O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

Artigo 19.º Planos de tutoria

1 — O plano de tutoria a desenvolver por uma equipa multidisciplinar é o acompanhamento individualizado do percurso escolar de um aluno, e consiste na monitorização dos resultados escolares, do desempenho do aluno nas diferentes disciplinas e do processo de integração na comunidade escolar.
2 — O plano de tutoria pode integrar as seguintes modalidades:

a) Sessões individuais de acompanhamento e monitorização do desempenho escolar e da integração na comunidade escolar; b) Articulação com os professores, no sentido de recolha de informação; c) Sessões individualizadas de estudo acompanhado; d) Sessões de orientação escolar e aconselhamento vocacional e profissional.

3 — O plano de tutoria deve ser sempre implementado após a conclusão com sucesso de um plano de recuperação ou de integração escolares e deve ter a duração necessária para que o aluno deixe de necessitar de acompanhamento individualizado.

Capítulo V Estrutura orgânica das equipas multidisciplinares

Artigo 20.º Estrutura orgânica

As equipas multidisciplinares são constituídas pelo coordenador, o conselho técnico e o conselho geral.

Artigo 21.º Coordenador

1 — Não é permitida a acumulação da função de coordenador da equipa com as funções de direcção executiva.
2 — O coordenador da equipa exerce as suas competências nos termos previstos no regulamento interno da equipa multidisciplinar.
3 — Compete, em especial, ao coordenador da equipa:

a) Coordenar as actividades da equipa multiprofissional, de modo a garantir o cumprimento do plano de acção e os princípios orientadores da actividade da equipa multidisciplinar; b) Gerir os processos dos alunos sinalizados e determinar os actos necessários ao seu desenvolvimento; c) Assegurar a representação externa da equipa multidisciplinar; d) Assegurar a realização de reuniões com a comunidade educativa e com o conselho geral da escola ou agrupamento de escolas, onde trabalha a equipa multidisciplinar, ou com os seus representantes, no sentido de dar previamente a conhecer o plano de acção e o relatório de actividades.

4 — O coordenador da equipa tem a competência de, no âmbito da equipa multidisciplinar, confirmar e validar os documentos que sejam exigidos por lei ou regulamento.
5 — Com excepção do previsto nas alíneas a) e c) do n.º 4, o coordenador da equipa pode delegar, com faculdade de subdelegação, as suas competências noutro ou noutros elementos da equipa.
6 — Os coordenadores das equipas multidisciplinares participam nos trabalhos do conselho geral da respectiva escola ou agrupamento de escolas, sem direito a voto.

Páginas Relacionadas
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011 condomínios de luxo seja pelas sumptu
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011 Portugal mantém hoje níveis preocupan
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011 Capítulo I Disposições gerais A
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011 d) Princípio da articulação da activi
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011 2 — A dotação de lugares dos quadros
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011 b) As regras de articulação com as di
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011 d) Um técnico de serviço social; e) U
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011 3 — Em função desse diagnóstico inici
Pág.Página 32
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011 Artigo 22.º Conselho geral 1 —
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011 Artigo 25.º Recursos físicos, técnico
Pág.Página 35