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8 | II Série A - Número: 107 | 18 de Março de 2011

10 — Não se encontra expressamente consagrada na ordem jurídica portuguesa uma noção de economia social, nem ao nível da Constituição nem ao nível das leis comuns. Ao nível constitucional existe «o sector cooperativo e social» como um dos três sectores de propriedade dos meios de produção, ao lado do sector público e do sector privado (artigo 82.º).
11 — Segundo alguns autores, quando se fala de economia social em Portugal não pode deixar de se valorizar o facto de a grande maioria das organizações por ela abrangidas pertencerem ao «sector cooperativo e social» consagrado na Constituição. Pode, no entanto, haver entidades consideradas como partes integrantes da economia social que se encontram fora do referido sector, tal como a Constituição o delimita, as quais, mesmo sendo uma parte reduzida, devem ser tidas em conta.
12 — O sector cooperativo e social à luz da Constituição (artigo 82.º) tem duas vertentes — uma cooperativa e outra social — , sendo a primeira composta pelo subsector cooperativo e a segunda pelos subsectores comunitário, autogestionário e solidário.
13 — A coexistência entre os três sectores de propriedade dos meios de produção é um dos princípios fundamentais da organização económica, tal como consagrada no artigo 80.º da nossa lei fundamental, de entre os quais consta, na alínea f) a «Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção».
14 — O artigo 288.º da Constituição, que estabelece os limites materiais de revisão constitucional, consagra, na alínea f), «A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção».
15 — No entanto, convém ter presente que recentemente foi criada uma cooperativa de interesse público — Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL (com o Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de Outubro), que tem como objectivo aprofundar a cooperação entre o Estado e as entidades deste domínio.
16 — Em Conselho de Ministros foi aprovado o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES) em 4 de Fevereiro de 2010 — Resolução n.º 16/2010.
17 — Foi também criado o Conselho Nacional para a Economia Social.
18 — Por último, importa salientar que uma lei de bases é uma lei de valor reforçado («Têm valor reforçado as leis que (… ) que sejam pressuposto normativo necessário de outras leis»), de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 112.º da Constituição.
19 — No âmbito das leis de valor reforçado é classificada como lei de valor reforçado específico, assim considerada, porque não se impõe a todos os actos legislativos, tendo apenas uma relação directa de subordinação com os respectivos decretos-lei de desenvolvimento1.
20 — Esta categoria de leis de valor reforçado foi introduzida na Constituição aquando da segunda revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho) e a redacção actual foi adoptada na quarta revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97 de 20 de Setembro).

Da lei propriamente dita: 1 — O projecto lei em análise é constituído por 15 artigos, que vão desde a sua definição, da sua forma de organização e princípios, das suas relações com o Estado, à consagração dos seus direitos e deveres, ao seu estatuto fiscal, à sua fiscalização até á criação de um registo nacional deste sector.
2 — Não destrinça qualquer particularidade organizativa nem de princípios para as diversas entidades que compõem este sector — o social e o solidário.
3 — Nos artigos 1.º e 2.º define-se o sector como sendo constituído por entidades autónomas distintas do sector público e do sector privado da economia de mercado, designadamente: cooperativas, fundações, meios de produção comunitários geridos e possuídos por comunidades locais, meios de produção colectivamente geridos por trabalhadores, pessoas colectivas sem fins lucrativos que tenham por objecto a solidariedade social, pessoas colectivas sem fins lucrativos que visem promoção social, cultural, ambiental, do desenvolvimento, da qualidade de vida e da democracia participativa.
4 — Estipula ainda no seu artigo 4.º os princípios que as regem, princípios estes que vão desde a prossecução do interesse comum dos seus membros e do interesse geral das comunidades, territórios e do 1 Artigo 198.º da Constituição «1 — Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas: (… ) c) Fazer decretos-lei de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam.» De acordo com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo, os decretos-lei previstos na alínea c) do n.º 1 devem invocar a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados.

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