O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

118 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

As escolas do nosso país são actualmente um verdadeiro laboratório de precariedade, o que em nada qualifica o sistema educativo público. As situações exemplificativas dessa precariedade aumentam a cada ano que passa e as políticas educativas seguidas pelos dois últimos governos do Partido Socialista só vieram agravar as condições de trabalho dos profissionais da escola pública. Na «escola a tempo inteiro» as chamadas actividades de enriquecimento curricular do 1.º ciclo assentam na contratação em massa, a falsos recibos verdes, de profissionais mal pagos, sem direitos e sem nenhuma perspectiva de emprego — os contratos de emprego-inserção que servem actualmente para colocar trabalhadores nos postos de auxiliares de acção educativa, que têm um prazo máximo de trabalho de um ano — e, mais uma vez, os docentes contratados, que são cada vez em maior número nas escolas, como os próprios números avançados pelo Ministério da Educação o confirmam — demonstram que estamos perante o recurso massivo a trabalho precário para responder a necessidades permanentes das escolas.
A precariedade laboral grassa nas escolas. É urgente por isso mesmo que a qualidade do serviço educativo prestado nas escolas públicas torne a ser o fio condutor das políticas educativas do Governo. Em particular, é preciso reconhecer que as escolas precisam de profissionais qualificados, vocacionados para a leccionação e que estes sejam tratados pelo sistema de forma a dignificar a sua actividade profissional, reconhecendo-lhes de forma justa e inequívoca o seu tempo de dedicação ao ensino.
Sabemos que todos os anos é aberto o concurso para colocação de docentes no sistema educativo através de um «aviso de abertura» ao abrigo do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Ora, no diploma anteriormente em vigor, Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, é possível ler-se, no seu artigo 14.º, o seguinte:

«Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se tempo de serviço o prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, bem como o tempo de serviço prestado no ensino superior, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que pretenda aceder.»

Surpreendentemente o mesmo artigo, na redacção do Decreto-Lei n.º 51/2009, veio excluir a contagem do tempo de serviço docente prestado no ensino superior, mantendo o conteúdo restante.
Esta alteração não encontra qualquer justificação plausível, constituindo mais uma medida de desqualificação do serviço educativo prestado na escola pública. A Direcção Geral de Recursos Humanos da Educação (DGRHE) deixou de contabilizar, no âmbito dos concursos de docentes promovidos pelo Ministério da Educação, o tempo de serviço prestado no ensino superior depois de 31 de Dezembro de 2008. Sabe-se que esta decisão se deve à inexistência de um protocolo institucional entre a DGRHE e o regulador do ensino superior, onde se evidencie a natureza do serviço prestado pelos docentes do ensino superior.
Recorde-se que, desde 2004, vários passos foram dados no sentido de estabilizar e regular uma situação que decorre da criação de um Ministério para o ensino superior e da separação entre a tutela do ensino superior e a tutela do ensino não superior. O Ministério da Educação tem sabido, ao longo deste tempo, encontrar soluções adequadas à situação, designadamente criando junto das escolas que validam as candidaturas, em sede dos concursos promovidos pelo Ministério da Educação, procedimentos de confirmação do tempo de serviço docente prestado no ensino superior — validando uma fórmula de cálculo desse tempo de serviço equilibrada e capaz de relativizar as várias formas de prestação de serviço docente — identificando situações de docência em que esse tempo é validado e outras em que não o é. Estas soluções enquadraram-se, aliás, num conjunto de situações que poderiam ser consideradas atípicas, em relação às quais o Ministério da Educação veio reconhecer, para efeitos dos concursos de docentes, a importância do serviço docente prestado, nomeadamente, nas escolas profissionais privadas ou em Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (CRVCC).
Nesta lógica afigura-se-nos incompreensível e injustificável a exclusão da contagem do tempo de serviço prestado no ensino superior das situações que contribuem para a graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência.

Páginas Relacionadas
Página 0114:
114 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011 Foi exactamente no sentido de «assegur
Pág.Página 114
Página 0115:
115 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011 A legislação portuguesa sobre disponib
Pág.Página 115