O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

41 | II Série A - Número: 077 | 3 de Fevereiro de 2011

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, a justificação clínica é feita pelo médico e deve constar do processo clínico do doente e da respectiva requisição.
3 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1, a aferição e demonstração da insuficiência económica é feita nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.
4 – O presente despacho entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.‖

Significa isto que, por força do referido Despacho governamental, desde o passado dia 1 de Janeiro, o SNS apenas pode garantir o pagamento do transporte de doentes não urgentes nos casos em que, simultaneamente, tal se justifique clinicamente e se verifique uma situação de insuficiência económica relativamente ao utente do serviço público de saúde. Se o primeiro daqueles requisitos não merece, evidentemente, qualquer objecção, já o mesmo não se poderá sustentar relativamente ao segundo, na medida em que este pode por em causa a acessibilidade da população ao próprio SNS.
Ademais, cumpre realçar que os referidos requisitos não são alternativos, mas sim, cumulativos, não bastando, assim, que se encontre preenchido um deles para que o transporte possa ser garantido pelo SNS. É preciso que ambos se verifiquem.
E a simples ideia de se recusar o pagamento do transporte a um doente com base no facto de o mesmo não preencher um qualquer requisito de insuficiência económica configura uma clara violação do princípio da universalidade do acesso ao SNS, para mais quando se está na presença de um quadro legal de fixação de condições de recursos extremamente restritivo.
Com efeito, esse é um dos aspectos mais gravosos do Despacho n.º 16 264/2010 que, por força do seu n.º 3, remete a aferição e demonstração da insuficiência económica para o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, diploma que estabelece as regras para a determinação dos rendimentos para a verificação das condições de recursos a ter em conta no acesso a determinados apoios sociais concedidos pelo Estado.
É que o Despacho referido, apesar de, como se referiu supra, se encontrar já em vigor desde o início do ano, não dilucida em que termos é que o rendimento per capita do agregado familiar do utente do SNS — designadamente na relação que o mesmo apresente face ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) — pode isentar o mesmo da responsabilidade pelo pagamento do transporte de que necessita.
E, para este efeito, não pode ser ignorado o facto de, nos termos do artigo 67.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, o IAS corresponder, actualmente, a € 419,22.
Por outro lado, e ao contrário do que sucede com o pagamento das taxas moderadoras, reguladas fundamentalmente através do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, o Despacho n.º 19 264/2010 não prevê qualquer tipo de isenção pessoal, designadamente em relação a utentes do SNS que, padecendo de doença crónica ou de outra natureza, tenham de se deslocar regularmente a serviços de saúde para garantir a continuidade do seu tratamento e acompanhamento clínicos e se encontrem impossibilitados de o fazer pelos próprios meios.
Atentas as graves deficiências e lacunas de que padece o referido Despacho, a Administração Central dos Serviços de Saúde (ACSS), apesar de, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 212/2006, se encontrar ―sob superintendência e tutela do (») ministro‖ da Saõde, foi obrigada, escassos dias após a aprovação daquele acto governamental, a emitir a Circular Informativa n.º 2/2011, suspendendo a aplicação do requisito da demonstração de insuficiência económica que o mesmo impõe.
Sucede que, num Estado de direito, em que vigora o princípio da legalidade administrativa, um despacho governamental não pode ser revogado, suspenso ou corrigido, ainda que parcialmente, por uma circular emitida por serviços da Administração Pública.
Além do mais, é absolutamente incompreensível e mesmo inaceitável que o Governo tenha aprovado um Despacho sobre transporte de doentes não urgentes, não o fazendo acompanhar das pertinentes normas regulamentares e, só um mês depois da publicação daquele em Diário da República, assuma que está a estudar a ―modulação‖ das condições em que o SNS garante o transporte em questão. Essa modulação deveria ter sido estudada previamente à aprovação do despacho em questão.
A consequência da situação actual, criada por exclusiva responsabilidade do Governo, é que milhares de utentes do SNS estão a ser prejudicados, deixando de obter os tratamentos e consultas de que carecem — seja nas situações de transporte para serviços de saúde, de transferência entre serviços ou mesmo de alta clínica — situação compreensivelmente geradora de grande ansiedade na população, que vê ser-lhe colocada

Páginas Relacionadas
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 077 | 3 de Fevereiro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 509/XI (2.ª) ALT
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 077 | 3 de Fevereiro de 2011 È portanto um dever, do CDS-PP evide
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 077 | 3 de Fevereiro de 2011 a) O valor mensal de todos os ordena
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 077 | 3 de Fevereiro de 2011 Correia — Artur Rêgo — Cecília Meire
Pág.Página 32