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5 | II Série A - Número: 077 | 3 de Fevereiro de 2011

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções. Na sua regulamentação, a Portaria n.º 338/92, de 11 de Abril, veio fixar os valores das taxas moderadoras. Este Decreto-Lei veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.
A matéria relativa ao regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde é hoje definida pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, que o republica, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de Abril. Este diploma encontra-se regulamentado pela Portaria n.º 395A/2007, de 30 de Março, que fixou os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram actualizados pela Portaria n.º 1637/2007, de 31 de Dezembro, e pela Portaria n.º 34/2009, de 15 de Janeiro.
As taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e internamento foram criadas pelo artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2007, regime que, após reavaliação, veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 322/2009, de 24 de Dezembro.
De referir, por último, o Relatório Anual de Saúde 2005 da Organização Mundial de Saúde onde é referenciada a matéria relativa às taxas moderadoras.
Sobre as taxas moderadoras é ainda importante destacar a Portaria n.º 1319/2010, de 28 de Dezembro, que estabelece as condições de atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários. Aquela portaria vem determinar que se consideram isentos de pagamento de taxas moderadoras os desempregados, inscritos nos centros de emprego, que recebam rendimentos não superiores ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores desde que dependentes, restringindo-se assim as condições de elegibilidade de desempregados e pensionistas, para efeito de isenção de pagamento de taxas moderadoras. E, também é de sublinhar que nos termos do n.º 3 do artigo 158.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o não pagamento de taxa moderadora legalmente devida decorridos 10 dias da data da notificação implica o seu pagamento num valor cinco vezes superior ao inicialmente estipulado, nunca inferior a (euro) 100. Relativamente a esta matéria, cumpre também mencionar a Conta Satélite da Saúde 2000-2008 que refere nas conclusões que, ao longo do período em análise, em média, 94% da despesa das famílias em serviços de cuidados de saúde centralizou-se nos prestadores privados de cuidados de saúde em ambulatório (37,4%), nas farmácias (32,4%), nos hospitais privados (12,7%) e nos outros retalhistas de bens médicos (11,4%). Em termos de estrutura, observou-se um aumento da despesa nos hospitais privados e nos prestadores de cuidados de saúde em ambulatório e uma diminuição do peso na despesa em farmácias. Relativamente às funções de cuidados de saúde, 47,9% da despesa corrente das famílias foi direccionada para cuidados curativos e de reabilitação, prestados principalmente no ambulatório. 33,1% tiveram como destino a aquisição de produtos farmacêuticos e de outros artigos médicos não duráveis.
Também o Relatório Conjunto sobre a Protecção Social e a Inclusão, divulgado em 2008, no ponto relativo à inclusão social conclui que cerca de 16% dos cidadãos da União Europeia estão em risco de carência de rendimentos e esta percentagem aumenta entre as crianças e as pessoas idosas. A pobreza manifesta-se de muitas formas. A falta de educação e de formação limita as oportunidades futuras. Os cidadãos socialmente excluídos também são mais vulneráveis do ponto de vista da saúde e têm menos acesso a outros serviços sociais, daí que o relatório conjunto de 2008 destaque a necessidade de reduzir as desigualdades persistentes no domínio da saúde.
Por último, importa destacar o Relatório Final da Comissão para a Sustentabilidade do Financiamento do Serviço Nacional de Saúde que apresenta, nomeadamente, as seguintes conclusões: a evidência nacional analisada aponta para o impacto orçamental das taxas moderadoras ser relativamente pequeno, o que se deve muito provavelmente à complexidade do sistema de pagamento e à extensão das isenções, que abrangem grupos da população muito variados. No contexto europeu, o recurso a taxas de utilização nas consultas e internamento varia muito de país para país, sendo que Portugal se aproximou recentemente dos