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8 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

Artigo 7.º Contrato a termo para desempenho de actividade artística, técnico-artística ou de mediação

1. É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, para o desempenho das actividades enunciadas na presente lei.
2. [»].
3. O contrato de trabalho a termo certo tem a duração máxima de seis anos, não lhe sendo aplicável o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de contratos sucessivos e limite de renovações.
4. Independentemente da duração dos contratos previstos neste artigo, o gozo das férias tem lugar antes da cessação daqueles, salvo acordo das partes quanto ao gozo em período diferente.

Artigo 8.º Contrato por tempo indeterminado com exercício intermitente da prestação de trabalho

1. [»] 2. Aquando da celebração ou durante a vigência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado as partes podem acordar na sua sujeição, temporária ou definitiva, ao exercício intermitente da prestação de trabalho, bem como o início e o termo de cada período de trabalho e a antecedência com que o empregador deve informar o trabalhador do início daquele.
3. [»] 4. Durante os períodos de inactividade, o trabalhador mantém a disponibilidade para iniciar a sua prestação de trabalho desde que seja convocado pelo empregador com a antecedência acordada entre as partes que não deve ser inferior a 20 dias.
5. [»] 6. Durante os períodos de inactividade, o trabalhador tem direito: a) A exercer outra actividade; b) A uma compensação retributiva, a fixar por acordo das partes, com um mínimo de 30% da retribuição normal; c) [anterior alínea b)].

7. [»].

Artigo 9.º [»]

1. [»].
2. [»].
3. [»].
4. O contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores pode ser celebrado por tempo indeterminado, com ou sem regime de intermitência, e a termo resolutivo, certo ou incerto.
5. [»].
6. [»].
7. [»].
8. [»].

Artigo 10.º [»]

1. (Revogado).
2. [»].
3. [»] 4. (Revogado).

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