O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 136 | 24 de Maio de 2011

Esta exigência destina-se a assegurar que um tratamento coerente das fontes de energia é tornado extensível aos níveis de tributação fixados a nível nacional (acima dos níveis mínimos fixados na DTE).
Relativamente aos carburantes, parece adequado prever um período transitório até 2023, tendo em conta as importantes diferenças nas taxas aplicadas a diferentes carburantes em vários Estados-membros.
5 — Suprimir a possibilidade de os Estados-membros efectuarem uma distinção entre o tratamento fiscal da utilização comercial e não comercial do gasóleo enquanto carburante (ver artigo 1.º, ponto 6), da proposta, que substitui o artigo 7.º da DTE).
A possibilidade de os Estados-Membros aplicar um nível de tributação inferior à utilização comercial do que à utilização não comercial do gasóleo enquanto carburante parece ter deixado de ser compatível com a necessidade de melhorar a eficiência energética e a necessidade de fazer face ao crescente impacto ambiental dos transportes. Por conseguinte, a Comissão propõe a eliminação desta possibilidade.
À luz desta abordagem, a proposta de 2007 no que se refere ao artigo 7.° da DTE deixa de ter objecto e é, por conseguinte, retirada.
6 — Simplificar a estrutura dos níveis mínimos de tributação onde for possível.
A actual diferenciação entre utilização profissional e não profissional dos produtos energéticos utilizados para aquecimento e da electricidade é suprimida (ver quadro C do anexo à proposta). Os níveis mínimos de tributação para certas utilizações industriais e comerciais de carburantes (ver quadro B do anexo à proposta) são alinhados com os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos mesmos produtos, no caso de serem utilizados como combustíveis para aquecimento (ver quadro C do anexo à proposta). Por último, dado que a gasolina com chumbo passou a ser um produto marginal, a Comissão propõe que deixe de haver diferenciação entre a gasolina com chumbo e sem chumbo e seja fixado um nível mínimo único de tributação para ambos os produtos (ver quadro A do anexo à proposta).
7 — Limitar a isenção do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), para os produtos energéticos utilizados para produzir electricidade à tributação geral do consumo de energia (ver artigo 1.º, ponto 11), alínea b), da presente proposta), e aditar um novo n.º ao artigo 14.º com vista a isentar da tributação, por um período limitado de oito anos, a electricidade produzida em terra e directamente fornecida aos navios atracados nos portos (ver artigo 1.º, ponto 11), alínea a), subalínea ii), da proposta).
Na sua forma actual, o artigo 14.º, n.º 1, alínea c), obriga os Estados-membros a isentar de tributação a electricidade produzida a bordo de embarcações, inclusive quando se encontram atracadas num porto, enquanto o artigo 15.º, n.º 1, alínea f), autoriza os Estados-Membros a alargarem esta isenção fiscal às vias navegáveis interiores. Nalguns portos existe uma alternativa mais limpa com a utilização de electricidade da rede terrestre (ou seja, a ligação à rede eléctrica terrestre). Esta tecnologia encontra-se ainda numa fase inicial de desenvolvimento. Tendo em vista estabelecer um primeiro incentivo para o seu desenvolvimento e aplicação, a Comissão propõe isentar da tributação sobre a energia a electricidade da rede eléctrica terrestre fornecida aos navios quando se encontram atracados em portos. Esta isenção deverá aplicar-se por um período de oito anos (a contar do prazo para a transposição constante da presente proposta). Este período proporcionará também a oportunidade de elaborar, para o período subsequente, um quadro mais abrangente que permita o desenvolvimento optimizado da electricidade da rede terrestre. Esse quadro poderia incluir igualmente medidas regulamentares. Os trabalhos neste âmbito poderiam ser iniciados logo que tenham sido adoptadas normas técnicas comuns para os sistemas de alimentação eléctrica de terra no âmbito da Organização Internacional de Normalização.
Tendo em vista criar um sinal de preço abrangente e coerente das emissões de CO2 fora do âmbito do regime de comércio de emissões da União Europeia, deve ser aditado um novo n.º 3 ao artigo 14.º no sentido de limitar à tributação geral do consumo de energia a isenção prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), para os produtos energéticos utilizados para produzir electricidade. Todavia, não deverá ser aplicável aos produtos energéticos utilizados para produzir electricidade a bordo de uma embarcação, dado que é muito difícil, na prática, distinguir entre a utilização de produtos energéticos para este efeito e produtos energéticos utilizados para a navegação.
8 — Prever um crédito fiscal no âmbito da tributação relacionada com o CO2 para instalações pertencentes a sectores ou subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono (cf. novo artigo 14.º-A da DTE, formulado no artigo 1.º, ponto 12), da proposta).