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19 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

4. Nos termos aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 2011.
A Deputada autora do parecer, Maria das Mercês Borges — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 198/XI (1.ª) (BE) Cria o Observatório da Pobreza e da Exclusão Social Data de Admissão: 31 de Março de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Consultas facultativas V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC), António Almeida Santos (PS) e Lisete Gravito (DILP) Data: 16 de Julho de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 198/XI (1.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda, que cria o Observatório da Pobreza e da Exclusão Social, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 31 de Março de 2010, tendo sido designada, em 6 de Abril de 2010, autora do parecer a Sr.ª Deputada Maria das Mercês Borges (PSD).
De acordo com o partido proponente, o Observatório da Pobreza e Exclusão Social, a ser criado no âmbito do ministério com a tutela da área da segurança social, tem como atribuições a observação, investigação, pesquisa, recolha e sistematização de dados, partilha de informação, a promoção da reflexão sobre as medidas adequadas à resolução dos problemas relativos à pobreza e exclusão social e acompanhamento e avaliação das medidas aplicadas no seu combate, bem como a apresentação de recomendações às entidades com intervenção na área da segurança social.
Para esse efeito, o Observatório pode, através dos seus membros, consultar peritos e parceiros sociais do sector em estudo, não só com a finalidade de desenvolver e propor ao Governo uma série de indicadores a serem utilizados na definição da pobreza e exclusão social como para elaborar estudos e relatórios globais ou sectoriais que entenda necessários para a prossecução das suas atribuições.
O Observatório da Pobreza e da Exclusão Social deve apresentar, para apreciação, à Assembleia da República, até 31 de Março de cada ano, um relatório relativo ao ano anterior sobre a evolução da pobreza e exclusão social na sociedade portuguesa, o qual deverá conter as recomendações que considere pertinentes quanto a medidas globais ou sectoriais a adoptar com vista a melhorar o funcionamento do sistema de segurança social.
Por último, importa chamar a atenção para a necessidade de o Governo regulamentar o presente diploma no prazo de 90 dias, devendo estipular a composição do Observatório, que deverá integrar 3 personalidades

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