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30 | II Série A - Número: 077 | 3 de Fevereiro de 2011

È portanto um dever, do CDS-PP evidenciar à Assembleia da República que este regime de arrendamento, não tem produzido os efeitos de apoio e de suporte social adequado e desejado às famílias mais necessitadas, e como tal, entendemos que se justifica apresentamos um projecto de lei que propõe a revisão de alguns critérios do diploma que consagra o regime da renda apoiada, até, e na expectativa que seja aprovado o regime de arrendamento social previsto no NRAU, Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.
Estas alterações tiveram em conta alguns dos critérios e sugestões apresentados por um dos grupos que constituem o movimento contra a renda apoiada aquando a última audiência com o Grupo Parlamentar do CDS-PP.
Assim e tendo por base a anterior exposição de motivos, apresenta-se este projecto de lei, com as seguintes propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio:

— A forma de cálculo da renda apoiada, passa a ser feita com base no rendimento líquido em alternativa ao valor bruto, e em que do rendimento se excluem os prémios, as bolsas de estudo e subsídios de carácter não permanente, tais como horas extraordinárias e subsídios de turno; — Para rendimentos de agregados familiares que não ultrapassem os dois salários mínimos, estabelece-se que o valor da renda não poderá ser superior a 20% do total desse rendimento; — Sempre que o rendimento do agregado familiar depender de pensões, como são as de reforma e invalidez, e estas sejam inferiores a uma vez e meia os salários mínimos nacionais, apenas é considerado 50% desse valor; — Prevê-se o faseamento da renda sempre que esta seja sujeita a aumentos significativos.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1- Para efeitos do presente diploma considera-se: a) (..) b) (..) c) «Rendimento mensal líquido», o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da determinação do valor da renda.
Sempre que o rendimento mensal líquido for superior ao rendimento correspondente ilíquido, os valores deste rendimento assentam nos valores ilíquidos; d) ―Rendimento mensal corrigido‖, rendimento mensal líquido deduzido de uma quantia igual a três décimos do salário mínimo nacional pelo primeiro dependente e de um décimo por cada um dos outros dependentes, sendo a dedução acrescida de um décimo por cada elemento do agregado familiar que, comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente. Sempre que o rendimento mensal líquido for superior ao rendimento correspondente ilíquido, os valores do rendimento mensal corrigido assentam nos valores ilíquidos; e) ―Retribuição mínima mensal garantida‖, a fixada para a generalidade dos trabalhadores.

2- Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, consideram-se rendimentos:

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