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9 | II Série A - Número: 137 | 26 de Maio de 2011

―ç hoje essencialmente invocável na praxis jurídica no seu significado de princípio organizatório estruturante de uma organização racional dos poderes do Estado‖. Não, obviamente, de uma racionalidade aprioristicamente concebida, mas daquela racionalidade que está presente na distribuição de competências constitucionais para prossecução das funções do Estado pelos diversos órgãos de soberania (―» a separação e interdependência estabelecidos na Constituição‖), de modo que no binómio separação-interdependência possa sobreviver o núcleo essencial das atribuições e responsabilidade constitucional de cada um deles. No essencial, o princípio significa ―ordenação adequada de funções, proibição da confusão e da diluição dos nexos de imputação e responsabilidade‖ (Assunção Esteves, ―Os limites do poder do Parlamento e o procedimento decisório da co-incineração‖, Estudos de Direito Constitucional, Coimbra, 2001, pág. 17).

Postas estas genéricas considerações quanto ao seu alcance, da constelação problemática que o referido princípio convoca, no presente pedido de fiscalização preventiva de constitucionalidade interessa, apenas, o que respeita às relações entre o poder legislativo do Parlamento e o poder regulamentar do Governo no domínio do regime da função pública. É este o horizonte de referência da apreciação que se segue.

10. No artigo 3.º do Decreto n.º 84/XI, a Assembleia da República pretende revogar o Decreto Regulamentar n.º 2/2010.
Não põe o Tribunal em dúvida, como o Presidente da República não põe, que um acto de natureza regulamentar possa ser revogado por um acto de natureza legislativa. Não estando em causa um acto provindo de um órgão integrado na administração autónoma, em que da autonomia normativa podem decorrer limites ao poder regulador e consequentemente também ao poder revogatório do legislador (cfr. J.C. Vieira de Andrade, ―Autonomia regulamentar e reserva de lei‖, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Afonso Rodrigues Queiró, I, Coimbra, 1984, pág. 21; Vital Moreira, Auto-Regulação Profissional e Administração Pública, Almedina, 1997, págs. 186 a 191 e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, II Vol., 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, pág. 2010), essa aptidão é inerente ao princípio da hierarquia das fontes normativas implícito no artigo 112.º da Constituição.
E, como o pedido reconhece, também não é questionável esse poder revogatório do Parlamento, através de acto legislativo, mediante a mera afirmação de uma reserva de regulamento por parte do Governo, que assim seria invadida.
Como o Tribunal vem afirmando, a Constituição não restringe o âmbito da competência legislativa em geral, nem confere ao Governo uma reserva de competência originária regulamentar em certas matérias. O poder regulamentar conferido ao Governo pela alínea c) do artigo 199.º para fazer ―os regulamentos necessários á boa execução da leis‖ não corresponde a qualquer reserva de regulamento, no sentido de a lei não poder ultrapassar um determinado nível de pormenorização ou particularização de modo a deixar sempre ao Governo, enquanto titular do poder regulamentar, um nível de complementação normativa relativamente a cada uma das leis. Como se afirmou no acórdão n.º 461/87, o legislador dispõe ―de uma omnímoda faculdade – constitucionalmente reconhecida – de planificar e racionalizar a actividade administrativa, pré-conformando-a no seu desenvolvimento, e definindo o espaço que ficara à liberdade de critério e à autonomia dos respectivos órgãos ou agentes, ou antes pré-ocupando-o (preferência de lei)‖. De outro modo, como se realçou no acórdão n.º 1/97, a reserva de competência regulamentar do Governo redundaria necessariamente num limite da competência legislativa da Assembleia da República quanto a certas matérias, limite que a Constituição não permite deduzir perante um preceito como o da alínea c) do artigo 161.º que expressamente atribui à Assembleia da República competência para fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas ao Governo. E estas, as competências legislativas reservadas ao Governo, não são outras senão as respeitantes à sua própria organização e funcionamento (n.º 2 do artigo 198.º da Constituição).

Mas mesmo para quem levante objecções a este entendimento (vid. Jorge Miranda - Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra, 2006, pág. 719), com base na ideia de que a dimensão positiva do princípio da separação de poderes dificilmente tolera que o Parlamento seja um órgão constitucionalmente adequado para normação de pormenor ou essencialmente técnica, ou que o respectivo

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