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2 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011

DECRETO N.º 87/XI APROVA O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PARLAMENTARES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

É aprovado o Estatuto dos Funcionários Parlamentares em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Observância de contenção orçamental

Na vigência da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011), e das demais disposições aplicáveis em matéria de contenção orçamental, do presente Estatuto não pode decorrer qualquer acréscimo de encargos para o Orçamento da Assembleia da República.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de Abril de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama,

Anexo

Estatuto dos Funcionários Parlamentares

Capítulo I Âmbito

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

1 — O presente Estatuto, atenta a específica natureza e as condições de funcionamento próprias da Assembleia da República, é aplicável aos funcionários da Assembleia da República e aos demais trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculação e da constituição da relação jurídica de emprego, exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República.
2 — O presente Estatuto é também aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal dos gabinetes do Presidente, dos Vice-Presidentes, e do Secretário-Geral da Assembleia da República.

Capítulo II Deveres e direitos

Artigo 2.º Deveres gerais

São deveres gerais dos funcionários parlamentares: