocupação militar com a limitação discricionária de liberdades individuais – incluindo a de circulação de pessoas, bens e recursos – têm impedido a construção de uma solução pacífica duradoura para a região, de que o direito à autodeterminação e à viabilidade do Estado Palestiniano constitui um pilar fundamental.
A reforçar este quadro, os direitos humanos mais elementares de palestinianas/os são violados diariamente pois, ao limitar de modo absolutamente discricionário e desproporcionado a liberdade de circulação invocando razões securitárias, Israel impede deliberadamente o acesso ao trabalho, à saúde, à educação e, consequentemente, a um padrão de vida mínimo aos membros do povo palestiniano. Culminando esta política de segregação, as autoridades israelitas ergueram um muro de betão com cerca de 400 km de comprimento que separa de modo totalmente arbitrário famílias e comunidades palestinianas e judaicas. Em 2003, o Tribunal Internacional de Justiça, órgão judicial máximo das Nações Unidas, emitiu um parecer inequivocamente condenatório da construção deste muro por constituir uma violação das obrigações elementares de Israel à luz do Direito Internacional.
A solução de dois Estados para a questão Israelo-Palestiniana foi defendida pelas Nações Unidas, desde a resolução 181 da Assembleia-Geral (1947). O Conselho de Segurança reafirmou, repetidas vezes, o primado dos princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional relativamente à questão da Palestina nas resoluções 242 (1967), 338 (1973), 1397 (2002), 1515 (2003) e 1850 (2008). De resto, o inalienável direito à autodeterminação e independência do povo palestiniano tem sido recorrentemente reafirmado na AssembleiaGeral das Nações Unidas que, desde 1994, aprova anualmente uma resolução sobre o direito do povo palestiniano à auto-determinação.

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O reconhecimento da Palestina como Estado independente será um importante contributo de Portugal para o cumprimento do Direito Internacional e para uma paz duradoura no Médio Oriente. Um primeiro passo que terá, no entanto, de incluir a resolução justa de questões fundamentais como a das/os refugiadas/os, da libertação de prisioneiros, do desmantelamento e paragem imediata da construção de mais colonatos, e ainda da garantia do levantamento dos bloqueios e restrições de circulação de modo a assegurar a viabilidade económica da Palestina, ela mesma condição de possibilidade da convivência pacífica e da segurança dos dois Estados no futuro. De resto, estas condições mais não são do que a materialização das normas de Direito Internacional aplicáveis e do respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: Reconheça o Estado Palestiniano nas fronteiras anteriores à Guerra dos Seis Dias de 1967.

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Jorge Duarte Costa — Cecília Honório — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Heitor Sousa — José Gusmão — Ana Drago — Pedro Soares — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Rita Calvário — João Semedo — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 353/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO UMA AVALIAÇÃO DO IMPACTO ECONÓMICO-FINANCEIRO DAS TAXAS DE RECURSOS HÍDRICOS NOS SECTORES ECONÓMICOS, ONDE AS MESMAS SÃO APLICADAS, DESDE 2008, ASSIM COMO ENQUANTO RECEITA ALOCADA ÀS ACTIVIDADES DE GESTÃO DAS ADMINISTRAÇÕES DAS REGIÕES HIDROGRÁFICAS, SUGERINDO-SE, ENQUANTO NÃO FOREM CONHECIDOS E ANALISADOS OS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO, A SUSPENSÃO DA SUA APLICAÇÃO EM 2011

A Directiva-Quadro da Água (DQA) n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro representa um dos mais importantes actos legislativos da política de Ambiente da União Europeia, que veio reforçar a legislação comunitária no sector da água, com vista a prevenir a sua deterioração e alcançar, até 2015, um bom estado de qualidade de todas as águas, interiores de superfície e subterrâneas, costeiras e de transição (estuarinas).
Esta nova abordagem de gestão integrada da água, em conformidade com a funcionalidade dos ciclos hidrológicos e as especificidades regionais de índole económica, social e ambiental, veio assim responder aos novos riscos e desafios emergentes no sector, como são exemplo os fenómenos hidrológicos extremos, a fragilidade das zonas costeiras, a rejeição de substâncias perigosas e, não menos preocupante, à vulnerabilidade das origens de água perante conflitos sociais e políticos.
Aproveitando o impulso desta Directiva Comunitária, Portugal, tinha aqui uma enorme oportunidade para desencadear atempadamente uma profunda reforma política e institucional no domínio da gestão da água, o que só veio a acontecer, após um longo processo de transposição, atravessando vários ministérios do ambiente e com cerca de cinco anos de atraso, através da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro — lei da água, quando já a maior parte dos países tinha transcrito a directiva.
Este atraso de transposição, teve inevitavelmente efeitos negativos na prossecução dos objectivos subjacentes e previstos na DQA, delineados para o período 2000-2015, como foi a oportunidade perdida pelo Ministério do Ambiente, em realizar atempadamente os investimentos com vista à sustentabilidade do sector e ter deixado degradar as poucas estruturas de monitorização existentes, assim como na aprovação tardia da legislação complementar, três anos após a lei da água, como é o caso do Regime Económico e Financeiro dos

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Recursos Hídricos e do novo modelo de gestão da água em Portugal, assente em cinco Administrações de Região Hidrográficas (ARH).
Não sendo objecto desta recomendação, dissertar sobre o modelo económico que melhor poderá servir o sector da água em Portugal, até porque existem soluções distintas por toda a Europa, umas que comprovam as vantagens da gestão pública e outras que demonstram os benefícios da gestão privada, o CDS discorda com o actual modelo de gestão dos recursos hídricos baseado na criação de cinco ARH, que têm demonstrado ser uma estrutura administrativa pesada, complexa e burocrática e sem uma estratégia clara para responder aos desafios previstos na Lei da Água.
O CDS-PP, inclusive, já manifestou à tutela a sua opinião sobre as ARH, aquando a discussão do OE de 2011, tendo questionado a Ministra do Ambiente, se na prossecução dos objectivos do corte da despesa pública, e comprovada que está a inoperância dessas estruturas, se não seria mais importante reflectir sobre a fusão das 5 ARH no INAG, a entidade que lhe precedeu, que poderia assumir essas competências, sem prejuízo da abordagem da bacia hidrográfica como unidade de gestão, como preconizado na lei da água.
Desde a polémica tentativa do registo dos milhões de captações e utilizações de recursos hídricos existentes em Portugal, e a dificuldade em cumprir com os prazos de entrega dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, que deveriam ter sido finalizados em 2009, como previsto na DQA, verifica-se que estas entidades desde a sua criação, em vez de dotarem os seus técnicos dos meios e recursos para a definição e implementação de medidas efectivas da melhoria da qualidade da água, começaram por ocupar todo o seu pessoal na necessidade de cobrar a Taxa de Recursos Hídricos (TRH), quando de facto esse deveria ser um mero expediente secundário.
A TRH é um dos três instrumentos previstos no Regime Económico e Financeiro (REF) dos Recursos Hídricos estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, que decorre da Lei da Água, e que é suportada pelos seus utilizadores, com vista a «compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às actividades susceptíveis de causar um impacte significativo nos recursos hídricos, bem como os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas.» As receitas resultantes da cobrança desta Taxa são afectadas, em 50% para o Fundo de Protecção e Recursos Hídricos, 40% para as ARH e 10% INAG, e o seu valor é definido anualmente pelo INAG e pelas ARH com base no índice de preços no consumidor.
Não estando em causa o reconhecimento da necessidade de assegurar o valor social, a dimensão ambiental e o valor económico da água, através de mecanismos de controlo e regulação, instrumentos financeiros, desde que equilibrados e proporcionais, e de estímulo à racionalização e gestão eficiente do sector, acontece, que na prática, esta taxa de recursos hídricos, apenas contribui para engordar a dotação financeira das ARH, e da qual depende, utilizando-a para fins que não os propósitos que presidiram à sua criação, como revelado pelo Tribunal de Contas no início deste ano, que as ARH terão pago, mais de 1,35 M€, por ajuste directo, a um escritório de advogados, para realizar trabalhos que poderiam ter sido feitos pelos próprios serviços, além de uma série de ilegalidades que o TC reconhece existir no contrato celebrado.
Acresce ainda, que esta taxa foi antecipada em dois anos relativamente ao anunciado em processo de consulta pública do programa dos Planos de Gestão da Região Hidrográfica, e que por esse efeito não respeitou o desejado envolvimento e participação dos cidadãos, designadamente das partes interessadas que desenvolvem actividades económicas dependentes e de utilização intensiva da água, o que resultou num profundo conflito que hoje existe e opõe o Ministério do Ambiente, à associação de municípios e as várias entidades que representam os vários sectores económicos.
Assim e ponderadas as considerações acima referidas sobre as dúvidas que existem relativamente à verdadeira utilização das TRH, o impacto económico-financeiro da sua aplicação nos sectores produtivos e as circunstâncias particulares e muito difíceis de sobrevivência e de perda de competitividade das empresas portuguesas, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis recomenda ao Governo: – Que se promova uma reavaliação do impacto económico-financeiro taxas de recursos hídricos nos sectores económicos e produtivos onde estão a ser aplicadas, desde 2008, enquanto receitas das actividades

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subjacentes à gestão das ARH assim como na sua utilização no programa do Fundo de Protecção e Recursos Hídricos; – Que tendo em conta o agravamento que essas TRH representam nos factores de custo das empresas nacionais, como é paradigmático em sectores como a agricultura, se recomende ao INAG e às respectivas ARH a suspensão da aplicação dessa taxa em 2011, enquanto não forem conhecidos e analisados os resultados da avaliação supra.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — José Manuel Rodrigues — Raúl de Almeida — Michael Seufert — João Serpa Oliva — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 354/XI (2.ª) RECOMENDA A ALTERAÇÃO DOS VALORES DE FINANCIAMENTO AOS CONTRATOS DE ASSOCIAÇÃO, TENDO POR BASE OS CUSTOS DOS ALUNOS NAS ESCOLAS PROPRIEDADE DO ESTADO

1. Ao longo de décadas, um sector do ensino particular e cooperativo teve como papel apoiar o sistema de ensino público, sob forma legal e contratual. O Estado, devido à insuficiência de respostas da sua rede de escolas, durante mais de três décadas contou com os estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos, que responderam ao apelo do Ministério da Educação, criando respostas para colmatar essas faltas.
É necessário que Portugal tenha um sistema de ensino de qualidade, livre e responsável, que colabore com as famílias na formação integral dos seus filhos. Só um sistema de ensino plural, permite obter experiências diferentes e criar novas formas de ensino.
2. O ensino particular e cooperativo cumpriu esse papel, através dos chamados contratos de associação e contratos simples, tendo o Estado, em contrapartida, providenciado uma comparticipação no financiamento.
Houve, nestes estabelecimentos de ensino, investimentos avultados, criação de milhares de postos de trabalho, estabilização do seu corpo docente e criação de quadros de pessoal não docente. As autarquias e comunidades locais viram nestas escolas um aliado importante na promoção e desenvolvimento das suas terras e na valorização das suas gentes.
O CDS-PP considera que as escolas de ensino particular e cooperativo com quem o Estado contratualizou a missão educativa, prestam um relevante serviço público. Não podem pois ser agora descartadas da rede pública ou sujeitas a uma asfixia financeira.
3. Estas escolas oferecem um serviço de qualidade, mas também um serviço social. Nos estabelecimentos com contrato de associação, cerca de metade dos alunos beneficiam de acção social escolar, porque as respectivas famílias têm rendimentos muito baixos. Muitas dessas escolas apoiam os seus alunos, oferecendo nomeadamente refeições sociais. Estas instituições constituem-se como um suporte comunitário essencial e representam um verdadeiro factor de mobilidade social para muitas crianças.
4. Com o Orçamento do Estado para 2011, foi declarado o ataque a este sistema de ensino. O que serviu para colmatar a falta de oferta do Estado durante 30 anos é agora ignorado e atacado com cortes superiores a 20%, no orçamento para funcionamento destas escolas, o que significa uma diminuição, sensivelmente superior à média dos cortes orçamentais, de 11%, no Ministério da Educação. Este ataque torna-se incompreensível em termos económicos, de acordo com os dados que o Governo Português forneceu à OCDE, relativos ao investimento por aluno nos vários sistemas.
Acresce que os descontos obrigatórios para o sistema de Segurança Social são também diferenciados entre as escolas públicas e as demais, onde se incluem as escolas com contratos de associação, o que

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significa que é especialmente injusto reduzir em dobro o financiamento a escolas que têm obrigações contributivas claramente acima das outras.
5. Depois da apresentação na Assembleia da República do Projecto de Lei n.º 462/XI (2.ª), iniciativa do CDS-PP e a sua aprovação, em Plenário, na generalidade, foi possível restituir alguma esperança a estas escolas e a toda a comunidade escolar que integram.
Na semana passada o Presidente da República promulgou e faz publicar o Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, que altera o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo).
Este Decreto-Lei já nada tem a ver com o projecto enviado, pelo Governo, para a Presidência da República, absorvendo na quase totalidade as propostas do CDS aprovadas nesta Assembleia. Ou seja, no plano legislativo, foi possível impedir a tentativa de precarizar os contratos de associação, tornando-os anuais, tal como o Governo inicialmente queria. Era evidente que tal princípio significava a liquidação da estabilidade de qualquer projecto educativo, da confiança dos pais, ou da segurança dos profissionais que lá trabalham. O carácter plurianual dos contratos e a sua permanência na rede escolar são, para nós, essenciais.
6. Como o CDS-PP advertiu desde o inicio, a tenaz sobre os contratos de associação tinha um aspecto legal — já referido — e outro financeiro.
Com a publicação da Portaria n.º 1324-A/2010, de 29 de Dezembro, que vem regulamentar o Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, evidenciou-se a teimosia do Governo, gerando uma enorme injustiça, não apoiando adequadamente as escolas com contrato de associação e tendo o Ministério da Educação erradamente escolhido como referencial o apoio concedido às turmas do ensino profissional.
Como é sabido, o ensino profissional, embora exija em determinados cursos um maior investimento, não tem, frequentemente, um quadro de pessoal estável e de carreira, o que reduz o investimento por aluno deste tipo de ensino.
Esta Portaria constitui um retrocesso, face ao que o diploma promulgado prevê executar. Na verdade, o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, com a redacção constante do Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, é muito claro relativamente ao quantitativo da portaria:

«Artigo 15.º

1 — O Estado concede às escolas que celebrem contratos de associação um apoio financeiro, que consiste na atribuição de um subsídio, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
2 — (») 3 — (») 4 — A portaria a que se refere o n.º 1 deve: a) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por turma, tendo em consideração os custos das turmas das escolas públicas de nível e grau equivalentes;»

Se a lei assume que o financiamento dos contratos de associação levará em conta o custo dos níveis equivalentes do ensino regular da escola pública, é incompreensível a tentativa — administrativa — de os cercear, asfixiando financeiramente os estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos com contratos de associação. São milhares de postos de trabalho que estão em causa.
Porque há razões educativas, sociais e legais para manter os contratos de associação; porque há razões pedagógicas e financeiras; e porque acreditamos numa rede pública abrangente, recomendamos que o Governo proceda às alterações necessárias de forma a tornar viável a continuação destes projectos educativos.
É também importante comparar o que é comparável. Os descontos para a Segurança Social efectuados pelo Governo relativamente aos professores das escolas estatais (15%) são significativamente inferiores aos descontos que as escolas com contratos de associação (23.75%) têm de efectuar. Desta forma, os valores dos contractos de associação deviam ter em atenção esta diferença contributiva.

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48 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

De igual forma é importante, para garantir a comparabilidade, constituir um grupo de trabalho para aferir o custo dos alunos e turmas nas escolas públicas, tendo em consideração os custos acrescidos com o pessoal especializado para apoiar alunos com Necessidades Educativas Especiais.
Face ao exposto os deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de resolução, que nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Altere os valores constantes na Portaria n.º 1324-A/2010, de 29 de Dezembro, de forma a dar cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, com a redacção constante do Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, estabelecendo como referencial para as turmas com contratos de associação do ensino regular os custos reais, afectos ao funcionamento das turmas, do ensino regular, das escolas públicas.
2. Altere os valores constantes na Portaria n.º 1324-A/2010, de 29 de Dezembro, tendo em conta a diferença dos descontos pagos para o sistema de Segurança Social e os respectivos seguros, das escolas estatais e das escolas com contrato de associação; 3. Que crie um grupo de trabalho para aferir do custo do aluno e turma nas escolas propriedade do estado e nas escolas com contratos de associação, tendo em atenção, nomeadamente o acréscimo de custos com pessoal especializado para apoio a alunos com Necessidades Educativas Especiais, bem como os investimentos realizados nos equipamentos das escolas.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Durval Tiago Ferreira — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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