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17 | II Série A - Número: 136 | 24 de Maio de 2011

assegurar, na medida do possível, que todos eles possam ser prosseguidos de uma forma coerente, a tributação não relacionada com o CO deve estar associada ao teor energético das fontes de energia.
2 — Alargar o âmbito de aplicação da Directiva da Tributação da Energia — em relação à tributação relacionada com o CO2 — aos produtos energéticos que são, em princípio, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2003/87/CE e, ao mesmo tempo, prever uma isenção obrigatória da tributação relacionada com o CO2 nos casos sujeitos ao regime comunitário previsto nessa directiva.
O conjunto de alterações irá garantir que a DTE complemente a Directiva 2003/87/CE sem descontinuidades no que diz respeito à necessidade de um sinal de preço associado às emissões de CO2 (ver, em especial, o artigo 1.º, pontos 1) e 4), alínea a), da proposta, no que diz respeito aos artigos 1.º e 4.º, n.º 2, da DTE), evitando sobreposições entre o regime de comércio de emissões da União Europeia, por um lado, e a tributação com a mesma finalidade, por outro (ver artigo 1.º, ponto 11, alínea a), subalínea ii), da proposta, no que respeita ao artigo 14.º da DTE).
Além disso, há que limitar o potencial impacto do custo da tributação relacionada com o CO2 sobre os sectores ou subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, na acepção do artigo 10.º-A, n.º 13, da Directiva 2003/87/CE. Consequentemente, é necessário prever medidas transitórias com vista a evitar um impacto de custos desnecessários sem deixar de manter a eficácia ambiental da tributação relacionada com o CO2. A este respeito, poder-se-á considerar o exemplo do regime de atribuição a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Directiva 2003/87/CE (ver novo artigo 14.º-A proposto para a DTE [artigo 1.º, ponto 12), da proposta]). Outros sectores ou subsectores da economia podem também estar sujeitos a fuga de carbono. No que respeita ao sector agrícola, a Comissão está actualmente a preparar um relatório que examina o risco de fuga de carbono no sector. Logo que este relatório esteja disponível, a Comissão tomará as medidas de acompanhamento adequadas para garantir que todos os sectores sensíveis à fuga de carbono estejam sujeitos ao mesmo tratamento no âmbito da futura DTE, quer assegurando que as conclusões do relatório são tidas em consideração durante as discussões em curso no Conselho sobre a proposta de revisão da DTE quer, caso o relatório não esteja disponível antes da adopção da proposta, através de uma iniciativa legislativa separada.
Para fins outros que não a tributação relacionada com o CO2, o âmbito de aplicação da DTE mantém-se inalterado.
3 — Rever os níveis mínimos de tributação, assegurando, em especial, que reflictam as de CO2 e o valor calorífico líquido de uma forma coerente para as diversas fontes de energia, prevendo períodos transitórios quando necessário (ver artigo 1.º, pontos 6), 7), 8) e 23), da proposta, no que diz respeito aos artigos 7.º, 8.º e 9.º da DTE, bem como o anexo I da directiva).
Para assegurar também um tratamento coerente dos produtos tributáveis para os quais não foram estabelecidos níveis mínimos de tributação, a Comissão propõe igualmente alterar o n.º 3 do artigo 2.º da Directiva da Tributação da Energia (ver artigo 1.º, ponto 2), alínea b), da proposta, no que se refere ao artigo 2.º, n.os 3 e 4, da referida directiva). No caso de a Decisão 2007/589/CE, a Directiva 2006/32/CE ou a Directiva 2009/28/CE não incluírem um valor de referência aplicável ao produto energético em questão, os Estadosmembros devem considerar a informação relevante disponível sobre o seu valor calorífico líquido e/ou factores de emissão de CO2. Além disso, o valor real dos níveis mínimos de tributação deve ser preservado. As taxas mínimas de tributação geral do consumo de energia devem ser automaticamente alinhadas a intervalos regulares para ter em conta a evolução do seu valor real a fim de manter o actual nível de harmonização das taxas; para reduzir a volatilidade decorrente dos preços da energia e dos produtos alimentares, este alinhamento deve ser feito em função da evolução do índice de preços no consumidor harmonizado à escala da União Europeia, com exclusão da energia e dos produtos alimentares não transformados, tal como publicado pelo Eurostat (ver artigo 1.º, ponto 4), alínea b), da proposta no que concerne a um novo n.º 4 a aditar ao artigo 4.º da DTE). Uma vez que a tributação relacionada com o CO2 complementa a execução da Directiva 2003/87/CE, o preço de mercado das licenças de emissão deve ser monitorizado atentamente no reexame quinquenal da directiva prevista no artigo 1.º, ponto 21), da proposta.
4 — Exigir que, ao fixarem os níveis de tributação nacionais, os Estados-membros reproduzam as relações entre os níveis mínimos de tributação fixados na DTE para as várias fontes de energia (ver artigo 1.º, ponto 4), alínea b), da proposta no que concerne a um novo n.º 3 a aditar ao artigo 4.º da DTE).