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12 | II Série A - Número: 123 | 7 de Abril de 2011
Nas arbitragens internacionais, consagra-se a inoponibilidade por parte de um Estado ou de organização ou sociedade por si controlada de excepções baseadas no seu direito interno para de qualquer modo se subtrair às suas obrigações decorrentes da convenção da arbitragem; Nas arbitragens internacionais, permite-se às partes a escolha de regras de direito aplicáveis ao fundo da causa que não pertençam a um ordenamento jurídico nacional e correspondam a princípios e regras de direito material geralmente reconhecidos como vinculativos no âmbito do comércio internacional; No que respeita ao reconhecimento e execução de sentenças arbitrais proferidas no estrangeiro, incorpora-se na nova lei o regime da Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o Reconhecimento e Execução de Sentença Arbitrais Estrangeiras, ao mesmo tempo que se atribui aos tribunais de segunda instância a competência para decidir sobre o reconhecimento e a admissão à execução de tais sentenças; Exclusão do âmbito de aplicação da nova lei dos litígios relativos a contratos de trabalho, ou dos litígios em matéria tributária, por terem lei própria.

Os artigos preambulares aprovam a lei de arbitragem voluntária, e, em coerência com os objectivos traçados na exposição de motivos, revogam a actual lei de arbitragem e, bem assim, as disposições que consagram especificidades sobre a impugnação de decisões arbitrais proferidas em matérias do foro administrativo; além disso, alteram e revogam as disposições do processo especial de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras aplicáveis às sentenças arbitrais estrangeiras, uma vez que se trata de matéria a abranger na nova regulamentação da arbitragem voluntária. Consagra-se ainda uma disposição transitória sobre os termos em que pode haver aplicação da nova lei aos processos pendentes, sobre a transição de regimes e, por último, uma disposição sobre a entrada em vigor da nova lei.
Quanto à nova lei, propriamente dita, ela é composta por 60 artigos, distribuídos pelas seguintes divisões:

— Capítulo I, intitulado ―Convenção de arbitragem‖, no qual se trata das matçrias que podem ser submetidas a arbitragem voluntária, bem como dos requisitos de forma e das vicissitudes (nulidade, modificação, revogação e caducidade) da convenção arbitral; também ali se consagra um artigo sobre o «efeito negativo da convenção de arbitragem», que mais não é, na verdade, que uma norma de conflitos, que não existe na lei actual; — Capítulo II, intitulado ―Árbitros e tribunal arbitral‖, que consagra o estatuto e as garantias, inclusivamente, as remuneratórias, dos árbitros; — Capítulo III, intitulado ―Competência do tribunal arbitral‖, que é composto apenas pelo artigo 17.º; — Capítulo IV, intitulado ―Providências cautelares‖, que consagra não só a possibilidade de decretamento de providências cautelares, inexistente na anterior lei, como igualmente a possibilidade de determinar a antecipação da produção de prova (particularmente importante quando a arbitragem incida sobre bens ou produtos perecíveis) estabelecendo igualmente regras sobre a imperatividade das providências decretadas por tribunal e sobre a respectiva exequibilidade; — No Capítulo V, intitulado ―Condução do processo arbitral‖, estabelecem-se as regras processuais de condução do processo de arbitragem, designadamente, as já salientadas regras sobre a inexistência de cominação para a falta de intervenção do demandado no processo ou de apresentação de contestação por este, e, ainda, os pressupostos e condições objectivas e ponderosas para a intervenção de terceiros; — Capítulo VI, intitulado ―Decisão e sentença arbitral‖, onde prepondera a regra que manda proferir a sentença dentro do prazo de um ano, contado da nomeação do último árbitro, prazo este eventualmente prorrogável, uma ou mais vezes, desde que as partes se não oponham à prorrogação; — Capítulo VII, intitulado ―Extinção do processo‖, composta pelos artigos 42.º e 43.º; — Capítulo VIII1, intitulado ―Impugnação da sentença arbitral‖, a qual está condensada apenas num artigo, o 44.º, e que prevê que a forma normal de impugnação da sentença arbitral é a respectiva anulação, por algum ou vários dos fundamentos previstos nos respectivos n.os 3 e 4; 1 Erradamente identificado, na PPL, como VII.


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