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89 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

do processo e de forma gradual. As sanções por incumprimento podem assumir, consoante os casos, a forma de depósitos remunerados, de depósitos não remunerados e de multas, nas condições nela especificadas.
De forma a reduzir o poder discricionário em matçria de execução, está previsto o recurso ao ―mecanismo de inversão da regra de votação‖ para impor novas sanções nas sucessivas fases do PDE.

 Proposta de Directiva que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estadosmembros23 Esta proposta decorre do acordo dado pelo Conselho relativamente aos princípios orientadores da reforma a introduzir a nível dos quadros orçamentais nacionais apresentados pela Comissão na sua Comunicação de 30 de Junho de 201024, nomeadamente no que se refere à ―garantia de que todos os Estados-membros dispõem de regras orçamentais nacionais e de quadros orçamentais de médio prazo que se coadunem com o Pacto de Estabilidade e Crescimento‖25.
Com efeito a execução eficaz do quadro de coordenação orçamental da UEM, indispensável à ao reforço da consolidação orçamental e da sustentabilidade das finanças públicas implica, devido especialmente à descentralização que se verifica a nível da tomada de decisões em matéria orçamental que, para além das disposições estabelecidas a nível da UE, os objectivos do PEC se reflictam nos quadros orçamentais nacionais.
Neste contexto, e em complemento das medidas propostas para reforço do Pacto de Estabilidade, foi apresentada pela Comissão, com base no artigo 126.º, n.º 14, do TFUE, uma proposta de directiva26 que estabelece normas específicas aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-membros, necessárias para garantir a eficácia do procedimento relativo aos défices excessivos, de acordo com o estabelecido no Protocolo n.º 12 anexo ao Tratado.
Considera a Comissão que, respeitando-se embora as necessidades e especificidades dos Estadosmembros, estes devem implementar um certo número de regras e procedimentos relativos aos respectivos quadros orçamentais que assegurem o cumprimento de certas normas de qualidade, o respeito pelos valores de referência constantes do Tratado relativamente à dívida pública e ao défice e que permitam que sejam consistentes com os objectivos orçamentais de médio prazo estabelecidos a nível da União.
Neste sentido a proposta prevê o seguinte conjunto de exigências mínimas a respeitar pelas autoridades na elaboração dos quadros orçamentais nacionais, no que respeita aos sistemas públicos de contabilidade e estatísticas regras numéricas, sistemas de previsão, quadros orçamentais de médio prazo eficazes e cobertura adequada das finanças públicas, nomeadamente:

 Assegurar que os elementos fundamentais dos quadros orçamentais nacionais, nomeadamente os sistemas contabilísticos, as estatísticas e as práticas previsionais, respeitem os requisitos mínimos europeus de forma a facilitar a transparência e a supervisão das evoluções orçamentais, prevendo nomeadamente que, no que respeita aos sistemas nacionais de contabilidade pública, os sistemas contabilísticos abranjam, de forma integral e consistente, todos os subsectores da administração pública e que contenham a informação necessária para aplicação das normas contabilísticas do SEC 9527, que seja garantida a divulgação dos dados orçamentais relativos a todos os subsectores da administração pública, bem como a fiabilidade e imparcialidade das previsões macroeconómicas e orçamentais que baseiam o planeamento orçamental; artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.”. Parecer publicado em DAR II Série A, n.º 48, de 10 de Dezembro de 2010, e disponível em http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_COD20100278/pid/57927.
23 COM/2010/523 de 29.09.2010 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0523:FIN:PT:PDF. Esta iniciativa foi distribuída à Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças, onde se encontra a aguardar deliberação sobre eventual escrutínio.
24 COM/2010/367 pag.7/8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0367:FIN:PT:PDF 25 Veja-se igualmente o Relatório Final do Grupo de Missão de 21 de Outubro de 2010, relativo ao item‖Reforçar as regras e quadros orçamentais nacionais‖ p. 13 no endereço http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/10/st15/st15302.pt10.pdf 26 COM/2010/523 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0523:FIN:PT:PDF 27 Refira-se a este propósito que foi apresentada em 20.12.2010 uma Proposta de Regulamento (COM/2010/0774), com o objectivo de rever o SEC 95 tanto no que respeita à metodologia relativa às normas, definições, nomenclaturas e regras contabilísticas comuns, como ao programa de transmissão, para fins da União, de contas e quadros elaborados de acordo com a metodologia.