O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 102 | 12 de Março de 2011

Parecer do Governo Regional dos Açores Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que o projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer negativo por parte do Governo Regional dos Açores, considerando os seguintes aspectos:

— O projecto de lei em apreço consubstancia um aditamento de três artigos à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, que aprovou a Lei do Enquadramento Orçamental, e que presentemente se encontra em processo de revisão, bem como a criação de um registo nacional dos serviços do Estado; — Os três artigos aditados (artigos 15.º-A, 15.º-B e 15.º-C) estabelecem a orçamentação base zero e salienta-se que o projecto de lei estende a criação do registo nacional (com informação orçamental e patrimonial via net) às regiões autónomas.

Ora:

— Esta proposta, sendo aprovada, tem implicações directas na Região Autónoma dos Açores, considerando-se esta norma como uma ingerência directa nas competências dos órgãos regionais, pelo que o Governo Regional vem manifestar a sua total oposição a qualquer ingerência nas competências próprias da Região Autónoma.

O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

——— PROJECTO DE LEI N.° 515/XI (2.ª) (ESTABELECE UMA NOVA LEI DE BASES DO AMBIENTE)

Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 4 de Março de 2011, pelas 14 horas e 30 minutos, reuniu a 3.ª Comissão Especializada Permanente, de Recursos Naturais e Ambiente, a fim de emitir parecer à solicitação do Gabinete do Sr.
Presidente da Assembleia da República relativo ao projecto de lei n.° 515/XI (2.ª) — Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente.
Apreciado o projecto de lei, a Comissão deliberou emitir parecer não favorável, fundamentado nos aspectos abaixo indicados: Embora se entenda que a Lei de Bases do Ambiente necessite de ser adaptada às condições actuais, a redacção do projecto de lei em apreço não merece a concordância da Comissão pelo seguinte:

O documento proposto apresenta-se demasiado extenso, desproporcionado, rígido e irrealista em algumas matérias e a alteração proposta é, em parte, uma compilação de fragmentos de diplomas já existentes, como a Lei da Água, o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime da Responsabilidade Ambiental, o Regime da АІА, o Regime das Contra-Ordenações Ambientais, o Código Penal e também de alguns desígnios de natureza eminentemente ideológica, pelo que, no nosso entendimento, seria importante conceber de raiz uma lei de bases que suportasse a legislação ambiental existente.
Ainda não nos parece que sejam exequíveis as medidas propostas pelo projecto de lei com o seguinte teor e que propõem:

— A insustentabiiidade do deferimento tácito nos processos da AIA e licenciamento ambiental que não nos parece vantajosa para os sectores socioeconómicos atendendo aos prazos de cumprimento e de execução de projectos que em vários casos existem;

Páginas Relacionadas