O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série A - Número: 102 | 12 de Março de 2011

2 — Os resultados da avaliação referida no número anterior são acompanhados de documentos justificativos e comunicados ao IMTT, IP, que, se necessário, os adopta as medidas necessárias para colmatar as deficiências detectadas.
3 — O disposto no presente artigo não se aplica a actividades já abrangidas pelos sistemas de gestão de segurança das entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º. Artigo 42.º Articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações

1 — A formação estabelecida pela presente lei articula-se com o Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos da legislação aplicável, de forma a contribuir para a elevação dos níveis de qualificação.
2 — A articulação prevista no número anterior é promovida pela ANQ, IP, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, envolvendo o IMTT, IP.

Artigo 43.º Desmaterialização de actos e procedimentos

Todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, IP, as entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, devem ser efectuados por meios electrónicos, através da plataforma electrónica de informação do IMTT, IP, com ligação com o Portal da Empresa e do Cidadão.

Artigo 44.º Direito transitório

1 — No prazo de sete anos a contar da data de criação dos registos a que se referem os artigos 17.º e 18.º, todos os maquinistas devem ser titulares de cartas de maquinista e de certificados conformes com a presente lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Os maquinistas autorizados a conduzir em conformidade com as disposições em vigor antes da publicação da presente lei podem continuar a exercer as suas actividades profissionais com base nos títulos de condução existentes pelo prazo máximo de sete anos a contar da criação dos registos previstos no número anterior.
3 — No prazo de dois anos a contar da criação dos registos a que se referem os artigos 17.º e 18.º, são aplicáveis as regras constantes da presente lei, a:

a) Maquinistas que iniciem a sua actividade; b) Todos os maquinistas que desempenhem serviços além fronteiras.

4 — As entidades referidas no artigo 2.º dispõem de um período de 6 meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei para, cumulativamente:

a) Realizar os exames médicos e psicológicos, de acordo com o Anexo I à presente lei; b) Providenciar a inclusão do pessoal nos registos referidos nos artigos 17.º e 18.º.

5 — Durante o período transitório e sem prejuízo da manutenção dos títulos de condução existentes, as entidades emitentes podem decidir que é necessário submeter um maquinista ou um grupo de maquinistas, conforme o caso, a exames e acções de formação suplementares para obterem cartas de maquinista e/ou de certificados, ao abrigo da presente lei.
Artigo 45.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.