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5 | II Série A - Número: 137 | 26 de Maio de 2011

27.º Dificilmente poderá o legislador, sem invasão da esfera administrativa, transformar o conteúdo do despacho num princípio geral, aplicável a todos os docentes, em substituição de um regulamento administrativo cuja norma habilitante não revoga.
28.º Tal substituição concita ainda uma dúvida de conformidade constitucional que importa, a final, dilucidar.
29.º De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto, ‗a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação‘.
30.º Porém, estando o regime, agora revogado, em vigor desde 24 de Junho de 2010, pode argumentar-se que os seus destinatários modularam os seus comportamentos para o ano lectivo em curso em função do ali disposto.
31.º De igual modo, estando o ano lectivo a aproximar-se do fim, podem os docentes ter firmado as suas legítimas expectativas de carreira em função destas regras e da avaliação que delas resultaria.
32.º Ora, a revogação pura e simples do regime e a sua substituição por um outro, intercalar, que não foi concebido para os mesmos efeitos, com eficácia retroactiva – ou, ao menos, retrospectiva é susceptível de afectar a confiança dos destinatários da norma.

33.º Tal afectação pode configurar uma violação inconstitucional do princípio da protecção da confiança, previsto no artigo 2.º da Constituição, ínsito ao princípio do Estado de Direito.
34.º Conclui-se, pois, que, entre outros eventuais fundamentos de inconstitucionalidade, designadamente de natureza formal ou procedimental, pode legitimamente questionar-se a constitucionalidade material das normas objecto do pedido, por violação do princípio da separação de poderes, previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição, da esfera de intervenção da Administração, prevista na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do princípio da protecção da confiança, ínsito no princípio da Estado do Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição.‖

E o pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade termina nos seguintes termos:

―Ante o exposto, requer-se, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição, bem como do n.º 1 do artigo 51.º e n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a fiscalização preventiva da constitucionalidade das normas dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º constantes do Decreto n.º 84/XI da Assembleia da República, por violação dos artigos 2.º, 199.º, alínea c) e 111.º da Constituição.‖

3. Notificado para se pronunciar sobre o pedido, nos termos do artigo 54.º da LTC, o Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos e juntou os elementos do processo legislativo.
4. Discutido o Memorando apresentado pelo relator originário, cumpre formular a decisão em conformidade com o entendimento que prevaleceu.

II – Fundamentação 5. O diploma em questão é do seguinte teor:

―DECRETO N.º 84/XI Suspensão do actual modelo de avaliação do desempenho de docentes e revogação do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição o seguinte:

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