O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

77 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, corresponde a 10,0% do valor do produto bruto do pescado vendido em lota, a repartir de acordo com as respectivas partes.
2 — (») 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores e proprietários de embarcações, que exerçam a sua actividade na pesca costeira, em embarcações com 12 ou mais metros entre perpendiculares, que à data da entrada em vigor do presente Código estivessem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
4 — (») 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a base de incidência dos trabalhadores de pesca costeira determina-se nos termos do disposto no artigo 44.º e seguintes.

Artigo 99.º (»)

A taxa contributiva relativa aos trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca corresponde a 29%, sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e trabalhadores.»

Artigo 2.º Financiamento

O financiamento das prestações de protecção social dos trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca, na parte deficitária, é assegurado através de transferências do Orçamento de Estado para o orçamento da segurança social.

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogadas a alínea o) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 110/2009, de 12 de Setembro, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 134.º, as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 168.º e a alínea l) do n.º 1 do artigo 273.º do anexo à Lei n.º 110/2009, de 12 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Assembleia da República, 4 de Março de 2011 Os Deputados do PCP: João Ramos — Jorge Machado — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — Bernardino Soares — António Filipe — Rita Rato — Paula Santos — Honório Novo — João Oliveira.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 307/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA ACÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO NO SENTIDO DE EVITAR DISCRIMINAÇÃO DOS DOENTES PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA E QUE PROMOVA MECANISMOS DE ADEQUAÇÃO DOS TEMPOS DE TRABALHO À INCAPACIDADE GERADA PELA DOENÇA)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Na reunião do dia 2 de Março de 2011 foi discutido o projecto de resolução n.º 307/XI (2.ª), do CDS-PP, que recomenda ao Governo que promova acções de sensibilização no sentido de evitar discriminação dos doentes portadores de esclerose múltipla e que promova mecanismos de adequação dos tempos de trabalho à incapacidade gerada pela doença.

Páginas Relacionadas
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011 Artigo 2.º Alteração ao Código do Impos
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011 Exposição de motivos Os ajudantes
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011 Regras do contrato de trabalho No
Pág.Página 74