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7 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

2. (Revogado).

Artigo 3.º Registo dos profissionais do Sector das Actividades Artísticas, Culturais e de Espectáculo

1. É criado o Registo Nacional de Profissionais do Sector das Actividades Artísticas, Culturais e de Espectáculo (RNPSAACE), com vista a contribuir para a sua valorização profissional e técnica.
2. Os profissionais das artes do espectáculo e audiovisual devem proceder à inscrição no RNPSAACE sendo a sua inscrição condição para o acesso às acções de valorização profissional e técnica, directa ou indirectamente promovidas pelo Estado, e para a emissão de certificados comprovativos do exercício da profissão.
3. O serviço competente do ministério responsável pela área da cultura organiza e mantém actualizado o RNPSAACE e publica no respectivo sítio da Internet a lista das actividades artísticas abrangidas pela presente lei, sujeita a homologação prévia do membro do Governo responsável pela área da cultura.
4. A inscrição no RNPSAACE depende do profissional do espectáculo e audiovisual possuir formação profissional de nível 3 ou formação académica específicas, ou, pelo menos, 180 dias de trabalho efectivo prestado nos três anos anteriores à data da inscrição.
5. O empregador, ou a entidade que contrata a prestação do serviço, emite declaração do número de dias de trabalho efectivo prestado pelo profissional do espectáculo e audiovisual, na ausência de outro documento comprovativo.
6. (Revogado anterior n.º 5).
7. A inscrição no registo caduca ao fim de três anos, podendo ser renovada, mediante solicitação do interessado, se este possuir, desde a última inscrição:

a) O número de dias de trabalho efectivo referido no n.º 4, mediante prova prestada nos termos do n.º 5; b) Se fizer prova da frequência de acções de formação por período equivalente ao referido no n.º 4.

8. A inscrição pode ser cancelada ou suspensa a pedido do próprio, podendo ser recusada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da cultura sempre que verificar o não cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores.
9. O Governo define, por portaria e no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, os procedimentos necessários e o serviço responsável pela manutenção e actualização do registo.

Artigo 4.º [»]

Para efeitos da lei que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, presume-se que os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual realizam actividades altamente qualificadas.

Capítulo II Regime dos contratos de trabalho dos profissionais do espectáculo e do audiovisual

Artigo 5.º [»]

(Revogado).

Artigo 6.º [»]

(Revogado).

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