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23 | II Série A - Número: 102 | 12 de Março de 2011

3 — Em caso de irregularidade de carta de maquinista emitida por uma autoridade competente de outro Estado-membro, o IMTT, IP, solicita a esta autoridade emitente, mediante pedido fundamentado, uma inspecção complementar ou a suspensão da carta, informando do facto à Comissão Europeia e as restantes autoridades competentes.
4 — Até à decisão da entidade emitente, a que se refere o número anterior, o IMTT, IP, pode proibir o maquinista de operar no território nacional.

Artigo 38.º Sanções administrativas relativas ao certificado

1 — Quando, no âmbito de uma acção de fiscalização, se verificar uma situação irregular relativa a um certificado, o IMTT, IP, comunica o facto à entidade emitente, solicitando uma inspecção complementar ou a suspensão do certificado.
2 — A entidade emitente toma as medidas adequadas e apresenta um relatório à autoridade competente no prazo de 30 dias, durante qual pode o IMTT, IP, proibir o maquinista de operar no território nacional, e informa do facto a Comissão Europeia e as restantes autoridades competentes. 3 — No caso de se verificar uma irregularidade grave, que represente uma séria ameaça para a segurança ferroviária, pode o IMTT, IP, proibir o maquinista de operar no território nacional e solicitar ao gestor de infraestrutura que pare o comboio, informando a Comissão e as restantes autoridades competentes de tal decisão.

Artigo 39.º Falsificação de documentos e de declarações

Sem prejuízo de participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações no âmbito dos procedimentos previstos na presente lei determina, consoante o caso:

a) Recusa de emissão de cartas ou a sua revogação; b) Recusa de reconhecimento de entidades ou a sua revogação; c) Recusa de acreditação de entidades ou a sua revogação.

Capítulo VI Disposições transitórias e finais

Artigo 40.º Normas de qualidade

1 — As actividades relativas à formação, à avaliação de competências e à actualização das cartas e dos certificados de maquinista são sujeitas a um controlo contínuo, no âmbito de um sistema de normas de qualidade.
2 — O controlo contínuo referido no número anterior é assegurado pelo IMTT, IP.
3 — O disposto no presente artigo não se aplica a actividades já abrangidas pelos sistemas de gestão de segurança das entidades empregadoras, quando sejam legalmente exigidos.

Artigo 41.º Avaliação independente

1 — Os procedimentos de aquisição e de avaliação dos conhecimentos e competências profissionais, bem como ao sistema de emissão das cartas e dos certificados de maquinista está sujeito a uma avaliação independente a efectuar, com uma periodicidade não superior a cinco anos, por entidades qualificadas que não exerçam pessoalmente as actividades em causa.